TJCE - 3001672-60.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 13:20 Juntada de informação 
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                                            10/07/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 08:25 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            17/06/2025 11:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2025 08:19 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/06/2025 11:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 03:06 Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 20:34 Juntada de Petição de recurso 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155121528 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001672-60.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MILTON DELMIRO DAS CHAGASEndereço: Rua Jurandir, 59, casa, Cid.
 
 Dr.
 
 Jose Euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62040-775 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSEndereço: R FUNCHAL, 538, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de inexistência/nulidade de contrato, cumulado com requerimento de indenização por danos materiais e morais.
 
 Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista que assinatura foi realizada, em tese, de forma eletrônica.
 
 Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia (verificar a regularidade da assinatura eletrônica), e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95.
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
 
 Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155121528 
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                                            23/05/2025 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155121528 
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                                            23/05/2025 10:08 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            12/05/2025 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 08:56 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            05/05/2025 08:52 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            19/04/2025 19:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2025 03:19 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138863772 
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                                            17/03/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138863772 
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                                            17/03/2025 08:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2025 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 16:53 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            05/03/2025 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2025 22:24 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            05/03/2025 22:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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