TJCE - 3000428-07.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:49
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
26/05/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WASSELES DE ANDRADE VILAROUCA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 3000428-07.2023.8.06.0090 AÇÃO POPULAR (66) [Dano ao Erário, Afastamento do Cargo] AUTOR: FRANCISCO WASSELES DE ANDRADE VILAROUCA FERNANDO ALEXANDRE LEITE GUIMARÃES NUNES e outros (3) Vistos em conclusão.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Popular com pedido Liminar, ajuizada por Francisco Wasseles de Andrade Vilarouca em face da Mesa Diretora da Câmara Legislativa Municipal de Icó, eleita para o biênio 2023/2024, bem como em face de sua atual composição (presidente, vice-presidente, primeira secretária e segundo secretário).
Decisão (ID 57048962) declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, por haver conexão com a Ação Civil Pública nº 3000381-33.2023.8.06.0090.
Decisão (ID 57120616), deste Juízo, determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre possível continência com a ação acima citada.
Manifestação da parte autora (ID 57191088), reconheceu a continência entre as ações, requerendo, no entanto, a tramitação conjunta das ações.
Parecer Ministerial (ID 58423034), pugnando pela extinção da presente Ação Popular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do CPC. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se observa dos autos, há em tramitação, na 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, um caderno processual (nº 3000381-33.2023.8.06.0090) continente aos presente autos (contido).
Explico.
Por meio do sistema PJE os autos acima informados, Ação Civil Pública, foram protocolados pelo Ministério Público, com as mesmas partes demandadas e mesma causa de pedir, contudo, seu pedido é mais abrangente que a Ação Popular proposta nestes autos.
Assim, tem-se que ocorreu o fenômeno processual da continência entre as ações, pois há em concurso de duas ações parecidas, mas não idênticas, que tenham os elementos acima informados.
Diante de tal situação, cumpre destacar que a continência não se confunde com conexão e litispendência.
Assim (CPC, art. 55), “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A litispendência, por sua vez (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º), ocorrerá quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto de tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Por último (CPC, art. 56), “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Com efeito, da própria definição estabelecida no código, se nota com clareza que a continência é uma espécie de conexão, porém, mais abrangente, vez que necessita de mais elementos para a sua configuração.
Com tais definições, verifica-se que ocorreu a Continência, em razão da duplicidade de ações em tramitação, ficando registrado e demonstrado a maior abrangência da Ação Civil Pública (nº 3000381-33.2023.8.06.0090) apresentada pelo Órgão Ministerial, em curso neste Juízo.
Dessa forma, deve-se analisar o destino da presente ação, considerando os art’s. 57 e 58 do CPC, in verbis: Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Nesse esteio, a ação continente (nº 3000381-33.2023.8.06.0090), foi protocolada anteriormente, mais precisamente em 14/03/2023, às 08h25min, conforme certidão do sistema PJE, enquanto que a ação contida foi protocolada em 16/03/2023, às 20h48min, também certificado pelo referido sistema.
Além disso, a própria parte autora, em sua manifestação (ID 57191088), reconhece a ocorrência do fenômeno processual da continência.
Assim, conforme interpretação do art. 57 do CPC, se a ação continente tiver sido proposta anteriormente, na ação contida (presentes autos), será proferida sentença sem resolução de mérito, com a sua consequente a extinção.
O pedido autoral de regular tramitação da presente ação popular colide com a literal letra da lei, e portanto, não merece guarida, além de assoberbar o Judiciário com mais um processo, falece do interesse de agir.
III.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, com arrimo no art. 485, X, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da continência.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade judiciária concedida.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
02/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 15:05
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
28/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 3000428-07.2023.8.06.0090 AÇÃO POPULAR (66) [Dano ao Erário, Afastamento do Cargo] AUTOR: FRANCISCO WASSELES DE ANDRADE VILAROUCA FERNANDO ALEXANDRE LEITE GUIMARÃES NUNES e outros (3) Vistos em conclusão.
Conforme destacado no provimento judicial que declinou o feito a esta unidade, a presente demanda guarda estreita relação com autos já em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, a saber os autos de Nº 3000381-33.2023.8.06.0090.
Com isso, no azo de sanear a situação constatada, dada a possibilidade de ocorrência de continência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da relação dos presentes com os autos anteriormente descritos, inclusive acerca do interesse da demanda.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RAMON ARANHA DA CRUZ Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/03/2023 16:51
Declarada incompetência
-
20/03/2023 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000036-50.2023.8.06.0031
Jocerlandio Lopes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 09:40
Processo nº 3000252-45.2022.8.06.0128
S. M. da Costa Amaral - ME
Lucivaldo Evangelista de Sousa
Advogado: Jaks Douglas Uchoa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2022 15:24
Processo nº 3937496-95.2012.8.06.0010
Francisco Savio Neves de Alencar
Claudio Rosa Junior
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2012 12:22
Processo nº 3001358-25.2022.8.06.0069
Joao Oliveira Fontenele
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 17:44
Processo nº 3001037-50.2021.8.06.0222
Ricardo Cruz Vasques Junior
Oi Movel S.A.
Advogado: Roberta Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 10:37