TJCE - 0200500-78.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172509805
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172509805
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12/09/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado do Acórdão que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando nula a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
Intimem-se as partes do retorno dos autos e para requerer o que entender pertinente, inclusive quanto a especificação de provas, de maneira fundamentada.
Expedientes necessários.
Tamboril, 05 de setembro de 2025 -
11/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172509805
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05/09/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:08
Processo Reativado
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05/09/2025 09:31
Juntada de despacho
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02/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155330690
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155330690
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200500-78.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA GOMES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e ante a apresentação de recurso dee apelação pela parte autora, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
TAMBORIL/CE, 20 de maio de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
23/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155330690
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23/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155085557
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20/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de PASEP proposta por ANTONIETA GOMES DE SOUSA em face do Banco do Brasil.
A parte autora alega, em breve síntese, que ao se aposentar procurou o banco requerido para efetuar o levantamento do saldo oriundo da conta PASEP, oportunidade em que se deparou com o valor e R$ 935,94 (noventa e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Destaca que em janeiro de 2023 procurou a agência do Banco do Brasil e solicitou toda a documentação referente à sua conta PASEP, em seguida, com ajuda de um advogado e de um perito contábil, encontrou valor superior ao pago pelo requerido à época de sua aposentadoria.
Requer o ressarcimento do valor não pago pelo banco promovido.
Eis o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC).
Outrossim, verifico que para o deslinde da presente demanda é dispensável a produção de prova pericial ou em audiência, esta última prova, tendo em vista o feito versar sobre matéria exclusiva de direito.
Na verdade, da própria peça vestibular e dos documentos que a acompanham, entendo que a presente demanda é caso de aplicação do disposto no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Por sua vez, constatando-se liminarmente a incidência da prescrição, no caso concreto, registro que não se faz necessária a previa intimação da parte interessada antes de extinguir a ação.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Considerações postas, registro que o prazo prescricional decenal, previsto no art.205 do Código Civil de 2002, deve ser aplicado ao caso, consoante tese fixada no Tema 1150 do STJ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP, cujas teses transcrevo abaixo: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep Pois bem, contata-se que a data do saque do PASEP na conta da autora ocorreu em 16.01.2004 (conforme página 2 do id. 130921431, pagamento aposentadoria).
Em sendo assim, tem-se que na aludida data a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, portanto, a partir de então, a pretensão para questionar o seu valor.
De certo, o procedimento de solicitação dos extratos vinculados a sua conta do PASEP, mais de uma década após o saque de tais valores, não é evento a interromper a fluência do prazo prescricional a ser aplicado à matéria.
No caso, o prazo para pretender receber os valores, ora reclamados, expirou em 16.01.2014, sendo que a presente ação fora ajuizada somente em 25.10.2024.
Por conseguinte, eventual direito a ressarcimento do PASEP fora fulminado pela prescrição decenal.
Esse é o entendimento do nosso TJCE.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL 0200817-29.2024.8.06.0121 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido (Relatora: DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, julgado em 26/02/2025).
Ante essas considerações, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem condenação a honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de defesa técnica.
P.R.I. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155085557
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19/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155085557
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16/05/2025 18:53
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:46
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/12/2024 12:31
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/12/2024 17:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 11:22
Mov. [8] - Conclusão
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19/11/2024 11:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803446-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/11/2024 11:14
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08/11/2024 20:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 11:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/11/2024 14:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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