TJCE - 3000654-12.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:45
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:59
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000654-12.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95.
Sobreveio a informação do pedido de desistência autoral, ids. 57200039/ 58360871.
II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 11 de maio de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
06/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:38
Extinto o processo por desistência
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26/04/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/04/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:24
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000654-12.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MIRIAN ARRUDA ERNESTO REU: NATURA COSMETICOS S/A CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de abril de 2023, às 10:20MIN .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ5MjNkODUtYzE3Zi00Nzc0LWIzYWQtYmU2MTQ0MjI3ZDk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:19
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/12/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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