TJCE - 0200439-44.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:50
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 20/09/2023 23:59.
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20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA CARNEIRO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64703263
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64703263
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200439-44.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Competência da Justiça Estadual] MARIA DA CONCEICAO PENHA FLORENCIO MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada mediante liminar proposta por Maria da Conceição Pena Florencio em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi servidora pública concursada do município de Massapê, onde detinha dois vínculos de professora, com início em 01/09/1999 e 01/02/2006.
Prossegue relatando que aposentou-se em 09/12/2015 e permaneceu laborando em seus cargos regularmente até que, em 06/04/2022, foi, arbitrariamente, exonerada de suas funções.
Indica ainda que a portaria de exoneração editada possuía efeito retroativo à data de 31/12/2021, quando a autora ainda se encontrava em gozo de licença prêmio, informando ainda que o município teve que proceder com a contratação de novos servidores - temporários - para realizar seu trabalho.
Solicita, portanto, a reintegração aos cargos como medida liminar e, ao final, seja declarado ilegal o ato administrativo que determinou a exoneração com a vacância do cargo ocupado, com o pagamento de todas as vantagens que deixou de perceber em razão do afastamento, acrescidas de juros e correção monetária.
Juntou os documentos de ID 43304990 a 43305007.
Decisão de ID 43303216 negou o pedido liminar e determinou a citação do réu.
Em contestação (ID 43303214), o réu não apresentou questões preliminares.
No mérito, sustentou a improcedência da ação, indicando que pelo entendimento do STF, exposto em 16/06/2020, no RE ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, ao solicitar a aposentadoria voluntária, houve rompimento do vínculo estatutário entre autora e réu e a respectiva vacância do cargo, conforme art. 34 da lei municipal n° 393/1998, o que autoriza a exoneração. Réplica apresentada sob ID 49329325.
Intimadas a especificarem provas (ID 57112540), ambas as partes permaneceram inertes (ID 58632965). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
A se considerar o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, é sabido que a Constituição Federal veda a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão, conforme art. 37, § 10, da CF/1988, na redação dada pela EC nº 20/1998: "§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".
No que se refere ao tema, o art. 34, inc.
IV da Lei Municipal nº 393/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Massapê) dispõe que: "Art. 34 - A vacância do cargo decorrerá de: […] IV - aposentadoria".
Sendo assim, pela lei local do Município Réu, a aposentadoria do servidor que ocupa cargo público gera a vacância do cargo.
Assim, uma vez que ocorra a vacância do cargo, seu provimento se dará por meio de nomeação decorrente de aprovação em concurso público, inexistindo a hipótese de manutenção em cargo que se tornou vago ante a cessação do vínculo com a municipalidade.
A previsão legal do Município está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo e Constitucional.
Servidor público municipal.
Ausência de regime próprio de previdência social.
Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social.
Previsão de vacância do cargo público em lei municipal.
Reintegração.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 1.276.421-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021, grifei).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ORIUNDOS DO MESMO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos advindos de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público.
A discussão posta nestes autos é diversa, uma vez que a parte ora agravante pretende a acumulação de proventos do regime geral com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público. 2. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.294.679- AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/3/2021, grifei).
Dessa forma, admitir a reintegração da requerente após a vacância dos cargos seria uma forma de burlar a regra do concurso público e ainda ferir o entendimento pátrio sobre o assunto.
Ratificando o entendimento, no julgamento do RE 1302501 RG / PR, Tema 1150, o STF firmou a tese de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade".
Dessa feita, não há razão para se falar em reintegração, pois o ato da Administração Municipal se deu em consonância com a Constituição Federal, a legislação local e com a jurisprudência predominante do excelso Supremo Tribunal.
Ante ao exposto, sem delongas, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com análise do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê/CE, Data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA CARNEIRO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200439-44.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PENHA FLORENCIO MUNICIPIO DE MASSAPE $45,859.87 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 – publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( X ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
22/06/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA CARNEIRO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0200439-44.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO PENHA FLORENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO COSTA CARNEIRO - CE28579 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença.
Expedientes necessários.
Massapê, 23 de março de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:50
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2022 23:21
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 22:52
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0454/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 2967
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11/11/2022 12:01
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 10:57
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/11/2022 14:15
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
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04/11/2022 16:13
Mov. [28] - Encerrar análise
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03/11/2022 23:35
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805870-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2022 23:00
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03/11/2022 00:20
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/10/2022 22:27
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 12:15
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 08:34
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/10/2022 21:49
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 15:43
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 10:55
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/09/2022 10:54
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem êxito
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28/09/2022 10:53
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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21/08/2022 00:25
Mov. [17] - Certidão emitida
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13/08/2022 01:03
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 03:32
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 18:47
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/08/2022 16:42
Mov. [13] - Expedição de Carta
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10/08/2022 11:44
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 22:18
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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04/08/2022 10:10
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 13:55
Mov. [9] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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02/08/2022 12:17
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 09:27
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/08/2022 09:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/08/2022 12:22
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/09/2022 Hora 10:30 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Realizada
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01/08/2022 12:10
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: agendada
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01/08/2022 09:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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