TJCE - 0221976-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA PALO DI SAN MARZANO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160337488
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160337488
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: WASHINGTON DE AGUIAR SOARES AUTOR: ANA MADALENA RAMOS FEIJAO 0221976-34.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Recebidos nesta data, Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 12 de junho de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
04/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160337488
-
16/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA PALO DI SAN MARZANO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de AGATHA CRISTINE LIMA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 145038776
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0221976-34.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA PALO DI SAN MARZANO - CE41089, REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE - CE10500, DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA - CE25989-A Advogados do(a) REU: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944-A, AGATHA CRISTINE LIMA DA SILVA - RJ232783 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação de coisa comum ajuizada por Ana Madalena Ramos Feijão em face de Washington de Aguiar Soares, na qual alega que conviveu em união estável com o réu de março de 1995 a maio de 2010, conforme reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, a qual determinou a partilha igualitária dos bens do casal, incluindo um terreno no Município de Aquiraz/CE, matrícula 8.779.
Sustenta que o réu, de má-fé, constituiu propriedade fiduciária sobre o imóvel em sua integralidade em favor das empresas RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A e RAIZEN SABBA CONVENIENCIAS LTDA para garantir dívida da empresa VIA SUL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, da qual o réu é sócio administrador, impossibilitando a alienação do bem.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento da garantia ou o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), extinção do condomínio com alienação do imóvel pelo valor de mercado, indenização por danos morais e condenação do réu em custas e honorários.
A autora apresentou aditamento à inicial (ID 129245512), no qual sustenta que a extinção do condomínio estabelecido entre as partes restou impossibilidade face à alienação fiduciária unilateral do imóvel a terceiro de boa-fé.
Assim, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos.
Requer o aditamento, no sentido de converter a ação de extinção de condomínio em perdas e danos.
Reitera o pedido de apreciação de tutela de urgência. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 129245517), suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma a impossibilidade de extinção do condomínio.
Defende que a alienação do bem ocorreu antes da data do trânsito em julgado.
Reitera que o imóvel matrícula 8799 do CRI da 2ª Zona desta Comarca teria sido adquirido antes da relação conjugal.
Requer seja julgada improcedente.
Há réplica (ID 129245522), na qual a autora rebate os argumentos da contestação.
Decisão ID 129245524 deferiu a tutela de urgência, bem como determinou a intimação do requerido para o cumprimento da decisão e Informada a interposição de agravo de instrumento (ID 129246882), o efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão monocrática ID 129246890. É o breve relatório.
Decido.
Passa-se a realizar o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Analisando a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu na contestação, verifico que tal preliminar não merece prosperar.
O valor atribuído à causa de R$ 300.000,00 está em perfeita consonância com o proveito econômico pretendido na demanda, refletindo adequadamente o conteúdo econômico do litígio, conforme determina o art. 292 do Código de Processo Civil.
A impugnação apresentada não trouxe elementos concretos que justifiquem a modificação do valor atribuído, limitando-se a alegações genéricas sem demonstração efetiva de incorreção.
Em ações como esta, o valor deve corresponder ao benefício patrimonial almejado, o que foi corretamente observado pela parte autora.
A parte ré sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de ausência de causa de pedir e indeterminação dos pedidos.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
A petição inicial e seu aditamento cumprem os requisitos processuais dispostos no art. 319 do CPC e apresentam de forma clara a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados.
Eventuais imprecisões ou controvérsias sobre os fatos constituem, em verdade, mérito a ser apreciado após a devida instrução probatória, não sendo hipótese de inépcia.
No que tange à preliminar de ausência de legitimidade ativa, também não assiste razão à parte ré.
A parte autora afirma, na peça inaugural, ter mantido união estável com o réu durante o período apontado, a existência de sentença reconhecendo-a e a necessidade de partilha de bens, entre os quais o que restou alienado fiduciariamente. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido de liminar, registro que tal discussão perdeu o objeto, pois a medida de urgência já foi expressamente analisada e deferida por este Juízo Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. Não havendo outras questões processuais pendentes, e verificando que as partes possuem legitimidade, há interesse processual e que os pedidos formulados são juridicamente possíveis, dou o feito por saneado.
Analisando de forma pormenorizada a petição inicial, seu aditamento e a contestação, fixo como pontos controvertidos: a) a legitimidade do réu para constituir garantia fiduciária sobre a totalidade do imóvel; b) a ocorrência de má-fé do réu ao oferecer o bem em garantia sem o conhecimento ou consentimento da autora; c) a extensão dos danos alegados pela autora decorrentes da impossibilidade de venda do bem, incluindo a possibilidade de conversão em perdas e danos.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados, intimem-se as partes para se manifestar sobre as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, indicando a sua utilidade e necessidade, sob pena de indeferimento.
O ônus da prova se dará nos termos do artigo 373 do CPC.
Ciência ao MP, para que, querendo, se manifeste, conforme art. 178 do CPC.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 145038776
-
19/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145038776
-
03/04/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 10:00
Apensado ao processo 0201519-42.2024.8.06.0034
-
11/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:35
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 14:05
Mov. [53] - Documento
-
30/09/2024 13:54
Mov. [52] - Documento
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30/09/2024 13:54
Mov. [51] - Documento
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28/08/2024 11:11
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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20/08/2024 13:30
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 05:25
Mov. [48] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WAQR.24.01808756-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/08/2024 18:37
-
20/08/2024 05:24
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01808746-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 16:39
-
29/07/2024 22:01
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0762/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 02:18
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 14:40
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 12:52
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
18/12/2023 18:57
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01812712-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/12/2023 18:04
-
23/11/2023 20:28
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1091/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
22/11/2023 02:17
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1091/2023 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) apresentar replica a contestacao de pags. 119/139. Expedientes necessarios
-
21/11/2023 14:15
Mov. [39] - Certidão emitida
-
17/10/2023 15:01
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) apresentar replica a contestacao de pags. 119/139. Expedientes necessarios.
-
10/10/2023 18:58
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01809961-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 18:34
-
10/10/2023 16:06
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01809947-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 10/10/2023 15:44
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26/09/2023 15:31
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 12:35
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01809171-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 11:41
-
19/09/2023 08:43
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
19/09/2023 08:42
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada | CONCILIACAO PREJUDICADA - AUSENCIA DO PROMOVIDO - HA PEDIDO DE REDESIGNACAO EM VIRTUDE DA IMPOSSBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO ATO DO PATRONO DO PROMOVIDO.
-
19/09/2023 08:41
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 07:03
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01809050-0 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 18/09/2023 19:28
-
15/09/2023 12:25
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/09/2023 12:24
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/08/2023 23:05
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0755/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
31/07/2023 16:09
Mov. [26] - Documento
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31/07/2023 14:08
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
31/07/2023 13:05
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 13:04
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 09:47
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 08:32
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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27/06/2023 15:34
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 11:58
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01804620-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 11:40
-
02/05/2023 11:54
Mov. [18] - Conclusão
-
02/05/2023 11:54
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | RECEBER PROCESSO
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02/05/2023 11:54
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída
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02/05/2023 11:54
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
-
02/05/2023 10:32
Mov. [14] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia. Foro destino: Aquiraz
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02/05/2023 02:40
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/05/2023 02:34
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/04/2023 15:38
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 21:04
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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14/04/2023 08:11
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/04/2023 atraves da guia n 001.1453678-19 no valor de 7.051,80
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13/04/2023 18:00
Mov. [8] - Conclusão
-
13/04/2023 18:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01993551-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/04/2023 17:49
-
13/04/2023 02:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 17:38
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1453678-19 - Custas Iniciais
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12/04/2023 16:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/04/2023 15:05
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 15:34
Mov. [2] - Conclusão
-
10/04/2023 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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