TJCE - 3001463-96.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 23:50
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:50
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 050276-42.2021.8.06.0168 MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1.1.
Da legitimidade passiva A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando assim a legitimação ordinária.
O art. 17, do mesmo diploma preceitua também que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial, ou seja, in status assertionis.
Isso significa que o julgador deve atribuir uma certa presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, somente extinguindo o feito por carência de condição de ação em casos de absurda discrepância.
Aduz a parte promovente que vem sofrendo cobranças indevidas da concessionária sob a rubrica “COB LAR SEGURO BÁSICO”.
Pede a condenação da reclamada em indenização decorrente da cobrança indevida.
Apresentada a contestação, a promovida argui não ser a autora dos descontos, e que o beneficiário dos apontados descontos é a seguradora TOKYO MARINE.
Analisando o caderno processual conclui-se que a concessionária não é parte legítima a figurar sozinha nestes autos, sendo necessário para a efetivação da tutela jurisdicional a presença neste processo de ambas as empresas ENEL e TOKYO MARINE, a fim de se perquirir ao certo qual seria a empresa responsável pela cobrança denominada “COB LAR SEGURO BÁSICO”.
Diante dos documentos apresentados pela parte autora, não há como se atribuir legitimidade passiva a ENEL ante a carência de elementos probatórios mínimos.
Destaca-se que o mero fato de os descontos terem sido implementados na conta de energia da ENEL, que atua como agente arrecadadora de contrato de terceiros no caso, não induz à conclusão de que a enel foi a autora dos descontos e nem muito menos atrai a sua legitimidade quanto aos fatos apontados pelo autor.
Para a efetiva prestação da tutela jurisdicional em caso desta espécie, em que há notório conflito de empresas na definição do polo passivo da ação, é necessária a inclusão de ambas as empresas no polo passivo da demanda.
Vale destacar ainda que o rito procedimento previsto na lei nº 9099/95 impede a aplicação do mecanismo processual denominado intervenção de terceiros, a teor do art. 10 da referida lei, logo, é o caso de se extinguir o feito processual sem resolução de mérito.
Assim sendo, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do ENEL ante a carência de provas mínimas que apontem a sua responsabilidade quanto aos prejuízos suscitados pela parte demandante. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SOBRAL-CE, Data de Inserção no Sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
SOBRAL -CE, Data de Inserção no Sistema Juiz de Direito NPR -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 21:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:55
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:41
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/05/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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