TJCE - 3000896-49.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79844924
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79844924
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20/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79844924
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19/02/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:00
Expedição de Alvará.
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06/02/2024 08:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78679008
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28/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78679008
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25/01/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78679008
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25/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72572549
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) GSV e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000896-49.2023.8.06.0064 AUTOR: RAFAEL MOREIRA FELIPE REU: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por RAFAEL MOREIRA FELIPE (ID 72550055), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 71276738) transitou em julgado no dia 21/11/2023 conforme a certidão do ID 72536332 e não foi cumprida por TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 72550055, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 71276738, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência, só então, da multa de 10%, por descumprimento, prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 161, DO FONAJE, conforme os valores apresentados na petição do ID; 2- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.; 3- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial; 4- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida; 5- Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do FONAJE); 6- Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"; 7- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 8- Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC); 9- Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
28/11/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72572549
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27/11/2023 15:54
Processo Reativado
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27/11/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:34
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:46
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71276738
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71276738
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000896-49.2023.8.06.0064 AUTOR: RAFAEL MOREIRA FELIPE REU: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de reparação material e moral envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 30/07/2022, adquiriu uma bicicleta elétrica dobrável GT mob junto a loja demandada pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), via cartão de crédito, parcelado em 10x, tendo o bem uma garantia contratual pelo prazo de 06 meses.
Segue discorrendo que logo após a compra, constatou vicio na bateria no produto, funcionando por menos de meia hora, encaminhando o produto para reparo junto a empresa demandada.
Segue narrando que lhe foi fornecida uma outra bicicleta com as mesmas características da adquirida, todavia, essa também apresentou defeitos na bateria.
Afirma ainda que o funcionário da demandada teria lhe informado que as bicicletas estavam apresentando esse defeito, pois passaram muito tempo no estoque, foi então realizada a segunda troca do produto, que por sua vez, apresentou defeitos nos freios.
Aduz que lhe ofereceram uma bicicleta provisória, em 17/09/2022, até que a sua fosse consertada, o que afirma haver ocorrido apenas em 22/10/2022, mas no ato da devolução, o produto contava com vários parafusos frouxos, dando azo a novo recolhimento para conserto.
O promovente informa ainda que, em 04/11/2022, sobreveio mais um defeito, mas, ao encaminhar à ré, teria sido informado pela promovida que o produto estava fora do prazo de garantia, apesar de passar apenas três meses da data de aquisição do produto.
Por fim, indica que o produto se encontra na loja da demandada.
Diante de tais alegações, requer o desfazimento do negócio com ressarcimento do valor pago na compra, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e danos morais.
Em sua contestação, a demandada pugna, preliminarmente, incompetência do juizado especial em virtude da necessidade de perícia e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que, após período de uso, o produto do autor apresentou vício de fabricação, fato que ensejou a abertura de duas ordens de serviços para reparo do produto.
A demandada destaca que, em todas as vezes, o produto foi reparado e entregue ao autor dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não havendo ilicitude na conduta da ré.
Por fim, destaca a ausência de comprovação dos danos morais pleiteados, requerendo o indeferimento dos pedidos do autor.
A empresa demandada, anexou petição indicando que o autor registou uma reclamação junto ao site reclame.aqui, sendo-lhe ofertado um acordo antes do ajuizamento da ação, contudo, restou-se sem sucesso na aceitação pela parte adversa.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses formuladas na contestação e reitera os termos da exordial. Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante a impugnação da gratuidade judiciária, tal pleito resta prejudicado, na medida que, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95, o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, deixo para avaliá-lo na hipótese de haver recurso. Sobre a incompetência do juizado especial devido à complexidade da causa, adianto a rejeição de tal pleito, haja vista que a perícia não se mostra como recurso exclusivo de dissolução da presente querela.
As demais provas anexadas aos autos pode fornecer recursos suficientes para a prolatação de uma decisão meritória. Não obstante, a demandada sustenta haver necessidade de perícia, entretanto, não diz quais respostas, sobre o eventual objeto periciado, a análise técnica deveria elucidar e qual sua imprescindibilidade ao caso. Passo ao mérito. O objeto da presente lide versa sobre falha na prestação do serviço em relação ausência de reparo em produto com vício.
Compulsando a prova anexada aos autos, vê-se que o consumidor anexou o comprovante da compra do produto e os comprovantes de pagamento do mesmo, vide ID 56871484 e 56871482.
Não obstante, o consumidor trouxe conversas com a demandada, via whatsapp, conforme ID 56871483 e 56871507, em que reclama os vícios do produto.
Tais conversas não foram impugnadas pela demandada.
Bem como, friso que a não refuta as datas que o autor afirma haver ter surgido os vícios.
A demandada mostrou-se silente ainda quanto alguma alegação de ausência de responsabilidade, como fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
A contestação limita-se a vergastar a pretensão reparatória moral.
O CDC disciplina que: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Portanto, a consumidora faz jus a exigência de seu direito potestativo quanto ao desfazimento do negócio e ressarcimento do valor pago no negócio com suas devidas atualizações.
Quanto ao pedido de reparação moral, merece razão o autor, considerando que houve uma negativa irregular de reparação do produto, ao passo que demandada não esclarece a razão do fim da garantia contratual, sustentando apenas que houve o fim do transcurso do prazo.
Todavia, o CDC disciplina que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O recebido dado ao autor no ato da compra indica que o prazo de garantia contratual é de 06 (seis) meses, vide ID 56871478, pág. 3. O produto foi adquirido em 30/07/2022, assim, o prazo da garantia contratual iria até 30/01/2023, entretanto, os prazos de garantia legal e contratual se complementam, assim o autor fazia jus, a garantia contratual (06 meses) e legal (90 dias), totalizada, desde a compra, 09 meses de garantia, o que findaria aproximadamente em 30/04/2023.
Todavia, juntou prova da negativa de reparo no produto no dia 04/11/2022, conforme ID 56871478, pág. 3. A negativa de reparar os vícios no produto, ainda acobertados pela garantia securitária, aliada ao não reembolso desde este momento ou alguma proposta de resolução nesta mesma oportunidade, constitui falha na prestação do serviço capaz de afetar os direitos personalíssimos do consumidor.
Por razão da negativa irregular, a demandada fez com que o autor se visse sem o reparo ou reembolso do valor pago no produto, exigindo que o mesmo ingressasse com a presente ação para resolver uma questão que não deu causa.
Portanto, assiste razão a pretensão de reparação moral proposta na exordial.
A jurisprudência orienta que: TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120018 MS XXXXX-56.2018.8.12.0018.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC - DEVER DE INDENIZAR - EXISTENTE.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…).
TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120018 MS XXXXX-56.2018.8.12.0018.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR - PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese dos autos, recusa injustificada de reparo, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a ré ao ressarcimento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais.
Devendo incidir sobre o valor desta condenação de juros de mora desde a data do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual ilíquida, e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71276738
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27/10/2023 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:25
Desentranhado o documento
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26/05/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 28/06/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 19 de maio de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
19/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000896-49.2023.8.06.0064 AUTOR: RAFAEL MOREIRA FELIPE REU: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a carta de citação/intimação retornou com a informação “MUDOU-SE” (ID – 58257471).
Diante do exíguo prazo para intimar a parte demandante para indicar endereço atualizado da parte demandada e posteriormente realizar a diligência de citação/intimação, deve inicialmente a Secretaria cancelar a audiência de conciliação virtual designada para o dia 04 de maio de 2023, às 13:40 horas, conforme a certidão de ID – 57182384.
Por fim, intime-se a parte demandante do cancelamento da audiência de conciliação virtual e no mesmo ato, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/05/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 18:02
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 04/05/2023, às 13:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 27 de março de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/03/2023 09:07
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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