TJCE - 3000631-42.2018.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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22/04/2023 16:12
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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22/04/2023 00:16
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de VALDERI XAVIER RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000631-42.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: VALDERI XAVIER RIBEIRO PROMOVIDA: SILVANA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi regularmente intimada, através de seu patrono, acerca do despacho proferido(ID 33342460), o qual determina sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, transcorrendo o prazo ali estipulado sem qualquer manifestação.
Até a presente data, após transcorridos mais de 30 (trinta) dias, o processo encontra-se paralisado, tendo em vista que o exequente não apresentou nenhum requerimento, não promovendo os atos e diligências que lhe competem.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 485, III, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Além disso, estabelece, ainda, o parágrafo único, do art. 771, do CPC, que as disposições do processo de conhecimento são aplicadas subsidiariamente à execução.
Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No caso em apreço, pelo que aqui já foi exposto, resta claro o manifesto desinteresse do exequente em promover o andamento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do CPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
P.R.I.C.
Juiz(a) Assinado digitalmente. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 22:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 08:39
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2022 08:38
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:39
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 19:42
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:28
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2021 09:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
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13/07/2021 00:17
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 12/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:13
Outras Decisões
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01/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2021 12:39
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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01/06/2021 00:20
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 31/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:26
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 21:15
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 21:15
Audiência Conciliação não-realizada para 05/04/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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19/02/2021 08:42
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 20:39
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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09/11/2020 19:03
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2020 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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21/09/2020 14:10
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 16:37
Audiência Conciliação designada para 09/11/2020 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/07/2020 15:44
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2020 15:24
Audiência Conciliação não-realizada para 24/06/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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17/06/2020 01:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 01:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 01:33
Juntada de Certidão
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17/06/2020 00:49
Audiência Conciliação designada para 24/06/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/04/2020 10:33
Conclusos para despacho
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10/01/2020 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2019 10:06
Expedição de Intimação.
-
18/11/2019 14:11
Audiência Conciliação designada para 22/01/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
18/11/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 15:20
Conclusos para despacho
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22/05/2019 15:18
Audiência conciliação não-realizada para 22/05/2019 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/05/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2019 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 15:30
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/04/2019 10:51
Outras Decisões
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13/11/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 10:19
Conclusos para julgamento
-
29/10/2018 10:17
Audiência conciliação não-realizada para 29/10/2018 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/10/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 11:50
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 09:31
Expedição de Intimação.
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27/09/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 16:25
Audiência conciliação designada para 29/10/2018 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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20/09/2018 14:48
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 18:57
Audiência conciliação não-realizada para 10/09/2018 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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16/08/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2018 16:45
Audiência conciliação redesignada para 10/09/2018 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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23/07/2018 15:27
Juntada de Certidão
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18/07/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2018 09:25
Conclusos para decisão
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30/06/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2018 09:25
Audiência conciliação designada para 15/08/2018 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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30/06/2018 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2018
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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