TJCE - 0262524-72.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0262524-72.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: REQUERENTE: FRENANDES SILVA FREIRE Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO O exequente peticionou requerendo nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado por meio do SISBAJUD.
Sobre tal assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a reiteração de pedido de medidas constritivas, desde que observado o princípio da razoabilidade, o qual deve ser analisado caso a caso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD .
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS .
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado .
Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1999817 DF 2021/0322358-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Deste modo, no presente caso, entendo que o transcurso de tempo desde a última diligência, é critério suficiente para o deferimento do pedido, em observância aos princípios da razoabilidade, celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional para satisfação da tutela pretendida. No que concerne à inclusão do nome do executado nos quadros de inadimplência do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, não há controvérsia quanto à existência do crédito, sua validade, bem como ao esgotamento dos meios tradicionais de localização de ativos do executado.
Tais circunstâncias corroboram a necessidade de aplicação da referida medida. É oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça1 admite a adoção desse expediente sempre que se revelar medida eficaz à consecução da tutela executiva, o que se evidencia no caso concreto, notadamente diante da longa duração da tramitação da demanda originária, sem que haja, até o momento, perspectiva concreta de satisfação dos valores pleiteados, razão pela qual referido pedido deve ser deferido. Em assim sendo, DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a renovação das pesquisas de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 124.168,22 (cento e vinte e quatro mil cento e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) - planilha ID nº 104749273, caso existentes, em nome da parte devedora (CNPJ/CPF nº *32.***.*84-38). Resultando exitosa a tentativa de bloqueio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo ( CPC, art.854,§ 5º), procedendo-se desde logo, à transferência do numerário bloqueado para conta judicial remunerada na CEF (Agência 4030), devendo o Gabinete providenciar o desbloqueio de eventual indisponibilidade que exceda o valor apresentado no demonstrativo do débito (art. 854, § 1º do CPC).
Quanto ao requerimento de ID nº 106946954, verifica-se a inexistência de depósitos judiciais feitos por qualquer das partes, facultada a apresentação de documentos comprobatórios das alegações para reapreciação do pedido.
Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, ao gabinete para juntar aos autos a consulta ao saldo constante na conta judicial referente ao ID de transferência de nº 072024000020901185, por meio do SAE.
Proceda-se ainda a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Deixo para analisar os demais pedidos do exequente se o resultado da presente diligência resultar infrutífera.
Publiquem.
Após, remetam-se ao gabinete para os devidos fins. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1(AgInt no AREsp n. 1.397.398/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) -
20/02/2024 15:37
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
25/02/2023 14:06
INCONSISTENTE
-
25/02/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
25/02/2023 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/02/2023 14:04
INCONSISTENTE
-
25/02/2023 14:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 05:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 21:33
INCONSISTENTE
-
10/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
07/12/2022 09:42
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
07/12/2022 07:36
INCONSISTENTE
-
06/12/2022 22:28
Juntada de Acórdão
-
06/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/12/2022 08:30
INCONSISTENTE
-
28/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:14
INCONSISTENTE
-
25/11/2022 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2022 10:35
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
24/11/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
05/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
23/06/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 22:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2022 15:04
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:05
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
02/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:56
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
02/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
28/04/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:48
INCONSISTENTE
-
26/04/2022 17:25
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
26/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:01
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 17:58
Registrado para Retificada a autuação
-
25/04/2022 16:08
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000211-35.2025.8.06.0173
Maria Cristina Gomes Ibiapina
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Yago Kelvin Feitoza Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 10:17
Processo nº 3000551-86.2024.8.06.0181
Raimundo Nunes Bezerra
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vinicius de Lima Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 22:30
Processo nº 0049022-02.2014.8.06.0064
Francisco Sabino Barbosa
Espolio de Jose Hugo de Oliveira
Advogado: Sebastiao Guerreiro da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2014 12:26
Processo nº 3006047-59.2024.8.06.0064
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Artemio Sousa Ferreira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 10:19
Processo nº 0200519-27.2024.8.06.0092
Antonio Pedro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 11:36