TJCE - 0200673-76.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164671975
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164671975
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200673-76.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 10 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164671975
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10/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156775324
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156775324
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156775324
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156775324
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156775324
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156775324
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156775324
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156775324
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156775324
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156775324
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200673-76.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por REGINA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, afirma a parte autora que seu nome foi indevidamente negativado pela instituição demandada em razão de negócio jurídico que não consentiu.
Ao final, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica, com a consequente retirada do seu nome do SERASA e indenização por danos morais.
Por meio da decisão de ID 108973222 foi deferida a justiça gratuita e invertido o ônus da prova.
Conciliação infrutífera (ID 108975232). Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação de ID 112707862, na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda, e inépcia da petição inicial.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação, a qual teria sido realizada por meio de plataforma eletrônica com uso de biometria.
Réplica no ID 133315590, oportunidade em que a parte promovente aduziu que o contrato apresentado não possui valor jurídico, pois carece de assinatura a rogo e de testemunhas.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 136905973). É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO. A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial.
A autora instruiu seu pedido com o documento de ID 108975240, sendo suficiente para comprovar a inscrição questionada.
Antes de adentrar na análise do mérito da postulação, é necessário distinguir declaração inexistência com declaração de nulidade de negócio jurídico. Pois bem, ao passo que, na inexistência, a relação jurídica sequer existe, na anulação, o contrato existe, mas por não respeitar os pressupostos de validade previstos em lei, não terá nenhuma eficácia e, por consequência, serão desfeitos os efeitos por ele gerados. Tal apanhado é imprescindível para se delimitar o objeto da ação e, por consequência, saber qual matéria pode ser enfrentada na sentença judicial, já que esta deve respeitar os limites objetivos traçados na causa de pedir. No caso em deslinde, a causa de pedir delimitada na inicial está relacionada AO PLANO DE EXISTÊNCIA da relação jurídica, na medida em que a autora sustenta que não realizou o contrato que ora se questiona, ou seja, nega a existência da relação jurídica em si, por ausência de um dos seus elementos constitutivos, qual seja, a manifestação de vontade. Desta forma, não cabe analisar no presente processo, se o contrato apresentado é eivado, ou não, de nulidade, pois tal indagação está no plano de validade do negócio jurídico e não em seu plano de existência. Postas tais premissas, entendo que o pedido não merece prosperar, pois o Banco Promovido demonstrou, por meio do documento de ID 112707864 (LOG da operação), que a contratação existiu.
Assim, não cabe a autora, após a estabilização da lide com o oferecimento da contestação, trazer à discussão matéria não contemplada na sua causa de pedir, com a finalidade de obter o provimento jurisdicional que lhe seja favorável, como aconteceu neste caso, quando, apenas na réplica, vem afirmar que o contrato não é válido em razão de inobservância das formalidades legais.
Assim, não há que se falar em INEXISTÊNCIA de relação jurídica. Vale mencionar, ainda, que a improcedência da presente ação não impede que a parte autora ingresse com nova demanda questionando a validade do negócio jurídico objeto da presente ação, dada a causa de pedir ser diversa. Em casos semelhantes, foi este o entendimento encampado pela jurisprudência, inclusive pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, conforme se apanha dos seguintes julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO EFETUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA DE JULGAMENTO: A recorrente se mostra irresignada com provimento de mérito que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica; alegando, em síntese, que nunca celebrou contrato de empréstimo com a instituição bancária requerida, sendo, portanto, ilegais os descontos em seu benefício previdenciário.
II.
Apesar de sua negativa, o banco juntou aos auto s, vários documentos comprobatórios da relação jurídica, tais como: ficha de adesão ao contrato de empréstimo, com as cláusulas da avença, devidamente instruído com cópias dos documentos pessoas ;da recorrente, além de comprovante de endereço.
III.
A produção probatória realizada em 1º Grau demonstra, sem réstia à dúvida, que o contrato realmente ocorreu entre as partes, com a manifestação inequívoca de vontade da recorrente.
IV.
Inviável, portanto, o pedido de inexistência do débito, como bem salientou o Juízo de 1º Grau.
V.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário, celebrado por partes capazes, tendo por objeto avença possível, lícita e séria.
VI.
Suposta discussão acerca das condições do pacto celebrado entre as partes, poderá ser objeto de outra demanda.
VII.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO, para o fim de MANTER a sentença de primeiro grau. (3681-10.2014.8.06.0045/1 - RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Julgado em 27 de fevereiro de 2018.
Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO). RECURSO INOMINADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
PEDIDO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO.
INVIABILIDADE.
INICIAL FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE SE MOSTRA SEMELHANTE AOS DEMAIS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA, SENDO SOMENTE SUSTENTADA A TESE DE QUE HOUVE ASSINATURA DE DOCUMENTO EM BRANCO, POSICIONADO DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO.
TERMOS DO INSTRUMENTO CLAROS E PRECISOS.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300464-55.2018.8.24.0040, de Laguna, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-08-2020). Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a improcedência dos pedidos medida de rigor. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 10%, cobranças que restam suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida. P.
R.
I.
C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 26 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156775324
-
28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156775324
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28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156775324
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28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156775324
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28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156775324
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27/05/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 04:59
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:59
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:59
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 136905973
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 136905973
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 136905973
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 136905973
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 136905973
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 136905973
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 136905973
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 136905973
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 136905973
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 136905973
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12/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905973
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12/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905973
-
12/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905973
-
12/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905973
-
12/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905973
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24/02/2025 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129654111
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129654111
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129654111
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129654111
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129654111
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129654111
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129654111
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129654111
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10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654111
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10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654111
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10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654111
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10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129654111
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10/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 04:04
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 15:18
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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11/10/2024 15:17
Mov. [22] - Documento
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06/10/2024 04:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807467-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2024 16:32
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22/08/2024 10:13
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:29
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 12:11
Mov. [18] - Expedição de Carta
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20/08/2024 12:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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25/07/2024 15:38
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 15:34
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/10/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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11/07/2024 12:44
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/07/2024 16:45
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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29/06/2024 20:54
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 11:40
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/06/2024 11:39
Mov. [10] - Documento
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26/06/2024 11:37
Mov. [9] - Documento
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26/06/2024 08:53
Mov. [8] - Conclusão
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26/06/2024 08:53
Mov. [7] - Documento
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24/06/2024 13:45
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/001617-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
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13/06/2024 12:48
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/06/2024 19:29
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 10:49
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01804016-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2024 10:13
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29/05/2024 15:43
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 15:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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