TJCE - 3000603-16.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 22:21
Juntada de Certidão
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30/07/2023 22:21
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62918893
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000603-16.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ROSANA CARNEIRO DA SILVA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ROSANA CARNEIRO DA SILVA, em face de Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 59982162.
Intimada, a parte exequente concordou com os valores depositados (ID 60620914).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, encaminhando-o à instituição financeira competente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 11:01
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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01/06/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000603-16.2022.8.06.0064 AUTOR: ROSANA CARNEIRO DA SILVA REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID58479114.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/05/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2023 18:43
Processo Reativado
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06/05/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:51
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000603-16.2022.8.06.0064 AUTOR: ROSANA CARNEIRO DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ROSANA CARNEIRO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, mediante reclamação, nos moldes do art. 14 da Lei 9.099/95, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que é cliente da concessionária ré sob o número 51507651 e teve o seu fornecimento de energia suspenso, em 22/09/2022, por acreditar que a fatura de competência 07/2022 estaria zerada.
Aduz que no mesmo dia efetuou o pagamento da fatura e o religamento foi feito no dia seguinte por um funcionário da ENEL. 3.
No entanto, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) referente a uma multa por auto religação.
Segue aduzindo que contestou a mencionada multa, sendo reconhecido o erro na cobrança e enviado um novo código de barra com a exclusão da multa. 4.
Afirma ainda que na fatura de novembro/2022 constou novamente uma multa por autoreligação no valor de R$ 59,34 (cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Que tentou novamente contato com ENEL, mas acabou pagando a fatura com a multa em 30/11/2022. 5.
Pelo exposto, propôs a presente ação, requerendo a restituição da quantia paga, no valor de R$ 59,34 (cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos) e indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além da gratuidade da justiça. 6.
Em sede de contestação, a parte demandada suscita, preliminarmente, a inépcia da exordial.
No mérito, sustenta que a autora é devedora contumaz e possui várias ordens de corte e religação em razão da sua situação de inadimplência recorrente.
Que os cortes efetuados foram em razão do inadimplemento de faturas de consumo.
E que tal situação é identificada como religação a revelia da empresa, na qual a autora por conta própria e de maneira informal religa o fornecimento de energia da sua Unidade Consumidora sem o auxílio dos técnicos da empresa.
Assim, sustenta a ausência de ato ilícito, legalidade do corte, inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela total improcedência da ação (ID 55495400). 7.
Realizada a audiência de conciliação os litigantes em nada acordaram.
Ambas as partes reiteraram suas manifestações e requereram o julgamento antecipado do processo (id nº 55784475). 8. É o relatório.
Passo a decidir.
DA INÉPCIA DA INICIAL 09.
A requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sustentando a não comprovação do pagamento legível da fatura.
Contudo, tal alegação também se confunde com o mérito quando se insurge contra a inexistência de provas. 10.
Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pela demandada, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada.
DO MÉRITO 11.
Inicialmente, verifico que se revela desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme requerido pelas partes em audiência e a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, já que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº. 8.078/90. 13.
Vale ressaltar que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados aos consumidores, como se depreende dos artigos 14 e 22, ambos do CDC e 37, § 6º da CF. 14.
Neste caso, cabe à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora. 15.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e deve ser aplicada àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
O instituto da inversão não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por ela invocado, quando tais provas estiverem ao seu alcance. 16.
Compete, assim, à parte autora apresentar as provas que estiverem ao seu alcance e à empresa reclamada comprovar que a multa por autoreligamento é legítima e a inexistência de falha na prestação do serviço. 17.
Em breve síntese, a parte autora impugna a cobrança de multa por autoreligação, no valor de R$ 59,34 (cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos). 18.
A parte ré, defende a tese de regularidade da multa, afirmando que a autora é devedora contumaz e por conta própria e de maneira informal religa o fornecimento de energia da sua Unidade Consumidora sem o auxílio dos técnicos da empresa. 19.
Todavia, a concessionária não apresentou nenhuma prova do que alega, sequer especifica quais seriam as faturas pagas em atraso e qual a data da suposta ligação à revelia, deixando de apresentar documento hábil a comprovar a irregularidade que imputa à consumidora, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). 20.
No mais, logrou êxito a parte autora em comprovar ao ID 51842139 - Pág. 3 que pagou a fatura de competência 10/2022 na qual conta a cobrança de multa por autoreligação, no valor de R$ 59,34 (cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme ID 51842141 - Pág. 8 (art. 373, I, CPC). 21.
Destaco, ainda, que nos termos do art. 368, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da Aneel, a cobrança de multa por auto religação só pode ser apurada mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o que não fora colacionado pela suplicada: Art. 368.
A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI ou por meio de formulário próprio. 22.
Portanto, entendo ser devida a restituição do valor pago indevidamente pela consumidora. 23.
No que diz respeito ao dano moral, a cobrança indevida, por si só, não possui o condão de atingir direitos de personalidade e ensejar o dever de indenizar. 24.
No caso em comento não houve nenhuma situação excepcional, como a suspensão indevida do fornecimento de energia ou a negativação do nome do consumidor, a ensejar dano de natureza extrapatrimonial. 25.
Não podendo se presumir que a falha na prestação de serviço tenha ocasionado abalo à honra, à personalidade e a dignidade da consumidora, não merecendo assim prosperar o pleito de dano moral. 26.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a restituir a autora o valor pago referente a multa por autoreligação, no valor de R$ 59,34 (cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; e b) afastar o pedido de dano moral. 27.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, pelo solicitante, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 28.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 23:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/02/2023 19:43
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:50
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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