TJCE - 3000971-60.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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01/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Romão de Jesus Sombra ajuizou Ação de responsabilidade opor vicio de produto contra Americanas S/a , todos devidamente qualificados nos autos.
Citada, a demandada apresentou defesa, alegou, preliminarmente, retificação do polo passivo, da extinção pela necessidade de prova pericial e ilegitimidade passiva e no mérito pela improcedência desta ação.
Feitas tais considerações, passo a decidir. 1.
PRELIMINARES 1.1 Da retificação do polo passivo: Defiro retificação do polo passivo da requerida a constar a parte demandada sob a denominação de B2W COMPANHIA DIGITAL, sendo está responsável – também – pelas vendas efetuadas pelo domínio AMERICANAS.COM (LOJAS AMERICANAS), conforme resta comprovado nos documentos de representação anexos, não implicando a aludida retificação sem qualquer prejuízo para a parte autora. 1.2.Da ilegitimidade passiva da requerida: A legitimidade para a causa deve ser verificada com base na teoria da Asserção ,assentando-se o fundamento de que a legitimidade deve ser verificada pelas afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, sem contudo analisar-se o mérito ,assim entendo que , nestes autos, em primeiro lugar, necessário esclarecer que a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, figurando a requerida, como fornecedora do produto adquirido pelo autor em sua condição de destinatário final.
Analisando os autos, observo que o consumidor adquiriu o produto objeto desta demanda na loja da empresa reclamada e, portanto, esta deve integrar o polo passivo do feito.
Sobre a legitimidade da parte requerida, de acordo com o artigo 18 do CDC, verifica-se a solidariedade entre fornecedores e fabricantes em razão de vício de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, fundamento pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida. ,sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. 1.3.Da incompetência do Juizado especial em face da necessidade de prova pericial: Pugna o Promovido pela extinção do feito em face da complexidade da causa, uma vez que se faz necessário a produção de prova pericial.
Desde já esclareço que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo a documentação constante no processo suficiente para o exame do mérito, considerando que somente se pode extinguir o feito com fundamente nesta preliminar se esta fosse o único meio de se chegar ao mérito, o que não é o caso desses autos.
Desse modo, rejeito a presente preliminar. 2.
Mérito: Inicialmente, mister ressaltar que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei).
Como se vê, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando a petição inicial observo que a questão se deu em razão de um suposto defeito que apareceu no monitor do consumidor adquirido da promovida ,somente com dois meses de uso.
Na hipótese destes autos, analisando o conjunto probatório apresentado pelo autor, verifica-se que o autor não oportunizou a ré o conserto do produto no prazo previsto no artigo 18, parágrafo 1 do CDC, segundo esse disciplinamento somente após o prazo de 30 dias e desde que não houvesse o conserto do monitor em questão é que o autor poderia pleitear uma das alternativas legais a seu favor, mesmo diante da inversão do ônus da prova, não há que se falar em devolução dos valores pois não ficou comprovado nos autos que o aparelho foi encaminhado a assistência técnica.
Portanto, diante dos argumentos acima narrados reconheço a improcedência do pedido de devolução dos valores pagos , já que o consumidor só poderia exigir ressarcimento do produto que apresentou defeito depois de encaminhado a assistência técnica e decorrido o prazo de 30 dias sem solução do problema, a mera alegação de que a empresa requerida não sabia do endereço da assistência técnica não tem força probante em favor do requerente.
Ademais, no caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de ressarcimento de quaisquer danos ante à ausência da prática de qualquer ato ilícito pela demandada que pudessem ensejar reparação cível, impondo-se, dessa forma, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, julgo improcedente o pedidos formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, nem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ROMAO DE JESUS SOMBRA em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:12
Juntada de petição
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24/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 15:29
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2022 12:28
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:04
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 10:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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