TJCE - 0281489-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/09/2025. Documento: 172074084
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172074084
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281489-30.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor: JULIANA VARJAO MORAIS CAVALCANTE e outros Réu: ADRIANA MELO CORREIA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora sobre o teor da comunicação enviada pela serventia de registro imobiliário (id 170974201).
Prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com a devida baixa. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172074084
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04/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 07:27
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA GESSIANE DE OLIVEIRA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154343279
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281489-30.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor: JULIANA VARJAO MORAIS CAVALCANTE e outros Réu: ADRIANA MELO CORREIA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de usucapião proposta por DAVI DE SOUSA CAVALCANTE e JULIANA VARJÃO MORAIS CAVALCANTE, objetivando ver declarada a aquisição do domínio sobre o imóvel descrito na inicial, Rua Vila Lobos, nº 74, bairro Itaoca, Fortaleza - CE. Sustentam os requerentes são possuidores do imóvel descrito na inicial desde 2005.
Afirmam que detêm a posse mansa, pacifica e com animus domini, sem nenhuma interrupção, nem qualquer oposição de pessoas interessadas, por um lapso temporal superior a quinze anos.
Requereram a citação de todos os confinantes apontados e dos representantes da Fazenda Publica Federal, Estadual e Municipal, e a intervenção do Representante do Ministério Público. Juntaram documentos de id.116736003. Os confinantes foram devidamente citados conforme certidões de ids.116734371 /116735980 e 138788301, e não apresentaram objeção à pretensão dos autores. O Município de Fortaleza (id. 116734361) informou não possuir interesse no feito, já a Fazenda do Estado do Ceará e a União (págs. 110/111) foram devidamente citadas, conforme certidões de ids. 116734368/116734369 e não se manifestaram.
Foi publicado edital de citação para conhecimento de eventuais interessados (id.116735996).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (id.116735982). É o relatório. Decido.
O art. 1238 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Comentando a disposição acima, Orlando Gomes enfatiza: No usucapião extraordinário, a boa-fé e o justo título presumem-se.
Aquele que, por vinte anos, se a coisa for imóvel e por cinco, se móvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé. (Direitos Reais, 12ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 169).
Consultando os autos e demais documentos referentes à usucapião pleiteada, verifico que há plausibilidade no que foi afirmado pelos autores, destacadamente, a forma de aquisição do domínio e a posse de forma pacifica e mansa.
Com efeito, restou suficientemente demonstrado que os Autores ocupam o imóvel descrito nos autos, por lapso temporal superior a 15 anos.
Fato este que é confirmado pelos documentos juntados com a inicial.
Ademais, há também nos autos elementos que trazem à lume a presunção do exercício pleno da posse, aproximando-se ao animus domini daquelas ações de natureza petitória.
Ou seja, os autores exercem aquela posse prevista no art. 1.196 do Código Civil, ou seja, como se proprietários fossem.
Eis o que estabelece o artigo em comento: Art. 1196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Por animus domini, entende-se a qualidade de posse que evidencia, exteriormente, estar agindo o possuidor com o comportamento ou postura de quem se considera, de fato, proprietário da coisa.
Não é outra a conclusão que se extrai da prova produzida nestes autos, eis que os autores sempre foram reconhecidos como proprietários do imóvel, o mantendo e conservando, realizando benfeitorias e efetuando o pagamento dos impostos.
Diante desse quadro probatório, pode-se afirmar que os autores comprovaram, satisfatoriamente, todos os requisitos da usucapião extraordinária, ou seja, posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, por mais de quinze anos, o que o assegura o direito ao domínio do imóvel.
Além disso, todos os confinantes foram devidamente citados e enviados os ofícios necessários aos órgãos públicos competentes da União, Estado e Município de Fortaleza e nenhum deles manifestou interesse no imóvel. Nesse diapasão, o Ministério Público, instado a apresentar parecer sobre a querela, manifestou-se informando que a presente ação não cuida de litigios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, portanto, não há hipótese que enseje a intervenção deste órgão ministerial como fiscal da lei.
Diante do exposto pelo legislador, não paira dúvidas acerca da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade da parte, tendo em vista a robustez com que as alegações e sinopse fática foram devidamente comprovadas. Ao mesmo tempo, como já dito alhures, a Fazenda Pública não demonstrou interesse no imóvel, objeto do usucapião e, por azo de consequência, entendo possível declarar adquirida a propriedade em favor dos autores, nos moldes requeridos.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar o domínio dos autores, Davi de Sousa Cavalcante e Juliana Varjão Morais Cavalcante, sobre o imóvel individualizado nos autos (id.116736007). Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro junto ao cartório competente, de acordo com a localização do imóvel.
Após, dê-se baixa na distribuição mediante as formalidades necessárias e exigidas e remetam-se os autos ao setor de arquivos do Fórum.
P.R.I. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154343279
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154343279
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16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA MELO CORREIA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:50
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/09/2024 09:58
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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05/09/2024 08:17
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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12/08/2024 23:45
Mov. [43] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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29/07/2024 18:32
Mov. [42] - Documento Analisado
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10/07/2024 10:25
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Proceda-se com o edital do imovel usucapiendo, para os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, conforme o determinado no despacho de pag.37. Exp. Nec.
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14/06/2024 13:21
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2024 10:47
Mov. [39] - Conclusão
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29/05/2024 17:41
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090558-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 17:36
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28/05/2024 20:57
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 11:37
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0216/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidoes negativas dos 06 (seis) registros imobiliarios, a fim de dar prosse
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27/05/2024 10:13
Mov. [35] - Documento Analisado
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16/05/2024 16:30
Mov. [34] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidoes negativas dos 06 (seis) registros imobiliarios, a fim de dar prosseguimento no feito. Exp. Nec.
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06/03/2024 13:38
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 03:14
Mov. [32] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/03/2024 18:04
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01320442-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/03/2024 17:51
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04/03/2024 21:02
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/03/2024 21:02
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/03/2024 20:36
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2024 20:14
Mov. [27] - Documento
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04/03/2024 20:09
Mov. [26] - Documento
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04/03/2024 19:58
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/03/2024 19:58
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/03/2024 19:45
Mov. [23] - Documento
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29/02/2024 04:49
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/02/2024 04:49
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/02/2024 04:49
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/02/2024 16:48
Mov. [19] - Conclusão
-
28/02/2024 12:03
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/039161-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
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28/02/2024 12:03
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/039160-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
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28/02/2024 10:58
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/02/2024 20:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899886-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 20:20
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18/02/2024 22:09
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/02/2024 22:09
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/02/2024 22:09
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/02/2024 20:28
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/02/2024 20:28
Mov. [10] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 16:33
Mov. [9] - Conclusão
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06/02/2024 13:12
Mov. [8] - Conclusão
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06/02/2024 13:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857126-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/02/2024 13:07
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13/12/2023 19:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 06:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 11:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/12/2023 17:58
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para juntar os documentos indispensaveis a propositura da acao no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, paragrafo unico) Int. Nec.
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04/12/2023 20:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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