TJCE - 3000030-78.2017.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO RONIELY DE LIMA PINHEIRO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por José Jefferson de Lima Filho - ME em face de M V Souza Maquinas e Transportes.
A parte autora foi intimada por seu advogado para se manifestar acerca do resultado da pesquisa via RENAJUD, porém manteve-se inerte.
Após, foi tentada a intimação pessoal do autor no endereço constante nos autos, no entanto, o mesmo não foi encontrado (ID 55447055).
Este é o relatório.
Decisão segue.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Determinada a manifestação da única interessada, ela não foi encontrada, mesmo direcionada a intimação ao endereço constante nos autos.
O art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
No parágrafo único do art. 274 do CPC, resta ainda disposto que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”.
No presente caso, ficou claro que a requerente não cumpriu com o dever de informar a mudança de endereço, de modo que as comunicações enviadas ao endereço constante nos autos devem ser reputadas como válidas, e assim, verifica-se cabível a extinção do feito pelo abandono.
Ante o exposto, por conta do abandono, JULGO extinto o presente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
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01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO RONIELY DE LIMA PINHEIRO em 30/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:25
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 17:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/06/2022 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
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11/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 10/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/03/2022 17:45
Juntada de ordem de bloqueio
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15/09/2021 09:29
Outras Decisões
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14/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
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31/07/2021 14:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/06/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 25/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 12:17
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/07/2020 13:13
Conclusos para despacho
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12/06/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 12:35
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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13/12/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 10:50
Audiência Conciliação designada para 13/03/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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08/07/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 11:21
Juntada de Petição de intimação
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03/06/2019 11:21
Juntada de intimação
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02/05/2019 13:44
Conclusos para despacho
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05/02/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 09:35
Juntada de intimação
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05/10/2018 08:46
Expedição de Intimação.
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30/06/2018 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 13:56
Conclusos para despacho
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26/06/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2018 10:26
Juntada de intimação
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17/05/2018 11:52
Juntada de intimação
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04/05/2018 09:22
Expedição de Intimação.
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27/03/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 09:14
Conclusos para despacho
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22/02/2018 09:13
Transitado em julgado em 12/02/2018
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27/01/2018 09:36
Juntada de intimação
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18/10/2017 08:41
Juntada de intimação
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12/09/2017 08:22
Expedição de Intimação.
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01/09/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2017 11:02
Conclusos para decisão
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05/06/2017 10:59
Audiência conciliação realizada para 05/06/2017 10:40 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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10/05/2017 17:15
Juntada de intimação
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08/05/2017 19:42
Expedição de Mandado.
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02/05/2017 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2017 11:09
Audiência conciliação designada para 05/06/2017 10:40 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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11/04/2017 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 15:32
Conclusos para despacho
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06/02/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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