TJCE - 0217953-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154319495
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0217953-45.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Liminar, Despejo por Inadimplemento AUTOR: RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A REU: AMARO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A em face de AMARO LTDA., ambos qualificados nos autos (Id 120963672).
A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de locação de espaço comercial com a ré, referente aos salões nº 2072/2073/2074/2075, piso L2, do Riomar Shopping Fortaleza.
Sustentou que a ré incorreu em inadimplência quanto ao pagamento de aluguéis (a partir de junho/2021) e encargos condominiais (setembro/2022 a novembro/2022 e fevereiro/2023 a março/2023), totalizando um débito de R$ 329.025,50, já acrescido de encargos contratuais.
Requereu o despejo da ré e a rescisão do contrato de locação, com o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, acrescidos de multa, juros, custas e honorários advocatícios.
A ré, AMARO LTDA., apresentou petição informando o ajuizamento de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial (Processo nº 1034725-86.2023.8.26.0100 - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP) em 22/03/2023, argumentando que o crédito do autor estaria sujeito aos efeitos de tal plano e, por isso, requereu a suspensão do presente feito (Id 120963628).
Posteriormente, a ré apresentou contestação (Id 120963633), reiterando o pedido de suspensão do processo.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento principal de que os créditos cobrados estariam abrangidos pela recuperação extrajudicial, o que afastaria a mora e a exigibilidade nos termos contratuais.
Impugnou o pedido liminar de despejo.
Foi proferida decisão interlocutória postergando a análise do pedido de suspensão e determinando a manifestação da parte autora sobre a contestação (Id 120963638).
Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A informou a entrega voluntária das chaves do imóvel pela ré em 30/10/2023, junta o respectivo termo.
Diante disso, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao despejo, por perda de objeto, com condenação da ré nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade (Id120963650).
A parte ré AMARO LTDA (Id 120963653) por sua vez, também manifestou desinteresse na produção de provas e concordou com o julgamento antecipado.
Confirmou a entrega do imóvel e a consequente perda de objeto do pedido de despejo.
Informou, ademais, que seu Plano de Recuperação Extrajudicial foi homologado pelo juízo competente, o que implicaria a novação do crédito do autor, que deverá ser pago nos termos do plano.
Reiterou o pedido de improcedência da ação quanto à cobrança, em razão da novação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside em dois pontos principais: a pretensão de despejo e a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, e os impactos do processo de recuperação extrajudicial da ré sobre tais pleitos.
Do pedido de despejo Conforme informado e comprovado por ambas as partes (manifestações do autor e da ré), o imóvel objeto da locação foi voluntariamente desocupado pela ré AMARO LTDA., com a entrega das chaves ao autor RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A. em 30 de outubro de 2023.
A desocupação voluntária do imóvel no curso da ação de despejo acarreta a perda superveniente do interesse de agir no tocante ao pedido de rescisão do contrato de locação e à ordem de despejo.
Com a restituição da posse direta do bem ao locador, esvai-se a utilidade do provimento jurisdicional que determinaria a desocupação coercitiva.
Nesses casos, impõe-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pela ausência de interesse processual superveniente.
Da cobrança dos aluguéis e encargos A ré AMARO LTDA. noticiou nos autos o ajuizamento de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial (Processo nº 1034725-86.2023.8.26.0100 - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP) e, posteriormente, informou a homologação do referido plano.
O crédito perseguido pelo autor nesta ação refere-se a aluguéis, taxas de condominiais e encargos vencidos antes do pedido de recuperação extrajudicial (ajuizado em 22/03/2023), conforme se depreende da petição inicial e das planilhas de débito.
Tais créditos, por sua natureza, são tipicamente classificados como quirografários e, portanto, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF).
O artigo 163, §6º, da LRF estabelece que se aplica à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º da mesma lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas.
O art. 6º, por sua vez, prevê a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação.
Mais relevante, contudo, é o efeito da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Conforme o art. 59, caput, da LRF, aplicável subsidiariamente à recuperação extrajudicial por força do art. 161, §1º, e da própria sistemática da lei, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
A novação é uma forma de extinção de obrigações, pela qual se substitui uma dívida antiga por uma nova, que a extingue.
Com a homologação do plano de recuperação, os créditos anteriores ao pedido são novados, passando a ser regidos pelas novas condições estabelecidas no plano aprovado pelos credores e homologado judicialmente.
Isso significa que a obrigação original, nos termos em que contratada e cobrada na inicial, deixa de existir, sendo substituída pela nova obrigação decorrente do plano.
No caso dos autos, a ré informou e não houve impugnação específica do autor quanto à homologação do plano de recuperação extrajudicial que abrange o crédito aqui discutido.
Assim, o crédito locatício postulado pelo autor foi novado e sua satisfação deve ocorrer na forma e condições previstas no plano de recuperação extrajudicial homologado pelo juízo competente.
O prosseguimento da cobrança nestes autos, nos moldes originalmente pleiteados, representaria ignorar a novação operada e violaria o princípio da par conditio creditorum, que visa garantir tratamento paritário aos credores da mesma classe, além de potencialmente contrariar as decisões do juízo universal da recuperação.
Destarte, o pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos, da forma como postulado na inicial, tornou-se improcedente em face da novação decorrente da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
O direito de crédito do autor persiste, mas agora submetido às condições do plano aprovado.
A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade.
Este princípio estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus decorrentes.
No presente caso, a ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento da ré, AMARO LTDA., quanto às suas obrigações locatícias.
A posterior entrega das chaves, que levou à perda de objeto do pedido de despejo, e a homologação do plano de recuperação extrajudicial, que resultou na novação da dívida e na improcedência do pedido de cobrança nos moldes originais, não afastam o fato de que a conduta da ré (inadimplemento) foi a causa determinante para a propositura da demanda pelo autor.
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, incumbe à ré, AMARO LTDA., arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ante o exposto, quanto ao pedido de despejo e rescisão do contrato de locação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; quanto ao pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios o JULGO IMPROCEDENTE, em razão da novação do crédito decorrente da homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial da ré.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a ré, AMARO LTDA., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154319495
-
13/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154319495
-
13/05/2025 14:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:54
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 14:26
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2024 16:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379989-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 16:14
-
04/06/2024 12:45
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/01/2024 15:27
Mov. [25] - Conclusão
-
16/01/2024 15:27
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2024 15:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815130-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 15:07
-
16/01/2024 14:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
16/01/2024 11:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01814485-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 11:32
-
12/12/2023 03:23
Mov. [20] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 19:26
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
29/11/2023 07:02
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 14:55
Mov. [17] - Documento Analisado
-
22/11/2023 15:12
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 14:29
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
13/09/2023 09:15
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2023 09:14
Mov. [13] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/06/2023 19:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
-
29/06/2023 02:01
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 17:51
Mov. [10] - Documento Analisado
-
26/06/2023 12:03
Mov. [9] - Mero expediente | Antes de decidir a respeito do pedido de suspensao do feito, em funcao da alegacao de que o credito reclamado estaria submetido ao concurso de credores e, por isso, correria no juizo universal, manifeste-se a parte autora, no
-
18/05/2023 11:40
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2023 20:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02019996-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/04/2023 19:44
-
06/04/2023 16:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981701-3 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 06/04/2023 16:26
-
30/03/2023 11:04
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01966127-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/03/2023 10:46
-
27/03/2023 22:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/03/2023 atraves da guia n 001.1447853-66 no valor de 7.051,80
-
23/03/2023 15:39
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 23/03/2023 atraves da Guia n 001.1447853-66
-
23/03/2023 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2023 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200869-39.2023.8.06.0160
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Antonia da Silva Martins
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 17:30
Processo nº 3000114-85.2025.8.06.0124
1 Vara Civel do Foro Regional de Madurei...
Comarca de Milagres - Vara Unica ( Tjce ...
Advogado: Lierberth Galvao de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 10:32
Processo nº 3032845-18.2025.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Strutural Construcoes LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 16:43
Processo nº 3000743-82.2025.8.06.0084
Antonia Rodrigues Moreno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 15:43
Processo nº 0200841-79.2024.8.06.0049
Joselia do Nascimento Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 11:01