TJCE - 0239156-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 05:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            06/06/2025 05:38 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 05:38 Transitado em Julgado em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 01:16 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 01:08 Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON SILVEIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:13 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20084971 
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                                            13/05/2025 10:16 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Processo: 0239156-97.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDERSON CLEYTON SILVEIRA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON CLEYTON SILVEIRA DOS SANTOS, adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais autuada sob o nº 0239156-97.2022.8.06.0001 ajuizada pelo recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não foi suficientemente comprovado o dolo ou culpa dos agentes auxiliadores dos órgãos jurisdicionais ou, ainda, do agente público julgador, não havendo falar em condenação do requerido em danos morais e lucros cessantes.
 
 Irresignado, o Autor interpôs Recurso Inominado de Id 19220920, em que aduz, em resumo, que o ato da sua prisão, praticado por policiais militares assumindo a responsabilidade objetiva do estado, ora recorrida, não se revestiu de legalidade, eis que fora preso ilegalmente, sem inexistir mandado de prisão ou mesmo flagrante delito, sofrendo inegável constrangimento ilegal.
 
 Assim, alega ser irrefutável o nexo de causalidade entre o ato praticado pelos policiais e o Estado, mesmo na boa-fé, e o dano que sofreu, configurando a responsabilidade objetiva do Estado e o dever de indenizar.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser julgada procedente a demanda.
 
 Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE).
 
 Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id 19220924), alegando, em breve síntese: i) ser infundada a pretensão autoral, por não estar configurado os elementos necessários para ensejar responsabilidade extracontratual do Estado; ii) a inexistência de demonstração de dolo ou culpa por parte dos agentes públicos envolvidos, o que inviabilizaria o reconhecimento de responsabilidade estatal pelos danos morais e lucros cessantes pleiteados, iii) a posterior absolvição do réu não configura, por si só, erro judiciário, tampouco torna a prisão preventiva previamente decretada ilegal ou apta a ensejar responsabilização civil do ente público; Argumenta ainda que, iv) caso não seja acolhida a pretensão estatal, deve ser observada a proporcionalidade em relação à extensão do dano e à capacidade econômica do autor, afastando-se o valor inicialmente pleiteado e a possibilidade do enriquecimento ilícito.
 
 Por fim, requer o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença.
 
 E em caso de reforma, pleiteia a condenação na forma adequada e proporcional.
 
 Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria.
 
 Vistas a Procuradoria Geral de Justiça, (Id 19563006), que manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo integralmente a sentença ora atacada, por se encontrar amparada no mais abalizado e coerente direito.
 
 Voltaram-me conclusos. É o relatório, no que traz em sua essência.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 Nos termos do art. 1.009 do CPC, o recurso cabível para impugnar a sentença proferida na Justiça Comum, sob o rito ordinário, é a apelação, e não o recurso inominado, adequado para impugnar as decisões proferidas no Juizado Especial, direcionado para a Turma Recursal, conforme preconiza a Lei n 9.099/1995.
 
 No presente caso, observa-se que o ente estatal interpôs Recurso Inominado contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009).
 
 Em casos desse jaez, entende-se que a interposição de Recurso Inominado (art. 41 e ss. da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC), configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
 
 Vale ressaltar que não se trata de mero equívoco na denominação da insurgência, uma vez que a parte autora endereçou as razões recursais à turma recursal cível.
 
 Ademais, vê-se que a intenção de interposição de "Recurso Inominado" é manifesta visto que foi mencionada diversas vezes no recurso e se observa da movimentação no Sistema PJE realizada pelo próprio requerente.
 
 Sendo clara, portanto, a intenção da parte de interpor o Recurso Inominado, razão pela qual a prolação de um juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe.
 
 Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes, assim ementados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO AUDITOR FISCAL JURÍDICO DA SEFAZ.
 
 CANDIDATA INSCRITA PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
 
 CANDIDATA ELIMINADA QUANDO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
 
 PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Tratam os autos de Remessa Necessária, recurso inominado, apelação cível e recurso adesivo em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados, determinando reavaliação no procedimento de heteroidentificação. 2 - Antes de adentrar ao mérito, deve ser negado conhecimento ao primeiro recurso interposto pelo Estado do Ceará, pois a interposição de um Recurso Inominado, quando na verdade deveria ter sido uma apelação, configura um erro grave.
 
 Deve também ser negado conhecimento à apelação interposto pela Autora, por flagrante intempestividade e, a sorte deste, o Recurso Adesivo (segundo recurso interposto pelo Estado do Ceará).
 
 Por fim, sendo os recursos do Estado do Ceará não conhecidos, o tribunal deverá analisar o feito em relação à remessa necessária, garantindo assim a proteção dos interesses da Fazenda Pública e a regularidade do processo. 3 - Passando ao reexame necessário, tem-se que a decisão administrativa de indeferimento se limita a fundamentos genéricos, sem motivação ou embasamento, inclusive sem mencionar os critérios utilizados para a aferição; 4 - Contudo, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração.
 
 Assim, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 5 - Ainda, a Cláusula 5.2.4 do Edital nª 001/2021, indica claramente que a exclusão do concursando restringe-se às vagas reservadas as cotas raciais.
 
 Ou seja, a eliminação do candidato ao direito de concorrer no âmbito da cota, não compreendendo na eliminação completa do candidato, hipótese que ocorreria caso não atingisse nota suficiente para a ampla concorrência. 6 - Desse modo, amparada em jurisprudência sobre a matéria consolidada por esta eg.
 
 Corte em casos similares, não resta outra medida senão confirmar a sentença de primeiro grau, que concedeu parcialmente a tutela requerida, condicionando a reintegração da autora/apelante à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, que deverá ser feita em prazo razoável. 7 - Recurso Inominado, Recurso de Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. 8 - Remessa de ofício conhecida e desprovida.
 
 Sentença confirmada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02338756320228060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/09/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ E DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN.
 
 CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL 001/2021).
 
 SENTENÇA PROLATADA NOS TERMOS DO ART.487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INTERPOSIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO INOMINADO QUE SE ADEQUA AO COMBATE DAS DECISÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000912920228060120, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
 
 MEIO RECURSAL APROPRIADO PARA AS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
 
 CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 No caso ora em discussão, verifica-se que a parte agravante interpôs recurso inominado em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentado pela Lei nº 12.153/2009.
 
 Entretanto, nos termos do art. 1.009, do CPC, o recurso cabível para impugnar sentença proferida na Justiça Comum, sob o rito ordinário, é a apelação, e não o recurso inominado, meio recursal adequado para impugnar as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, a ser direcionado às Turmas Recursais, consoante Lei nº 9.099/95. 2.
 
 Nesse contexto, conforme restou consignado na decisão recorrida, a interposição de recurso inominado em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009, do CPC) configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
 
 Ao contrário do que argumenta o agravante, não se trata de mero equívoco de denominação do recurso, na medida em que a petição de interposição é endereçada à Egrégia Turma Recursal, restando patente, portanto, a intenção de interposição de recurso inominado. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da fungibilidade recursal requer a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre qual o recurso interposto; (ii) a inexistência de erro grosseiro; (iii) e a observância do prazo do recurso.
 
 Restando ausente um desses pressupostos, resta impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
 
 Desse modo, concluindo-se pela inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, resta caracterizado o erro grosseiro na hipótese, de modo que se torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, não acrescentando o recorrente, em suas razões recursais, qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão impugnada. 5.
 
 Agravo Interno conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno n. 01014588820188060001, Relator: Des.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2023) RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO INSTRUMENTO RECURSAL.
 
 CABIMENTO DE APELAÇÃO.
 
 ART. 1.009 DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, AC n. 00579767620078060001, Relatora: Desa.
 
 JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA PROLATADA NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INTERPOSIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO INOMINADO PRÓPRIO PARA AS DECISÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, AC n. 00509415120208060117, Relator: Des.
 
 FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022) Conclui-se, pois, que não existe dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, de modo que há erro grosseiro na espécie, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e torna inviável o conhecimento do Recurso Inominado em questão.
 
 Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto inadmissível, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 Fortaleza/CE, 05 de maio de 2024.
 
 Desa.
 
 Lisete de Sousa Gadelha Relatora
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20084971 
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                                            12/05/2025 19:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/05/2025 19:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/05/2025 19:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20084971 
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                                            06/05/2025 12:02 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANDERSON CLEYTON SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*25-04 (APELANTE) 
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                                            28/04/2025 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 12:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/04/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/04/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 11:58 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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