TJCE - 3000476-06.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:36
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67589996
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67589996
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67589996
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67589996
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000476-06.2023.8.06.0012 Promovente: LIANA ALMEIDA MELO Promovido: OI S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LIANA ALMEIDA MELO em desfavor de OI S.A, narrando, em síntese, a parte Autora que está com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que desconhece.
Dessa forma, a concessão de Tutela Antecipada para que seja retirado o nome da Autora do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração da inexistência de débito e pagamento por danos morais. Tutela Antecipada indeferida no ID Num. 58505178 - Pág. 1.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, a Promovida afirma que a dívida é lícita.
Requer a improcedência dos pedidos.
Faz pedido contraposto.
Em Réplica, o Autor rechaça a Contestação e afirma que se trata de fraude, pois teve o documento roubado. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Em que pese a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa não tenha sido suscitada, esta é matéria de ordem pública podendo ser apreciada de ofício.
Ao analisar a assinatura do contrato juntado aos autos pela parte Reclamada no ID Num. 64972726 - Pág. 5, verifico semelhança com a assinatura da parte Autora na documentação de ID Num.
Num. 56730276 - Pág. 1.
Dessa forma, não se tratando de falsificação grosseira, perceptível aos olhos de um leigo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura.
A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois a parte Autora afirma que não ter contratado qualquer serviço com a parte Reclamada.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário.
Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia grafotécnica por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada. 2.
Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Deixo de apreciar o pedido contraposto em razão do reconhecimento da incompetência deste Juizado.
Portanto, por ser matéria de ordem pública, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
02/09/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de anulatória de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LIANA ALMEIDA MELO em face de OI S.A, na qual alega que seu nome teria sido inscrito no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito existente junto a parte ré, o qual não reconhece.
Em sede de tutela antecipada de urgência, a requerente pleiteia a retirada imediata de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, em sua petição inicial, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há no processo qualquer elemento que demonstre a efetiva inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
A documentação apresentada se trata de “prints” de telas de celular/computador, sem qualquer indicação da página virtual a que se referem ou mesmo da pessoa cujos dados estariam retratados na consulta, além de não constar, de forma clara, a informação de que o nome da requerente estaria de fato negativado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Intime-se as partes acerca desta decisão, bem como para comparecerem à audiência de conciliação designada.
OBSERVE a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado na manifestação de ID nº 58366491.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/05/2023 03:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000476-06.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 58146346, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 31/07/2023 às 10:10hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 20 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/04/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Citação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Citação
Considerando que o documento juntado pela reclamante no ID nº 56730277 não é apto à demonstração de seu endereço residencial, uma vez que se trata de mero boleto bancário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de endereço em seu nome e atualizado, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, e que esteja previsto no rol do art. 1º da Lei nº 6.629/79, ou, caso não possua, para que junte declaração de residência firmada pela própria requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalta-se que a indispensabilidade do referido documento é latente, pois necessário à verificação da competência desta unidade para apreciação e julgamento da presente demanda.
Após o transcurso do prazo acima indicado, com ou sem manifestação da promovente, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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