TJCE - 3000109-89.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:30
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000109-89.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA.
REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação de Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que estava em viagem familiar no estado do Maranhão e fora acometido por fortes sintomas gripais.
Relata, ainda, que ao procurar atendimento no Hospital da Unimed local teve a prescrição/indicação médica de realização do exame para testagem da contaminação pelo coronavirus, qual seja: RT-PCR.
No entanto, ao tentar realizar o exame no laboratório da própria UNIMED, teve sua requisição negada sem nenhum fundamento.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, que a solicitação do exame só chegou ao seu conhecimento em 03/01/2022 às 09:11, a qual foi prontamente autorizada, de forma parcial às 10:11.
No mais, aponta que, conforme se infere na guia de solicitação, o Autor, solicitou dois exames de COVID-19, quais sejam, RT-PCR e Pesquisa de Anticorpos IGA, IGG ou IGM, sem justificativa do porquê realizar os dois exames em conjunto.
Portanto, não há que se falar em falha ou defeito no serviço prestado, uma vez que a prescrição médica foi completamente adequada, tendo sido prontamente autorizada. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, inicialmente, não identifico falha na prestação do serviço, já que a guia médica traz solicitação de 02 (dois) exames que ao fim tinham o mesmo objetivo, razão pela qual se fazia necessário avaliar o porquê do médico ter formulado pedido daquele modo.
Ademais, a negativa da cobertura não trouxe qualquer prejuízo ou risco a saúde do Autor, vez que, conforme narrado na própria peça vestibular, o mesmo, foi prontamente atendido, tendo, inclusive, recebido medicação intravenosa para combater os sintomas que apresentava (ID N.º 29157540 – Vide petição inicial).
No mais, a recusa do Promovido, embora denote situação capaz de gerar aborrecimento e dissabor, não tem o condão de violar os direitos da personalidade, sendo a questão posta de mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera direito a indenização por danos morais.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE EXAME (RT-PCR PARA COVID-19).
ABUSIVIDADE.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, Lei n.º 8.078/1990, tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. 2. É incontroverso, nos autos, que a Recorrente se negou a autorizar a realização do exame RT-PCR para COVID-19 na Recorrida; tal conduta é abusiva, superado o prazo de carência de 24 horas para urgência, quando decorre de suspeita por sintomas médicos; os prazos de carência devem respeitar os limites dispostos no inciso V do artigo 12 da Lei n.º 9.656/1998. 3.
A Resolução Normativa - RN n.º 453 de 12/3/2020 do Ministério da Saúde alterou o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo Coronavírus, acrescentando ao Anexo I da RN 428 o item SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19); dessa forma, os exames solicitados no período em que vigorava o estado de emergência são considerados de urgência/emergência, não havendo motivo justificável para a negativa de realização do exame de RT-PCR COVID-19 por parte da Recorrente; é devida, portanto, a condenação da Recorrente na obrigação de restituir o montante despendido pela Recorrida para a realização do exame, no valor de R$ 150,00. 4.
Quanto aos danos morais pleiteados, a mera negativa de autorização de realização do exame, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da Recorrida, quando realizado o teste, logo depois, por pagamento direto pela Recorrida, uma vez que não trouxe dano ou risco à consumidora; não foi demonstrado, nos autos, qualquer dano à saúde da Recorrida pela negativa de cobertura e, consequentemente, não restou demonstrada qualquer situação com o condão de aviltar atributos da sua personalidade, razão pela qual não há falar-se em dano moral em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título; não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e mantendo o reembolso do valor do exame a título de danos materiais, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com correção monetária pelos índices legais desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, diante da ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1646938, 07039268620228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE EXAME (RT-PCR para COVID-19).
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Sem contrarrazões. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a autorizar o exame RT-PCR.
O recorrente pugna pela procedência do pedido de danos morais. 3. É incontroverso nos autos que a recorrente se negou a autorização do exame RT-PCR para COVID-19 e que tal conduta se demonstrou abusiva, conforme fundamentos da própria sentença. 4.
Não obstante a possibilidade da ocorrência de danos morais em razão de negativa de cobertura de prestação relacionada ao direito à saúde, o dano não se configura in re ipsa.
Na espécie, em que pese as argumentações lançadas no recurso, o recorrente/autor não demonstrou violação ao direito da personalidade ou prejuízos decorrente da negativa do exame ou, mesmo, atraso ao tratamento que eventualmente necessitaria.
De fato, a situação narrada produz indignação, contudo, não tem o condão de gerar danos morais de forma automática, ante o descumprimento contratual. 5.
Precedente na Turma (Acórdão 1066768, 07008286020178070010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.) Ademais, a jurisprudência do STJ, dispõe que a indenização por danos morais está balizada pelos interesses existenciais, firmada na efetiva violação aos direitos a personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor, relativo ao equilíbrio psicológico.
Assim, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação (STJ, REsp 1.406.245, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condenado o recorrente em custas.
Sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1361680, 07542121220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 23/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 11:04
Audiência Conciliação não-realizada para 13/09/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
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01/07/2022 19:19
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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27/06/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 14:52
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:21
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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