TJCE - 3000286-90.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Enel em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Enel em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2023 23:02
Expedição de Alvará.
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27/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000286-90.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, atestando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
25/04/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000286-90.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
17/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:04
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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17/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000286-90.2021.8.06.0019 Promovente: Lindalberto Bruno de Alencar Promovida: Companhia Energética do Ceará- Coelce, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais e Materiais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual alega que possui em seu imóvel dois aquários com peixes ornamentais, que possuem sistema de oxigenação ligado à rede elétrica; ocorrendo de, no dia 24/10/2020, por volta de 04 horas da manhã, ter ocorrido oscilação de energia em sua residência; vindo esta a danificar os aparelhos, filtros e bomba, dos aquários.
Afirma que a energia só foi restabelecida às 11 horas do mesmo dia; o que gerou transtornos ao requerente.
Aduz ter buscado a resolução pelos meios administrativos junto à promovida, não logrando êxito em face da empresa não reconhecer sua responsabilidade pelo ocorrido.
Requer, por fim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos material e moral suportados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição entre as partes.
Apresentadas peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes.
Ouvida a informante apresentada pela parte autora.
Em contestação ao feito, a empresa demandada alega, preliminarmente, a incompetência do juízo em face da demandada reclamar a realização de perícia técnica.
No mérito, afirma que a parte autora, diferente do solicitado, entregou apenas uma cotação de itens novos, e não, do conserto do bem.
Afirma que o requerente foi notificado da pendência quanto à documentação necessária e sobre o prazo para saná-la e que passados 90 (noventa) dias, o autor não havia entregue os documentos solicitados; motivo pelo qual o processo fora indeferido.
Requer o indeferimento dos pedidos autorais.
Em réplica à contestação, a parte autora ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que não houve atraso para entrega da documentação comprobatória do prejuízo do autor, conforme alega a requerida.
Aduz que não há possibilidade do conserto, uma vez que ocorreria a quebra da blindagem para realização do reparo e inviabilizaria o produto.
Requer a procedência da ação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotados os preceitos constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6, inciso VIII, CDC).
Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de incompetência do juízo arguida pela empresa demandada, posto que desnecessária a realização de perícia técnica; podendo o feito ser julgado em razão do acervo probatório produzido.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OSCILAÇÕES NA REDE.
QUEIMA DE APARELHOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar de incompetência do JEC.
Vai afastada a preliminar arguida em sede recursal, pois nos autos há provas suficientes para solucionar a lide, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Narra a parte autora que no dia 05/03/2017 ocorreram diversas quedas de energia, acarretando na queima de um freezer horizontal, um freezer expositor Auden e um televisor PHILCO, com prejuízo de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Informa que solicitou administrativamente o ressarcimento, pelo protocolo n° 0232595231, contudo teve seu pedido indeferido.
Juntou laudo técnico e orçamento (fls. 113/114).
A ré, em contestação, deduz preliminar de incompetência do JEC, ante a necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que o autor não cumpriu com seu ônus probatório, não comprovando os fatos constitutivos de seu direito.
Salienta que a queima de aparelhos pode ocorrer por descargas atmosféricas, bem como pela má utilização do equipamento pelo consumidor.
Sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente independente da existência ou não de culpa, por força da responsabilidade objetiva que lhe é imposta.
No caso, comprovada a relação de causa e efeito queima dos aparelhos do autor, restando a sentença procedente, para condenar a ré no ressarcimento dos valores relativos ao conserto dos freezers e um televisor novo (R$ 2.900,00 fl. 114).
As provas juntadas pelo autor são suficientes para dar respaldo ao pedido formulado, havendo indícios de que efetivamente teve seus aparelhos danificados em virtude de oscilações/quedas de energia elétrica.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 27/03/2019).
A parte autora objetiva a reparação dos danos suportados em face da queima de aparelho de sua propriedade, decorrente de oscilação de energia elétrica em sua residência.
Caberia à empresa demandada ter produzido provas da ausência de responsabilidade da mesma pelos fatos em questão; tendo se limitado a aduzir que o requerente foi notificado da pendência quanto à documentação necessária e sobre o prazo para saná-la e que este não entregou os documentos solicitados; motivo pelo qual o processo fora indeferido.
Assim, deve a empresa demandada assumir a responsabilidade pelos danos causados ao autor; devendo ser ressaltado que a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
De bom alvitre salientar que a empresa promovida, na condição de concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, deve adotar todas as medidas adequadas e seguras para o controle técnico da oscilação na tensão da energia fornecida, evitando danos aos consumidores e, ainda, nos casos em que se mostrasse inevitável, tomar as cautelas necessárias para evitar prejuízos; o que não se verifica na espécie.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA AFASTADA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
QUEIMA DE ELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. 1.
Prescindibilidade da prova pericial que leva à rejeição da preliminar de incompetência do juizado especial cível.
Até porque, passados mais de 18 meses desde a data do fato, a perícia estaria prejudicada. 2.
No caso concreto, o autor noticiou que houve oscilação de energia em sua residência, que culminou por queimar diversos aparelhos.
Disse ter solicitado reiteradas providências à ré, conforme protocolos que juntou, cabendo-a esta, portanto, o ônus de produzir prova hábil a afastar o nexo de causalidade entre os danos demonstrados e a falha na prestação do serviço.
Ora, a responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. 3.
A ré, por sua vez, não comprovou a inexistência do nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos noticiados.
Ademais, ao não realizar vistoria ao tempo das reclamações, abriu mão de possível prova que poderia produzir.
E, no caso, é incontroverso que tomou conhecimento dos fatos, mas se limitou a justificar a improcedência do pedido, na esfera administrativa, pela ausência de juntada de documentação por parte do consumidor. 4.
Condenação ao pagamento do valor relativo aos danos materiais fixados com base na documentação juntada que vai mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 13/03/2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA.
PERICIA TECNICA DESNECESSARIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
Inexistência de complexidade na causa, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos para definição do resultado da lide.
Prescindibilidade da prova pericial que leva à rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Alegação da autora de que em 01/10/2017 ocorreram diversas quedas e oscilações de energia, ocasionando problemas em seus aparelhos eletrônicos, os quais, a partir das quedas, não funcionaram mais.
Após contato com a demandada, seu pedido administrativo foi negado (protocolo n.258451387, fl. 21).
Apurou prejuízos no valor de R$ 4.940,00, requerendo indenização pelos danos materiais.
Sentença de parcial procedência, fls. 121/124, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 4.940,00.
Recorre a parte demandada, fls. 129/148.
Sem razão, todavia.
A concessionária demandada não produziu prova hábil a afastar o nexo de causalidade entre os danos evidenciados (fls. 23, 25 e 38/39), - a queima dos aparelhos eletrônicos, todos ao mesmo tempo -, e a falha na prestação de serviços, limitando sua negativa, basicamente, à alegação de que não foi constatado registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora na data e hora informadas pela parte adversa, bem como que o consumidor não cumpriu o prazo de noventa (90) dias, estabelecido pela resolução n.414/2010, para apresentar laudo técnico.
Frente à responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, impõe-se à demandada o dever de indenizar os prejuízos, não podendo se eximir da responsabilidade pela realização do conserto.
Ademais, ao não realizar vistoria na unidade consumidora do autor, a ré abriu mão de possível prova que poderia produzir.
Portanto, presente o nexo de causalidade entre o fato e os danos resultantes, devidamente informados nos laudos acostados pela parte ora recorrida.
Desse modo, deve ser mantida a condenação da demandada ao pagamento dos danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 4.940,00, consoante orçamentos acostados.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/03/2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
QUEIMA DE DIVERSOS APARELHOS.
EMPRESA RÉ PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SOBRE A QUAL INCIDE A REGRA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 37, §6º, DA CF E NOS ARTS. 14 E 22, § ÚNICO DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra o autor que, no dia 12 de abril de 2017, ocorreram oscilações de energia em sua residência.
Aduz que foram queimados diversos aparelhos: um refrigerador Dako, um televisor Philco, uma máquina de lavar New Upe e um televisor LG.
Postula indenização pelos danos materiais sofridos. 2.
Sentença que julgou procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.330,00 a título de danos materiais. 3.
No que atine a preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciação da matéria/perícia, a mesma não merece guarida, consoante os documentos carreados aos autos, tem-se que o feito encontra-se apto para o julgamento. 4.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inteligência do art. 14, §3º, I e II, c/c o art. 22, §único, ambos do CDC. 5.
Com efeito, verifica-se verossimilhança nas alegações da parte autora, consoante as provas e as alegações trazidas aos autos, encontrando lastro probatório nos documentos acostados às fls. 14/17, os quais evidenciam a existência do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos experimentados pelo autor, assim, desincumbiu-se o autor do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Mais, os documentos juntados aos autos, possuem condão de demonstrar a extensão dos danos materiais, bem como o quantum a indenizar, assim, não há que se falar em má-fé por parte do autor. 7.
Por sua vez, a recorrente, não produziu nenhuma prova cabível, sequer trouxe aos autos eventual parecer ou laudo de especialista de sua confiança, a fim de afastar a sua responsabilidade objetiva, não se desincumbindo do ônus que probatório que sobre ela recaia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC. 8.
Cumpre ressaltar, ainda, que se trata de serviço público uti singuli, tem-se relação contratual entre o consumidor e o fornecedor.
A Ré nada provou, sequer juntou eventual laudo produzido. 8.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-51, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 29/11/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO, NA VIA EXTRAJUDICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
LAUDOS TÉCNICOS QUE COMPROVAM AS AVARIAS DECORRENTES DA VARIAÇÃO ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar de ilegitimidade ativa: deve ser afastada, pois em que pese a titularidade da unidade consumidora não estar em nome da autora, esta é usuária dos serviços fornecidos pela concessionária de energia, pois, inclusive, encaminhou os aparelhos para avaliação técnica.
Assim, a demandante é parte legítima para ingressar com a presente demanda indenizatória.
Incompetência do JEC: em razão da necessidade de perícia técnica, igualmente vai afastada, pois há provas suficientes nos autos para a solução da lide, não sendo providência desnecessária a realização de prova pericial, diante dos laudos técnicos realizados em cada um dos bens danificados (fls. 78/86).
No mérito, demonstrados os danos aos equipamentos da autora, em razão de oscilações da rede elétrica que abastece a residência de seu sogro (e titular da unidade de consumo), com quem reside.
Os laudos técnicos (fls. 78 a 86) comprovam o nexo de causalidade entre o dano evidenciado e a falha na prestação de serviços.
No ponto, observe-se que a parte ré não produziu qualquer prova que pudesse infirmar os laudos técnicos produzidos pela autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não produzindo a concessionária prova hábil a afastar o dano causado, frente à responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos devidamente comprovados.
Assim, devida a indenização material, no valor de R$ 4.900,00.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*62-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/02/2018).
REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Equipamentos danificados por descarga elétrica na rede.
Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público.
Comprovado o dano e o nexo de causalidade.
Descarga de energia elétrica que configura fortuito interno, eis que diretamente relacionada à atividade econômica explorada pela concessionária, inviabilizando a exclusão de sua responsabilidade.
Reparação dos danos devida.
Sentença reformada para julgar procedente a ação.
RECURSO PROVIDO.(Apelação nº.1127355-11.2016.8.26.0100- 17ª Câmara de Direito Privado- Relator: Afonso Braz- data de julgamento:06.04.2018.
Dano material devidamente comprovado, no valor de R$ 2.552,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta e dois reais), conforme orçamento anexado nos autos (ID 23135339).
O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
No caso em questão, a parte autora não produziu provas de grave constrangimento suportado em decorrência do fato em questão; tratando-se, assim, de mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar danos morais em desfavor do demandante.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPLEXIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
DESCABIMENTO.
QUEIMA DE APARELHO ELETROELETRÔNICO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS.
LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO DOS BENS AVARIADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora narra que em 01 de outubro de 2017 ocorreram diversas quedas e oscilações de energia que culminaram com queima de seus aparelhos elétricos.
Disse que objetivou o conserto dos produtos junto à ré, sem êxito.
Postulou indenização de ordem material e moral. 2.
Em contestação, a ré alega a incompetência do JEC, ante a necessidade de perícia.
Aduz que o demandante não trouxe provas das avarias nos bens.
Apontou que não houve qualquer anomalia na rede, na data informada, de modo que ausente o nexo da causalidade, a justificar a pretendida reparação. 3.
Da sentença de parcial procedência, que reconheceu o dano material do autor em R$ 1.900,00, mas afastou o dano moral, recorre a ré, repisando os termos da contestação. 4.
Preliminar de complexidade, em razão da necessidade da realização de perícia que se mostra descabida, na medida em que presentes nos autos elementos suficientes para a solução do litígio, em especial os laudos técnicos acostados. 5.
Competia à concessionária ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, à medida que não produziu prova hábil a afastar o nexo de causalidade entre o fato descrito e o dano evidenciado.
Os laudos técnicos e orçamentos acostados às fls. 35/37 evidenciam que houve a oscilação relatada pela demandante, bem como o dano causado aos bens. 6.
Logo, frente à responsabilidade objetiva, impõe-se à concessionária o dever de indenizar os prejuízos, na soma pretendida na inicial.
Não há reparo a ser feito no quantum indenizatório, que observou os laudos técnicos e orçamentos das fls. 35/37. 7.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-22, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018).
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
QUEIMA DE APARELHO ELETROELETRÔNICO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS.
LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO DO BEM AVARIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Autor narra que exerce a atividade no ramo de fotografia e reproduções fotográficas, e no dia 23/01/2017, teve sua máquina de revelações de fotográfica queimada, em decorrência de oscilação na rede, conforme laudos (fls. 26 e 34/35), sendo o valor do conserto em R$ 23.500,00.
A máquina é utilizada para seu trabalho, e que devido à ausência de reembolso, o autor está com suas atividades paradas.
Junta documentos às fls. 15/41. 2.
Em contestação, a ré alega a incompetência do JEC, ante a necessidade de perícia.
Aduz que o demandante não trouxe qualquer prova de que o aparelho está avariado, bem como existem diversas causas a acarretar danos a aparelhos eletrônicos.
Não houve qualquer anomalia na rede, na data informada, ausente o nexo da causalidade entre o fato e o dano.
Quanto aos danos morais, imprescindível provar que houve abalo, o que não restou comprovado.
Juntoudocumentos às fls. 87/98. 3.
Da sentença de parcial procedência, que reconheceu o dano material do autor em R$ 23.500,00, mas afastou o dano moral, recorre a ré, repisando os termos da contestação. 4.
Competia à concessionária ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, à medida que não produziu prova hábil a afastar o nexo de causalidade entre o fato descrito e o dano evidenciado.
As testemunhas Ivanise e Angelo (fls. 109/110) confirmam a ocorrência do evento danoso, sendo a primeira a locatária do autor e a segunda residente no mesmo prédio do autor.
E frente à responsabilidade objetiva, impõe-se à concessionária o dever de indenizar os prejuízos, na soma pretendida na inicial, esclarecido que se trata de máquina produzida no Japão, com necessidade de importação de peças e realização de serviço especializado, consoante testemunho de Vilson Fabiano, à fl. 109. 5.
Não há reparo a ser feito no quantum indenizatório, que observou o laudo técnico e orçamento de fl. 26. 6.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/03/2018).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará- ENEL, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos materiais suportados pelo autor Lindalberto Bruno De Alencar, devidamente qualificados nos autos, efetuando o pagamento da importância de R$ 2.552,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta e dois reais), conforme documentação acostada aos autos; devendo referida quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e com a cominação de juros moratórios, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 11:03
Juntada de despacho em inspeção
-
04/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/10/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:20
Juntada de ata da audiência
-
12/07/2021 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/10/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:04
Expedição de Intimação.
-
19/05/2021 06:10
Audiência Conciliação designada para 09/07/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2021 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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