TJCE - 3000013-82.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:58
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/01/2024 23:59.
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29/11/2023 01:29
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 63693053
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 63693053
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000013-82.2022.8.06.0179 Promovente: FRANCISCO GILVAN CORDEIRO DE CARVALHO Promovido: DETRAN CE Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO GILVAN CORDEIRO DE CARVALHO em face do DETRAN/CE após ter realizado pagamento de IPVA do veículo de placa NQW4532, referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, quando ainda não era proprietário. Em manifestação no ID 59802733, o DETRAN/CE manifestou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, vez que não possui qualquer responsabilidade sobre dívidas lançadas por outros órgãos, especialmente por débito tributário cobrado pelo Estado do Ceará. É, na espécie, o relato.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cuja questão é meramente de direito, comportando julgamento imediato.
Preambularmente sinalizo que a relação - lastreada em impugnação de exação - não é de consumo, mas propriamente obrigacional pela atuação do Estado no poder de império do qual é fruto a atividade vinculada de lançar tributo [expressão do poder de polícia].
Alusivo à ilegitimidade, comporta acolhimento. Assim prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 12023/1992: Art. 11.
O lançamento do imposto será efetuado mediante emissão de documento de arrecadação pela Secretaria da Fazenda, podendo ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes. Nesse sentido há precedentes: Dano moral e restituição de valores pagos.
Cobrança irregular de IPVA.
Não configurado.
Ilegitimidade do estado.
Afastada.
O DETRAN, de fato, somente possui atribuição para registrar a existência do débito tributário, não tendo competência para desconstituí-lo.
Não há dúvida de que o IPVA é tributo de competência estadual, cuja administração tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda. É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor no dia 1º de janeiro de cada ano. (Apelação 0000650-13.2014.822.0020, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 05/06/2019.
Publicado no Diário Oficial em 08/07/2019.) Grifo nosso Posto isto reconheço a preliminar de ilegitimidade suscitada e, com fulcro no art. 485 do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Ausente custas e honorários, posto o processamento do feito sob rito sumarissimo do Juizado da Fazenda Pública.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
01/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63693053
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01/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2023 05:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000013-82.2022.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
Processa-se o feito através do procedimento comum nos termos do Código de Processo Civil 2015.
Dispenso a audiência de conciliação em razão do direito em discussão.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Uruoca, 08 de fevereiro de 2023.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
27/03/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 15:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 05/07/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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25/04/2022 15:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/07/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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08/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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08/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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