TJCE - 3000063-74.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:09
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000063-74.2023.8.06.0179 Promovente: MARIA GORETE CARNEIRO DO NASCIMENTO Promovido: Banco do Bradesco e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA GORETE CARNEIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BMG, partes já qualificadas nos autos.
No despacho de ID 57061180 constatou-se ausência de documentos essenciais atualizados, razão pela qual se determinou que a parte autora apresentasse tais documentos.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão (conforme faz prova aba de expedientes do PJE), a parte não cumpriu a decisão.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 27 de abril de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 27 de abril de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
03/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:11
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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30/04/2023 08:54
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 21:08
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000063-74.2023.8.06.0179 Promovente: MARIA GORETE CARNEIRO DO NASCIMENTO Promovido: Banco do Bradesco e outros DESPACHO Vistos etc.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos, procuração ad judicia, comprovantes de endereço legível e recente (últimos 03 meses), em seu nome ou, se em nome de terceiro, comprovando a relação entre ambos, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 22 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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14/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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