TJCE - 3000522-76.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:41
Expedição de Alvará.
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07/05/2023 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO VASCONCELOS ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000522-76.2020.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
17/04/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:27
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 05:38
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE CASTRO CAVALCANTE em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000522-76.2020.8.06.0019 Promovente: Gustavo Vasconcelos Araújo Promovido: Tecnet Provedor de Acesso às Redes de Comunicação Ltda, por seu representante legal Ação: Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de repetição de indébito cumulado com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa promovida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação de danos morais; para o que alega ter permanecido por 07(sete) dias sem a prestação do serviço de acesso à internet.
Afirma que a o serviço de internet da empresa promovida sempre foi inconstante e que durante a pandemia, por necessitar mais do serviço, sentiu ainda mais a sua falta de qualidade.
Aduz que no dia 05/08/2020 ficou totalmente sem acesso à internet, tendo, então, mantido contato com a empresa promovida a qual se comprometeu a reparar o problema no dia posterior, o que não aconteceu.
Alega ter permanecido por 07(sete) dias sem a prestação do serviço, apesar das diversas reclamações formuladas no período.
Afirma que recebeu a cobrança da mensalidade de forma integral, pugnando pela restituição do valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), correspondente ao período em que não teve a prestação do serviço.
Aduz ter suportado vários transtornos em face da falta de internet, sobretudo em face da necessidade de acesso à rede para realização de seu trabalho.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Quando da realização da audiência conciliatória, restou prejudicada a tentativa de acordo entre as partes, em face da ausência injustificada da promovida ao ato.
Restou decretada a revelia da empresa promovida, conforme decisão constante no ID 23621248.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, não restou possível um acordo entre as partes.
Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação.
Ouvida a informante apresentada pela parte autora.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita preliminar de incompetência do juízo, aduzindo a necessidade de realização de perícia técnica para o deslinde da ação.
No mérito, afirma que a relação comercial com o autor teve início em 23/04/2020, com a prestação do serviço de acesso à internet banda larga, com valor mensal do plano contratado de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), ocorrendo a instalação do serviço em 25/04/2020.
Aduz que, em agosto de 2020, o autor solicitou a alteração do endereço de instalação do serviço, ocorrendo, entretanto, de não haver disponibilidade para o novo endereço indicado pelo promovente.
Afirma que, diante de tal situação, o autor solicitou o cancelamento do plano contratado, o que levou a cobrança da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), em face do descumprimento do prazo de fidelização que consistia em 12 (doze) meses.
Reconhece que houve a interrupção do serviço no dia 05/08/2020, em decorrência da ruptura dos cabos de conexão por um caminhão que trafegava nas proximidades da residência do autor.
Aduz que somente foi restabelecido o serviço em 11/08/2020, sendo constatada a perfeita disponibilidade do serviço por uma equipe no local.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé.
O autor, em réplica à contestação, refuta a preliminar de incompetência do juízo arguida pela empresa promovida.
No mérito, ratifica ter permanecido por 07(sete) dias sem acesso à internet, o que lhe ocasionou diversos transtornos, uma vez que se encontrava trabalhando no regime de teletrabalho.
Aduz que busca tão somente a reparação dos danos suportados e, portanto, não há que se falar em litigância de má-fé.
Requer a manutenção dos efeitos da revelia e a procedência de seus pedidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de incompetência do juízo, posto inexistir necessidade de realização de perícia técnica para a solução do impasse, uma vez que a empresa promovida confessa a interrupção do serviço no período apontado pelo autor, afirmando que esta se deu pela ruptura do cabeamento.
Assim, prescinde de perícia técnica para a verificação da causa da paralisação do serviço.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No caso em questão, restou incontroversa a interrupção do serviço de acesso à internet entre os dias 05/08/2020 e 11/08/2020, considerando a confissão da parte demandada.
Assim, não restam dúvidas quanto à obrigação da parte demandada de restituir à parte autora do valor correspondente ao período em que não houve a prestação do serviço.
Considerando que a mensalidade importava em R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), conclui-se que 07(sete) dias do serviço importa em R$ 18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos), devendo este valor ser restituído em dobro, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao cancelamento do plano, em face do requerimento de mudança de endereço e indisponibilidade do serviço, tal fato em nada contribui para o deslinde da presente ação, posto que a causa de pedir consiste na interrupção indevida do serviço; inexistindo qualquer relação com o cancelamento do plano e a multa atribuída ao autor pelo descumprimento do prazo de fidelidade.
Passo a analisar o pedido de reparação de danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso dos autos, verifica-se que houve a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, que manteve suspenso o serviço de conexão à internet contratado pelo autor, apesar das inúmeras reclamações formuladas pelo mesmo.
A alegação de caso fortuito não restou comprovada, uma vez que a empresa demandada não trouxe aos autos qualquer prova de tal tese; ônus que lhe incumbia.
A essencialidade do serviço de acesso à internet nos dias atuais é inegável, uma vez que praticamente todas as atividades realizadas dependem de acesso à rede.
Tal essencialidade se acentuou no período de pandemia da Covid-19, momento em que as pessoas exerciam suas atividades laborais em regime de teletrabalho, como era o caso do autor.
A interrupção de tal serviço pelo prazo de 07 (sete) dias ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura-se o dever de indenizar.
Portanto, impõe-se a condenação da empresa requerida ao pagamento de quantia em favor do autor, a título de reparação dos danos morais suportados.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade da empresa demandada por danos decorrentes da falha na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE PACOTE DE TV À CABO E INTERNET.
FATURA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Não prospera.
O inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento não tem o condão de torná-lo nulo. É o caso de se apenas analisar o mérito do recurso para se decidir ou não pelo provimento do pedido da parte autora, inexistindo falar em omissão na sentença que enfrentou os fundamentos trazidos na inicial.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 3.
O ponto controvertido a saber é se a interrupção indevida do serviço de TV à cabo e internet gera o direito a indenização por danos morais. 4.
Sabe-se que com a Pandemia Mundial de Covid/19 a internet se tornou ferramenta importante de trabalho, estudo e lazer, sendo considerada até antes desse evento pandêmico serviço de natureza essencial, nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.964/14 ( Marco Civil da Internet), prevendo que: ?o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, (...)?. 5.
A interrupção e a suspensão do serviço de TV à Cabo e Internet, por cerca de 18 dias, caracterizou a falha na prestação de serviço de caráter essencial atraindo para si a responsabilização objetiva do prestador de serviço, gerando dano moral na modalidade in re ipsa. 6.
Precedentes: (Acórdão 1350135, 07016031820218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1302995, 07196832820198070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1302995, 07196832820198070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1201115, 07271840620198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1171407, 07503102220188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 24/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, PROVIDO EM PARTE. (TJ-DF 07021125220218070014 DF 0702112-52.2021.8.07.0014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO ––SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – SUSPENSÃO INDEVIDA – JUNTADA DE PRINTS COMPROVANDO AS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS –RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTABELECIMENTO POR LIMINAR – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A suspensão dos serviços de internet quando não há inadimplemento que autorize, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral, ainda mais quando há reclamações administrativas não solucionadas, tendo o restabelecimento ocorrido somente após o deferimento da liminar.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10069057820208110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERNET - DANO MORAL CONFIGURADO.
A prestadora de serviço de internet deve garantir o funcionamento adequado do mesmo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor, a teor do disposto nos artigos 373, II do CPC/15 e 14, § 3º do CDC.
Dano moral configurado.
Cancelamento da Súmula nº 75, TJRJ.
Verba indenizatória fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00463135220168190002, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/07/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, em conformidade com a legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Tecnet Provedor de Acesso às Redes de Comunicação Ltda, por seu representante legal, a pagar em favor do demandante Gustavo Vasconcelos Araújo, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 2.037,00 (dois mil e trinta e sete reais), sendo R$ 37,00 (trinta e sete reais), correspondente a restituição em dobro do valor indevidamente pago, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes.
O valor correspondente à repetição do indébito deve ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, e acrescido de juros legais a contar da citação; enquanto o valor referente aos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais a contar da citação.
Deixo de acolher o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que não configurada as condutas estabelecidas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ressalvado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 23 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 01:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 14:50
Juntada de despacho em inspeção
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27/10/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/10/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2021 00:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE CASTRO CAVALCANTE em 03/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/10/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2021 12:09
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
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20/07/2021 22:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 20:10
Decretada a revelia
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07/07/2021 08:11
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2021 14:00
Audiência Conciliação não-realizada para 22/06/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2021 18:18
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2021 14:42
Juntada de ata da audiência
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16/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:38
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/12/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 14:54
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/12/2020 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/12/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 11:19
Conclusos para despacho
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08/12/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:07
Audiência Conciliação designada para 08/12/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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