TJCE - 8003291-26.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:35
Expedida Certidão de Arquivamento
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24/06/2025 18:04
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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24/06/2025 18:04
Enviados autos digitais ao Arquivo
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24/06/2025 18:04
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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07/06/2025 12:25
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Varas)
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07/06/2025 12:25
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200408
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07/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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07/06/2025 12:24
Transitado em Julgado
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07/06/2025 12:24
Transitado em Julgado
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07/06/2025 12:24
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:09
Decorrendo Prazo
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19/05/2025 18:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/05/2025 18:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8003291-26.2020.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Luis Bento Neto - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023.
CRIMES IMPEDITIVOS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.CASO EM EXAMEAGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO POR REEDUCANDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS, A SABER, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE COMUTAÇÃO DA PENA, À LUZ DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 11.846/2023.RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 11.846/2023, VEDA EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DO INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA PARA CONDENADOS POR CRIMES DESCRITOS NO ART. 1º DO REFERIDO DECRETO, ENQUANTO NÃO CUMPRIDOS DOIS TERÇOS DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, REVELA-SE INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 535.063/SP) E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 933711-SP) CORROBORAM O INDEFERIMENTO.DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: É INCABÍVEL A CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA NOS TERMOS DO DECRETO Nº 11.846/2023 A REEDUCANDO CONDENADO POR CRIME IMPEDITIVO, COMO TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:DECRETO Nº 11.846/2023, ART. 1º E ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, HC 535.063/SP, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JUNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10.06.2020.STF, HC 933711-SP, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, JULGADO EM 28.02.2025, DJEN 06.03.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Ana Carolyne Gomes Damasceno (OAB: 50954/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
15/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:29
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/05/2025 14:28
Mover Obj A
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15/05/2025 14:28
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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15/05/2025 13:38
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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15/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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14/05/2025 10:09
Juntada de Acórdão
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13/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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13/05/2025 09:00
Julgado
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06/05/2025 09:00
Adiado
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02/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:05
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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28/04/2025 12:18
Inclusão em Pauta
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28/04/2025 12:18
Para Julgamento
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28/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 22:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 22:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/03/2025 06:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/03/2025 06:40
Juntada de Petição
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06/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/02/2025 16:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/02/2025 13:04
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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26/02/2025 12:59
Distribuído por prevenção
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26/02/2025 12:09
Registrado para Retificada a autuação
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25/02/2025 10:36
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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25/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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