TJCE - 3000474-63.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:12
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:39
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67208587
-
23/08/2023 18:32
Homologada a Transação
-
23/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67208587
-
23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000474-63.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
22/08/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023. Documento: 65353443
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65353443
-
09/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000474-63.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:41
Transitado em Julgado em 05/08/2023
-
07/08/2023 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:03
Decorrido prazo de DEBORA EMANUELE RODRIGUES SIMAO em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64518362
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63301856
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO em face de TUDO AZUL S.A.
Em síntese, alega a parte autora que participava de um programa de fidelidade de milhagem chamado " TudoAzul".
O programa consiste no acúmulo de pontos no cartão de crédito do requerente cadastrado no programa de pontos, os quais podem ser trocados por passagens aéreas da requerida. Ocorre que, em 21 de novembro de 2022, constou, mediante notificação em seu e-mail uma compra de passagem aérea em nome de CLÁUDIA MARCELO para o trecho de GOIÂNIA - FOZ DO IGUAÇU (localizador UKLWST), partindo em 22/11/2022 e chegando em 23/11/2022, tendo sido utilizada a quantia de 44.000 (quarenta e quatro mil pontos).
Aduz que desconhece tal emissão e que nunca comercializou milhas ou pontos.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Em sua contestação, a ré alega que a equipe de prevenção da companhia não localizou nenhuma irregularidade ou instabilidade na referida compra.
Com isso, no dia 21/11/2022, procedeu com o bloqueio da conta da parte Autora para verificar a situação mais a fundo.
Após a análise aprofundada do time, a conta da parte Autora foi reativada em 30/11/2022, haja vista nenhuma irregularidade na compra das passagens mencionadas.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência dos autores devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Da análise do mérito.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos parte demandante recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica , além de que a inversão também foi decretada nos autos.
In casu, vê-se que a ré não respeitou os ditames de segurança exigidos para os serviços prestados, visto ter permitido a emissão das passagens sem os devidos cuidados para a verificação da probidade de tal transação.
Com efeito, observa-se que a ré permitiu a emissão em nome de terceiro, tendo inclusive a parte autora entrado em contato com a ré no mesmo dia para contestar a emissão, porém sem sucesso- ID 56913201 e 56913202.
Portanto, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a licitude da transação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Assim, deveria a empresa, em decorrência da Teoria do Risco da Atividade, cercar-se dos cuidados necessários para evitar que falsários realizassem tais transações.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 1.000,00 (mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a efetuar a devolução de 44.000 (quarenta e quatro mil) milhas ao autor, a título de reparação material, e a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/07/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 19:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 07:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000474-63.2023.8.06.0003 AUTOR: PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO Intimando(a)(s): PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO Rua Professor Dias da Rocha, 2240, Apt. 1501, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-311 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/05/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de março de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/05/2023 11:00 em/para 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000020-90.2022.8.06.0012
Edvania Cristina Rodrigues da Silva
Faci.ly Solucoes e Tecnologia LTDA.
Advogado: Ana Cristina Freire de Lima Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2022 17:21
Processo nº 3000111-35.2023.8.06.0049
Olizete Costa Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 10:56
Processo nº 0050640-39.2021.8.06.0095
Ana Gardenia Ximenes Dias
Maria de Lourdes de Sousa
Advogado: Giovanna Maria Sousa Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2021 14:55
Processo nº 0002646-96.2019.8.06.0123
Francisco das Chagas da Costa
Banco Panamericano S/A (Banco Pan)
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2019 16:07
Processo nº 0053668-90.2021.8.06.0167
Municipio de Sobral
Francisco de Assis Mesquita Almeida
Advogado: Sheyla Maria Fontes Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2021 18:28