TJCE - 3001468-50.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133504847
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133504847
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001468-50.2022.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em despacho de ID 129522031, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ausência de bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito.
Após a devida intimação, o exequente se manteve inerte, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Eis o breve relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O exequente intimado para cumprir a determinação, a fim de dar prosseguimento ao feito, não promoveu as diligências que lhes competiam.
Sobre o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, denota-se ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 do FONAJE que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Nesse contexto, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (Grifou-se). JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) (Grifou-se).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE. (ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00112093820138060043 Barbalha, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifou-se). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo e, não sendo possível encontrar o devedor, alternativa não resta senão extinguir o processo.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como restrições determinadas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud no CPF dos executados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133504847
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31/01/2025 07:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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25/01/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BORGES FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 129522031
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129522031
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09/12/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129522031
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09/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:08
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BORGES FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:08
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BORGES FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125751686
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 125751686
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125751686
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125751686
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14/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751686
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14/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751686
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14/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 10:42
Expedição de Carta precatória.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71606685
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71606685
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
07/11/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71606685
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07/11/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BORGES FERNANDES em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023. Documento: 64242805
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17/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64242805
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito com a multa 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
14/07/2023 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64242805
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13/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
03/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2023 16:46
Processo Reativado
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02/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:35
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MARGARET SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001468-50.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: PAULO RICARDO BORGES FERNANDES PROMOVIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea para os trechos Fortaleza → Juazeiro do Norte, com embarque previsto para o dia 19/09/2022, às 07h00min., e retorno Juazeiro do Norte → Fortaleza no dia 22/09/2022, que seriam operados pela promovida (Id 35709225).
Igualmente incontroverso o cancelamento dos voos incialmente contratados, e a reacomodação do autor em outro voo, contudo no trecho Fortaleza → Recife → Juazeiro do Norte, com embarque previsto para o dia 19/09/2022, às 19h30min. (Id 35709227).
Embora a empresa ré pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que os argumentos utilizados, qual seja, adequação da malha aérea, não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Por sua vez, o argumento de que prestou todo o auxílio necessário ao requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme regra emanada da agência reguladora.
Não há dúvidas de que falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
DO DANO MORAL A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que as alterações dos voos ocasionaram prejuízos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Deferir a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO RICARDO BORGES FERNANDES - CPF: *27.***.*32-70 (AUTOR).
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23/03/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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