TJCE - 3000402-06.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:14
Expedição de Alvará.
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28/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:46
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000402-06.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: BRUNO ALMEIDA APOLIANO.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou espontaneamente o pagamento do valor da condenação (ID nº 40950868 – Vide Comprovante de Pagamento) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
O exequente por sua vez concordou com o depósito efetuado pela executada (ID nº 42050341 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 42348470.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DO AUTOR – DR.
JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS, OAB/CE 32261.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS, OAB/CE 32261.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no depositada (ID nº 40950868 – Vide Comprovante de Pagamento), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 42050341.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2023 23:11
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2022 03:21
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 10:57
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 14:51
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/07/2022 07:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/02/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 07:37
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 14:29 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/02/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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