TJCE - 0053668-90.2021.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:18
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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25/05/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/05/2023 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 17:47
Apensado ao processo 0013879-22.2000.8.06.0167
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28/03/2023 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0053668-90.2021.8.06.0167 Apensos: [0005742-36.2009.8.06.0167] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: VALDEREZ CORDEIRO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc.
Em decisão proferida nos autos da presente Ação de Execução fiscal (ID: 53860507), foi reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição direta dos valores cobrados pela parte Executada, referente aos Exercícios de:(i) 1994 e 1995 da Ação de Execução Fiscal de nº 0013879- 22.2000.8.06.0167 ; (ii) de 2004 da Ação de Execução Fiscal de nº 0005742-36.2009.8.06.0167; (iii) e de 2016 da Ação de Execução Fiscal de nº 0053668-90.2021.8.06.0167, já que o ajuizamento das respectivas ações, ocorreram após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de seus vencimentos.
Sendo determinado, a intimação da Fazenda Exequente para se manifestar no feito, juntando planilha atualizada de cálculos, constando apenas os valores devidos e não atingidos pela prescrição, referente aos débitos constantes nas ações de Execuções Fiscais reunidas (nº 0053668-90.2021.8.06.0167; 0005742-36.2009.8.06.0167; 0013879-22.2000.8.06.0167).
Determinou-se ainda, que fosse apresentado planilha atualizada referente aos exercícios de 2021 a 2022, referente ao processo de nº 3000161- 93.2023.8.06.0297, no qual a parte Executada ainda não havia sido devidamente citada e a reunião deste as demais demandas executivas.
Em seguida, antes mesmo de ser citada da decisão pelo DJE, a Exequente se manifestou nos autos, em petição de ID: 53860507, dando ciência dos valores considerados prescritos e não ajuizados, juntando aos autos novas planilhas com os valores atualizados dos débitos.
Em seu petitório, a Exequente requereu, que fosse mantido o valor total bloqueado de R$ 1.393.410,31 (um milhão trezentos e noventa e três mil quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos).
Sendo deste valor R$ 1.220.570,65 (um milhão duzentos e vinte mil quinhentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), referente aos processos de nº 0053668-90.2021.8.06.0167, 0005742-36.2009.8.06.0167 e 0013879-22.2000.8.06.0167.
E o valor de R$ 172.839,66 (cento e setenta e dois mil oito centos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao processo nº 3000161-93.2023.8.06.0297.
Sendo que o valor de R$ 172.839,66 (cento e setenta e dois mil oito centos e trinta e nove Reais e sessenta e seis centavos), referente ao processo de nº 3000161-93.2023.8.06.0297, apesar da parte Executada ainda não ter sido devidamente citada, seria em razão da probabilidade do direito e do perigo ao resultado útil do processo, em sede de medida cautelar.
Requerendo ainda, que fosse deferido, desde logo, conversão em renda do valor de R$ 1.093.000,00 (um milhão, noventa e três mil reais), na qual entendia ser incontroverso.
Passo a análise dos pedidos requerido pela Exequente em petição de ID: 53860507.
Primeiramente, revogo a determinação de reunião do processo de nº 3000161- 93.2023.8.06.0297, as demais execuções fiscais, devendo esta ação correr separadamente das demais, por verificar que a demanda foi ajuizada recentemente (19.01.2023) e a parte Executada não foi ao menos citada, estando em fase processual inicial, distinta das demais demandas.
De acordo com o 28 da Lei n° 6.830/80, o juiz pode, a requerimento das partes, em razão da conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Registro por oportuno que tal reunião constitui faculdade do Juiz, conforme súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 515: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
No entanto, para se determinar a reunião de várias execuções fiscais é necessário que os requisitos previstos no art. 573 do Código de Processo Civil e no art. 28, da Lei 6.830/80, sejam atendidos, sendo estes: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes; (iii) estarem os feitos em fase processuais análogas; (iv) competência do juízo.
Assim, determino que a Ação de Execução Fiscal de nº 3000161- 93.2023.8.06.0297, tramite de forma separada das demais ações de execuções fiscais em desfavor do Executado.
Por outro lado, DEFIRO o pedido da Exequente de manutenção do bloqueio de R$ 172.839,66 (cento e setenta e dois mil oitocentos e trinta e nove reais sessenta e seis centavos), referente ao processo de nº 3000161-93.2023.8.06.0297, como forma de garantir o crédito contra a parte Executada, com base no poder geral de cautela, para evitar que ocorra grave lesão à parte Exequente, ficando condicionada, no entanto, a que seja pedido e deferido no processo específico, sendo mantida apenas de forma cautelar, devendo a Fazenda Exequente se manifestar no referido feito, sob pena de revogação da decisão.
Conforme disposto no art. 297 do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
E conforme disposto no art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso sob exame, não se pode deixar de considerar que o não deferimento da medida, diante do conhecimento da nova demanda executiva ajuizada em face do executado e informado nos presentes autos, poderá acarretar prejuízos a Exequente, caso a parte Executada não possua outros meios de garantir a Execução ou possua outros débitos, que possam dilapidar seu patrimônio.
Ademais, há de se reconhecer a reversibilidade deste provimento, caso a medida seja reformada, sendo, conforme já citado, uma medida cautelar, sujeita a revogação, devendo a Exequente se manifestar no respectivo, para a devida análise e decisão do pedido, sob pena de revogação da decisão.
Por fim, INDEFIRO o pedido da Exequente de Conversão em Renda do Valor de R$ R$ 1.093.000,00 (um milhão, noventa e três mil reais), na qual alega ser incontroverso, visto que em nenhum momento, a parte Executada se manifesta nos autos de forma expressa e clara, concordando com a cobrança deste valor, citando em sua peça, apenas que (ID: 40657021): “a quantia penhorada (R$ 2.509.228,06) extrapola, e muito, o valor suficiente para o pagamento integral do débito relativo às execuções fiscais em andamento (R$ 1.093.000,00)".
E, conforme entendimento acerca do que dispõe o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública somente pode proceder ao levantamento do dinheiro depositado em juízo após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é válida a determinação de realização de depósito judicial do valor do débito ou a liquidação do seguro garantia, vedado apenas o pagamento definitivo com a conversão em renda ou levantamento do valor, que fica condicionado ao trânsito em julgado.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1667051 RS 2017/0083919-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Assim, o valor disponível no processo de expropriação, no qual foi determinado a penhora no rosto dos autos, serve como forma de garantir os créditos da parte Exequente, porém, não pode ser revertido aos cofres públicos antes do trânsito em julgado das ações de execuções fiscais e dos Embargos à Execução, devendo a garantia permanecer à disposição do Juízo até o trânsito em julgado.
Diante do exposto, determino: Oficie-se ao Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Sobral/CE para que proceda com a manutenção da penhora no rosto dos autos do processo de expropriação 0055736-13.2021.8.06.0167, apenas do valor total atualizado de R$ 1.393.410,31 (um milhão trezentos e noventa e três mil quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos), procedendo, com a liberado do restante (excedente), em favor da parte Executada.
Destaco que, o valor mantido à penhora de R$ 1.393.410,31 (um milhão trezentos e noventa e três mil quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos) deve permanecer à disposição deste juízo até o trânsito em julgado das ações de execuções ou até que seja determinada a sua liberação.
INTIME-SE a Exequente, para tomar conhecimento, acerca do teor da presente decisão, devendo dar prosseguimento, de forma separada, ao processo de numero nº 3000161-93.2023.8.06.0297, no qual foi indeferido a reunião do feito às demais execuções.
INTIME-SE a parte Executada, para tomando ciência da presente decisão, caso queira, se manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 24 de fevereiro de 2023.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 17:10
Apensado ao processo 3003080-91.2022.8.06.0167
-
23/03/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
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20/01/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:22
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 15:43
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 15:41
Mov. [31] - Documento
-
31/08/2022 15:00
Mov. [30] - Documento
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26/07/2022 11:37
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória
-
25/07/2022 13:40
Mov. [28] - Documento
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25/07/2022 13:37
Mov. [27] - Expedição de Ofício
-
13/07/2022 20:54
Mov. [26] - Certidão emitida
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29/06/2022 16:51
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 297.1000020-80 - Execuções Fiscais - Após o julgamento dos Embargos
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14/06/2022 10:10
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 297.2022/000346-4 Situação: Cancelado em 25/07/2022 Local: Oficial de justiça -
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10/06/2022 14:30
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/06/2022 13:27
Mov. [22] - Expedição de Carta
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10/06/2022 13:15
Mov. [21] - Apensado: Apensado ao processo 0005742-36.2009.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
-
07/06/2022 11:01
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 15:12
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2022 15:01
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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31/05/2022 15:01
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
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31/05/2022 15:01
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída
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31/05/2022 11:40
Mov. [15] - Remessa a outro Foro: Atos Ordinatórios: páginas: 30 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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31/05/2022 10:22
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 10:21
Mov. [13] - Ofício
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31/05/2022 10:21
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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30/05/2022 16:00
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01817318-9 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 30/05/2022 15:30
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17/05/2022 13:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 13:39
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que juntei o AR nos autos. O referido é verdade. Dou fé.
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17/05/2022 13:37
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/03/2022 13:35
Mov. [7] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
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25/02/2022 15:28
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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23/02/2022 13:41
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01805004-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 13:36
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06/12/2021 07:34
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/10/2021 08:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2021 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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