TJCE - 3006876-22.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:01
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 15:02
Juntada de informação
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18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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01/06/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MANOEL EVERARDO MELO FORTE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 21:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154892760
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19/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006876-22.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL EVERARDO MELO FORTEEndereço: Rua Visconde de Sabóia, 163, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-250 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: a Rua José Leite da Costa, SN, Nova mauriti, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais aforado por MANOEL EVERARDO MELO FORTE em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. Assevera ser proprietário de imóvel urbano situado na Rua Visconde de Sabóia, cidade de Sobral/CE.
Sustenta que está sendo impedido de usufruir do seu direito de propriedade devido a existência de um poste de energia situado na área externa de sua residência, em via pública, sem observância da distância mínima do meio fio da calçada.
Afirma que os fios de eletricidade utilizados nas extremidades do poste estão em contato direto com a sua residência, o que causa perigo à sua família.
Alega, ainda, que o poste de energia atrapalha o uso da sua garagem.
Salienta que a requerida cobrou o valor de R$ 7.728,91 para realizar a remoção do poste.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada a fim de que a requerida promova a readequação do poste.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, além de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decido. Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, esclareço que a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não da retirada de poste com fios elétricos sem nenhum custo financeiro para a parte promovente, e se são devidos os danos morais. Dos documentos carreados aos autos, verifico claramente que logou êxito o autor ao apresentar fotografia do imóvel no id. 130813759 - Pág. 19, demonstrando que o poste foi fincado em local prejudicial, ou seja, no meio da calçada e na frente do portão da garagem da residência. É bom destacar a narrativa da requerida em sua peça defensiva (id. 152353442): "(...) quando da solicitação administrativa de remoção de poste tal serviço beneficiaria apenas a parte requerente, sendo executado somente em decorrência do seu pedido, deveria este custeá-lo, nos termos dispostos no orçamento elaborado pela requerida.
Não é legítimo o pleito autoral, haja vista que esta tem de pagar pelo serviço (...)." Portanto, a ré não apontou nenhum problema de origem técnica que impeça a remoção/realocação do poste. Destaco que o autor alega a necessidade da realocação do poste para utilização da sua garagem, tendo em vista que o poste impede a entrada de veículo, como verificado em fotografia, não se tratando de mera conveniência de sua propriedade. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: em>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
COMPETÊNCIA DA ENEL PARA RETIRADA.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA REMOÇÃO DO POSTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou totalmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida pela parte Apelada JOSE EDINALDO DA SILVA TELES em face da parte Apelante ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. 2.
Com efeito, no cotejo com os fundamentos sentenciais, em que pese os argumentos lançados pela parte Apelante, tenho que não lhe assiste razão, in casu, devendo a sentença ser mantida, como passo a fundamentar. 3.
Inicialmente, aplica-se, ao caso em comento, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que pertence à inversão do ônus probatório, uma vez por disposição legal prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa. 4.
Ademais, cumpre esclarecer que a ré, ora Apelante, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88. 5.
In casu, se depreende sem maiores dificuldades, que efetivamente a parte Apelada está impedida de utilizar a sua garagem, visto que o poste de energia elétrica de responsabilidade da Enel, ora Apelante, está na frente do portão da propriedade do consumidor comprometendo a entrada e saída de veículos, conforme documento de fl. 23. É evidente também o encargo imposto ao consumidor para retirada do poste da frente de sua propriedade, conforme orçamento produzido pela ré/apelante às fls. 14-15 no valor de R$ 5.012,07 (cinco mil, doze reais e sete centavos). 6.
Dessa forma, visto que o autor/apelado comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ré/apelante deveria ter comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas apenas se limitou a dizer que o poste elétrico foi colocado de forma condizente com a Resolução da Aneel, inclusive que o poste já existia no local antes mesmo da propriedade do autor/apelado.
Além disso, a Apelante alegou que o custeio de retirada do poste deve ser suportado pelo Apelado.
Por fim, aduziu a Apelante que o prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo Juízo a quo é insuficiente para efetuar a retirada do poste. 7.
No caso, não resta dúvida que o Juízo de primeiro grau se posicionou conforme os precedentes existentes, visto que compete à Enel, ora Apelante, o encargo da remoção do poste de energia elétrica, no qual deve isentar o consumidor, ora Apelado, de qualquer cobrança, bem como em relação ao prazo estipulado para efetuar a remoção do poste elétrico, qual seja, o prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Portanto, descabida a pretensão de reforma da sentença originária, na medida que convergente com o complexo probatório constante dos autos. 9.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0011727-39.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) Reza o art. 1.228 do Código Civil: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." No caso em tela, por não se tratar de mera conveniência de sua propriedade, considerando que a Lei faculta ao proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, que encontra obstáculo na concessionária de energia elétrica, estou convencido de que cabe a empresa requerida arcar com os custos da remoção do poste e toda a fiação de energia pendente sobre o imóvel. Por fim, em que pese as alegações autorais, e apesar da recusa da concessionária, não restou demonstrado qual direito de personalidade foi atingido, portanto, torna-se inviável o acolhimento do pedido indenizatório. Em sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para determinar que a empresa ré que proceda à realocação do poste e toda a fiação elétrica pendente sobre o imóvel do autor, arcando com todos os custos a ela inerentes, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem custas ou honorários, a teor do art. 55, Lei 9.099/95. P.R.I. Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154892760
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16/05/2025 16:29
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154892760
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16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MANOEL EVERARDO MELO FORTE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 08:20
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134186452
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31/01/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134186452
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30/01/2025 13:22
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134186452
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30/01/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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