TJCE - 3000100-37.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167191439
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167191439
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167191439
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167191439
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04/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3000100-37.2025.8.06.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: ANTONIO VALENCIO DA SILVA NETO Parte Ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO VALENCIO DA SILVA NETO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 161784989, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 162599732). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Juazeiro do Norte/CE, 30 de julho de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 31 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana Peque - 
                                            
01/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167191439
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01/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167191439
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31/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:03
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162652345
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162652345
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000100-37.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VALENCIO DA SILVA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 161784989 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 162599732 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.097,33 (dois mil, noventa e sete reais e trinta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531286-4, Operação: 040, ID: 040003200212506028, (Id. 162599732), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Antonio Valencio da Silva Neto CPF: *42.***.*07-00 BANCO: ITAU UNIBANCO AGÊNCIA: 4097 CONTA: 16752-4 III - Intime-se a parte autora/exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária - 
                                            
07/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162652345
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03/07/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:33
Processo Reativado
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155480566
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155480566
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000100-37.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VALENCIO DA SILVA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
Relatório - dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por ANTÔNIO VALÊNCIO DA SILVA NETO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Não bastasse isto, por ocasião da sessão conciliatória, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas, pugnaram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 152841860). 3.
Fundamentação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro preliminares passíveis de serem acolhidas, uma vez que a arguição de 'perda superveniente do objeto da ação', confunde-se com o mérito da demanda e como tal será analisada.
Também não verifico vícios ou nulidades a serem sanados.
Portanto, declaro o feito saneado.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Logo, a meu juízo, o Código Brasileiro de Aeronáutica não mais prevalece após o advento do Código de Defesa do Consumidor. É que a aplicação do CDC a toda e qualquer relação de consumo encontra respaldo na própria Constituição Federal de 1988, a qual consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV) e princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V).
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento constitucional, é o diploma normativo (posterior e especial) adequado à disciplina das relações de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Pois bem.
Em síntese, alega o promovente que adquiriu junto à requerida passagens de ida e volta para Paris, França, para uma viagem com a família, ocasião em que voo de ida estaria programado para ocorrer em 26/02/2025, saindo de Viracopos, São Paulo com destino a Orly, Paris, e o voo de regresso estaria previsto para o dia 06/03/2025.
Esclarece que necessitando de uma viagem mais confortável para si e sua família, tentou valer-se do seu direito a classe executiva (business), tendo em vista que de acordo com as regras da Requerida, o mesmo tem a garantia de dois vouchers para viajar com upgrade de cabine, ou seja, na classe executiva (business), para voos internacionais, dentro do prazo de um ano, eis que conforme se pode perceber no print colacionado nos autos, quem utiliza o Cartão Azul visa infinite, ao atingir 100 mil pontos de acúmulo de cartão de crédito em doze meses, terá direito a dois vouchers de upgrade.
Narra que no aplicativo ou site tentou inúmeras vezes e não conseguiu selecionar os assentos da classe executiva e utilizar os vouchers.
Menciona que no próprio aplicativo, no momento do protocolo desta ação, aparecem diversos assentos disponíveis, comprovando que há disponibilidade de assento na classe desejada.
Relata que entrou em contato diversas vezes com a Requerida insistindo na utilização dos vouchers, no entanto sempre respondiam que no momento não havia disponibilidade, que continuasse tentando através de ligação ou chat.
Diz que quando enfim conseguiu falar com um atendente, foi informado mais uma vez que não havia disponibilidade de assentos, sendo informado que a disponibilidade do voucher é diferente da disponibilidade para vendas.
Salienta que ficou impossibilitado de utilizar o seu direito com a falsa informação da ausência de disponibilidade de assentos, porém, caso quisesse pagar pelos assentos haveria disponibilidade.
A requerida apresentou defesa, suscitando preliminar de 'perda superveniente do objeto ante o upgrade de cabine concedido no voo de retorno'.
No mérito, defendeu a impossibilidade da obrigação de fazer e ausência de ilegalidade.
Argumenta que o upgrade de cabine é válido somente para voos internacionais operados exclusivamente pela Ré Azul, bem como somente em assentos exclusivos nas classes tarifárias UI.
Aduziu a indisponibilidade de assentos na classe executiva.
Asseverou que o dano moral pleiteado pelo autor é indevido.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Da perda superveniente do interesse processual - quanto à obrigação de fazer: Analisando-se o feito, observo que a viagem de ida estava programada para o dia 26/02/2025 e o voo de regresso previsto para o dia 06/03/2025.
Inexiste nos autos qualquer informação da parte autora quanto a realização ou não realização das viagens [ida e volta].
Logo, é de se considerar que de fato ocorreram as viagens nas datas informadas.
Neste ponto, a demandada informa/demonstra que foi concedido 'upgrade' de cabine no voo de retorno.
O autor, por sua vez, não impugnou tal informação.
Com efeito, é de se concluir pela perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, eis que satisfeito pela via administrativa, embora ocorrido após o ajuizamento da ação.
Remanesce, assim, o pleito indenizatório.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade In casu, quanto aos danos imateriais, anoto que o requerente viveu situação que lhe causou transtornos e ultrapassaram o mero dissabor ou aborrecimento, configurando efetivo dano moral in re ipsa.
Na hipótese destes autos, o desgaste psíquico experimentado com a negativa da parte demandada afetou a tranquilidade e a segurança do consumidor, constituindo dano moral.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas do ofendido e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade do lesado, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Assim, como a indenização não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa, entendo não se justificar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (-) como pretendido pelo requerente, mas sim deve ser fixada a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que reputo adequada para a situação tratada, sem que represente enriquecimento indevido.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. 4.
Dispositivo.
Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, de modo a CONDENAR a Empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, caso queira.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. - 
                                            
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155480566
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155480566
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28/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155480566
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28/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155480566
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27/05/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134534182
 - 
                                            
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134534182
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06/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134534182
 - 
                                            
06/02/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
27/01/2025 22:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 22:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
27/01/2025 22:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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