TJCE - 0002789-22.2018.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 21:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GLADSTONE ARAUJO PRADO em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0002789-22.2018.8.06.0123 Promovente: MARIA DE JESUS DE SOUZA ELOI Promovido: Banco Bradesco Financiamento S.a SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c com repetição de indébito e reparação de danos com pedido liminar em que foi proferida sentença de parcial procedência, com a condenação da parte promovida em reparação por danos morais e materiais.
Ato contínuo, após ajuizamento de recurso inominado, as partes litigantes, por meio de seus advogados, informaram a realização de acordo, pugnando por sua homologação (Id 35969884). É o que importante tinha a relatar.
Decido.
Ressalto, de início, que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição amigável; a matéria litigada admite transação, não havendo assim nenhum óbice à celebração de acordos entre as partes nos termos dispostos.
Ademais, saliente-se que é plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Destarte, atendidos os pressupostos necessários para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do pacto celebrado pelas partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Ademais, considera-se que houve desistência tácita do recurso inominado interposto pela parte promovida em razão dos atos praticados após sua interposição.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, em todos os seus termos, conforme manifestação de Id 35969884, que faz parte integrante desta, e, consequentemente, determino a EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação, face à ausência de interesse recursal.
Certificado o trânsito em julgado, o que pode ser feito imediatamente à míngua de interesse recursal, e após efetivadas as baixas, providências e anotações necessárias, incluindo expedição do competente alvará, para a liberação de valores eventualmente depositados, intimando-se a parte autora quanto à expedição desse, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Meruoca/CE, 21 de outubro de 2022.
Francisco Anastácio Cavalcante Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:18
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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24/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 09:07
Homologada a Transação
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19/10/2022 20:33
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GLADSTONE ARAUJO PRADO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GLADSTONE ARAUJO PRADO em 23/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 12:01
Juntada de Petição de recurso
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03/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
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15/01/2022 15:03
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2021 18:36
Mov. [30] - Mero expediente: Cumpra-se, com urgência, a integralidade do despacho de fls. 77/78. Expedientes necessários.
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27/04/2021 09:09
Mov. [29] - Conclusão
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27/04/2021 09:09
Mov. [28] - Documento
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27/04/2021 09:09
Mov. [27] - Documento
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27/04/2021 09:09
Mov. [26] - Documento
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27/04/2021 09:09
Mov. [25] - Documento
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27/04/2021 09:09
Mov. [24] - Petição
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27/04/2021 09:09
Mov. [23] - Documento
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27/04/2021 09:09
Mov. [22] - Documento
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27/04/2021 09:09
Mov. [21] - Petição
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27/04/2021 09:09
Mov. [20] - Documento
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27/04/2021 09:09
Mov. [19] - Documento
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27/04/2021 09:09
Mov. [18] - Documento
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27/04/2021 09:09
Mov. [17] - Documento
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27/04/2021 09:09
Mov. [16] - Documento
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10/12/2020 10:08
Mov. [15] - Remessa: Á DIGITALIZAÇÃO
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17/12/2019 12:59
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2019 08:40
Mov. [13] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
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17/12/2019 08:40
Mov. [12] - Recebimento
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07/05/2019 09:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
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07/05/2019 09:01
Mov. [10] - Certidão emitida: JUNTADA
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16/04/2019 11:22
Mov. [9] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PMER18000022088
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25/07/2018 11:37
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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25/07/2018 11:35
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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14/06/2018 13:27
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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14/06/2018 13:24
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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13/06/2018 15:03
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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13/06/2018 15:03
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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13/06/2018 15:03
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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13/06/2018 11:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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