TJCE - 3000953-63.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 06:50
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 20:35
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:54
Expedição de Alvará.
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12/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:09
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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11/05/2023 21:21
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:37
Decorrido prazo de RACHEL DE OLIVEIRA ARAUJO PEIXOTO em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000953-63.2022.8.06.0012 Promovente: RACHEL DE OLIVEIRA ARAUJO PEIXOTO Promovido: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória em que afirma a parte Autora ter adquirido passagens aéreas da Cia ré para realizar viagem de Fortaleza a São Paulo, sendo o embarque no dia 12/02/2021, com retorno em 17/02/2021.
Ocorre que, devido à expansão da pandemia COVID-19, solicitou o cancelamento da viagem, tendo recebido crédito para uso posterior.
Ato contínuo, aduz que a utilização dos vouchers não foi possível, sendo gerados muitos dissabores.
A reclamante requereu a concessão de tutela antecipada para emissão das passagens, a qual foi indeferida conforme decisão de ID 34278979.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação, suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a requerente utilizou os serviços prestados, não havendo que se falar em indenização por danos. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência dos Autores.
Manuseando a peça de defesa apresentada pela Promovida é fácil constatar que a matéria tratada na contestação não guarda qualquer pertinência com os fatos descritos na petição inicial, pois queixa-se a Autora de não ter conseguido utilizar os créditos relativos a sua viagem que havia sido cancelada, enquanto a Demandada concentra seus esforços defensivos em afirmar que inexistente qualquer responsabilidade da sua parte, tendo em vista que reclamante utilizou seus serviços e que o atraso do voo foi mínimo, sendo, portanto, indevida a indenização pleiteada, (ID N.º 38276958 – pág 160 - Vide contestação).
Em verdade, o que se percebe é que a peça contestatória se trata da pura técnica do "CTRL + C" e "CTRL + V", razão pela qual, já que não foi impugnada a narrativa fática apresentada pela Autora e a petição sequer diz respeito ao mesmo propósito da Promovente, deixo de apreciar a preliminar de inépcia da inicial, como também aplico ao caso a norma do artigo 341, do Código de Processo Civil, para considerar como verdadeiros os fatos não impugnados.
A presente demanda se insere no contexto do cancelamento em massa de voos nacionais e internacionais em decorrência das medidas restritivas impostas pelos diversos países para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
A exemplo de outros setores da economia, o setor da aviação civil foi fortemente afetado pelos efeitos da pandemia, tendo sido, por isso mesmo, criado um regime legal específico para regular situações de impossibilidade de fornecimento do serviço de transporte aéreo da forma originalmente contratada.
A questão central da lide cinge-se à comprovação do direito de reembolso integral de passagem aérea cancelada em razão da pandemia instalada pelo Covid-19, bem como análise se cabível indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico, pela documentação, que as passagens aéreas foram canceladas e que a requerente teve bastante dificuldade em remarcar tais passagens, haja vista a quantidade de protocolos apresentados por ela (id num. 33336924).
A Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, conversora da Medida Provisória n. 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19.
Tal regramento incide nas avenças celebradas antes de sua edição, por força de previsão legal e da própria natureza de execução diferida dos contratos de transporte aéreo.
Com efeito, a Lei regulamentou as consequências do cancelamento de voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com regras aplicáveis também aos casos de atraso e interrupção (art. 3º, caput e § 5º, da Lei n. 14.034/20).
Na espécie, verifica-se que o pedido de reembolso por parte da consumidora se deu dentro do período assinalado no art. 3º, caput, da Lei n. 14.034/20.
Assim sendo, incidem as regras da referida legislação específica, a par das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em especial, o que determina o art. 3º, que colaciono abaixo para maior elucidação: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) No mais, deixo registrado que o fato de o contrato ter sido rompido em razão da força maior, isentando os contratantes de qualquer responsabilidade, torna insustentável a retenção pela requerida de valores, ainda que previsto em contrato, pois, como dito, as partes devem retornar ao status quo ante.
In casu, tendo a Requerente despendido a quantia total de R$ 1.222,50 (mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) e não tendo a Promovida oportunizado a remarcação dos serviços ou havido a disponibilização do crédito, na forma do artigo 2º, caput, da Lei n.º 14.046/2020, além de que nada foi restituído à Autora, esta faz jus à devolução integral dos valores pagos pelas passagens.
Todavia, indefiro o pedido de restituição no valor de R$80,00 referente à diária da babá, haja vista que esta despesa não restou comprovada nos autos.
Ademais, com relação ao pedido de remarcação das passagens entendo que restou prejudicado, tendo em vista que as datas de 11/08/2022 e 15/08/2022 já passaram.
Lado outro, entendo que não é caso de compensação por danos morais.
O Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034, de 2020, prevê que “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” No caso concreto, não foram demonstrados e comprovados prejuízos que exorbitem o mero aborrecimento, levando em conta o contexto em que se insere uma situação de cancelamentos de voo em razão da pandemia.
Desse modo, tenho por não configurado o dano moral passível de indenização.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a promovida a pagar à autora o montante de R$ 1.222,50 (mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, observada a atualização monetária pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, a partir da data do desembolso.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:17
Decorrido prazo de RACHEL DE OLIVEIRA ARAUJO PEIXOTO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 19:05
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 18:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/09/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 23:56
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RACHEL DE OLIVEIRA ARAUJO PEIXOTO em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:37
Juntada de resposta
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21/06/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 18:29
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 17:14
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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