TJCE - 0010066-20.2025.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 23:40
Juntada de Petição
-
29/08/2025 11:23
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 11:23
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA (OAB 46525/CE) - Processo 0010066-20.2025.8.06.0099 (apensado ao processo 0207454-75.2023.8.06.0300) (processo principal 0207454-75.2023.8.06.0300) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - REQUERENTE: B1Justiça PúblicaB0 - Diante do exposto, deixo de acatar o requerimento de páginas 51/53, determinando que o requerente, Davi Matias Marques, seja intimado a realizar o agendamento e a retirada de sua motocicleta, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Ciência ao Ministério Público, à defesa e ao requerente.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. -
21/08/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2025 09:08
Expedição de .
-
18/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 22:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:52
Outras Decisões
-
02/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 21:20
Juntada de Petição
-
12/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique da Cunha Frota (OAB 46525/CE) Processo 0010066-20.2025.8.06.0099 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Justiça Pública - Cls., Trata-se de requerimento para restituição de bem apreendido (motocicleta Yamaha/ YBR 125, Chassi 9C6RE2140P0046832), que foi apreendido no dia 19/10/2023, constante no Inquérito Policial nº 323-120/2023.
A Autoridade Policial informou que não há interesse no bem apreendido, conforme página 27.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pleito de páginas 01/07.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 118 e 120, permite a devolução de bens apreendidos, no decorrer do processo, desde que não haja mais interesse para o processo e que não exista dúvida quanto ao direito do requerente: Art.118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art.120.A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Diante do exposto, acato o requerimento da defesa, acompanhando o parecer do Ministério Público, e determino a restituição do bem apreendido, mediante termo de restituição do bem apreendido, assinado pelo proprietário, no ato em que for retirar seu bem do local onde ele se encontra.
Oficie-se à Delegacia de Assuntos Internos, para que proceda com a restituição da motocicleta Yamaha/ YBR 125, Chassi 9C6RE2140P0046832, ao seu proprietário, mediante assinatura de termo de restituição que deverá, após a restituição do bem, ser enviado pelo referido Órgão a este Juízo, para que seja juntado aos autos.
Faça constar no referido ofício, que o referido bem se encontra no pátio de apreensões, em Caucaia/CE, conforme informação constante na página 157 do processo 0207454-75.2023.8.06.0300, bem como faça constar que o bem foi apreendido pelo IP nº 323-120/2023.
Ciência à defesa e ao Ministério Público.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as movimentações necessárias e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. -
29/05/2025 02:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 15:20
Expedição de .
-
28/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:45
Outras Decisões
-
26/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Petição
-
24/05/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:30
[Delegacia de Assuntos Internos] - Resposta da Autoridade Policial
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29/04/2025 16:23
Decorrido prazo
-
05/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 09:44
Juntada de Petição
-
24/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:11
Decorrido prazo
-
28/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:54
Decorrido prazo
-
01/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:54
Expedição de .
-
21/01/2025 12:43
Apensado ao processo
-
20/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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