TJCE - 3000278-57.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27508927
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27/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27508927
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000278-57.2024.8.06.0133 [Acidente de Trânsito] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA ZULEIDE PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS Ementa: Constitucional e direito civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Morte de condutor de veículo oficial no exercício das funções.
Culpa exclusiva da vítima.
Rompimento do vínculo entre a ação do agente público e o dano.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar se o Município de Nova Russas tem dever de indenizar a família da vítima que conduzia veículo de propriedade Fundo Municipal de Saúde de Nova Russas após acidente em via pública e no exercício das funções.
III.
Razões de decidir: 3.
Pela dinâmica do acidente reconstituída no laudo pericial produzido pela PEFOCE, a causa daquele se deu pelo fato de o condutor do veículo oficial ter invadido a mão contrária e retornando a faixa da direita, que era a correta, em manobra brusca, o que levou a perda da dirigibilidade e a colidir com a coluna de sustentação das placas da rodovia. 4.
Pela dinâmica do acidente ilustrada na figura 42 do laudo pericial, não se pode inferir que o desgaste do pneu contribuiu para o sinistro, sendo, em meu sentir, a condução perigosa do veículo, que acredito culposa, a causa determinante que desencadeou o acidente e, ato contínuo, o evento morte do condutor e um passageiro.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso da autora conhecido, mas desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. Petição inicial: narra a Promovente que é genitora de Joabe Moura dos Santos, o qual era servidor público (motorista) do ente demandado, entre 3/06/2019 e 17/06/2023, quando faleceu em virtude de um acidente de trânsito.
Aduz que, quando ocorreu o acidente que o vitimou, seu filho estava em pleno exercício das funções, em favor do Município de Nova Russas, em carro de propriedade do ente público.
Alega que o laudo da perícia forense concluiu que os fatores que provocaram o acidente foram o mau estado de conservação da rodovia e dos pneus traseiros do veículo, restando clara a negligência da municipalidade, e requer a condenação do Município de Nova Russas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00.
Contestação: diz que em caso de omissão, não há se falar em responsabilidade objetiva do Estado e acrescenta que somente suportará o ônus da indenização, se comprovada a culpa exclusiva ou ao menos concorrente de seus agentes em não realizar a troca dos pneus, sobretudo se o motorista avisou da necessidade de troca e manutenção no veículo que ele dirigia, o que não se deflui da prova documental que instruiu a preambular.
Defende que o motorista fez manobra brusca na pista, havendo culpa exclusiva deste, e pugna pela improcedência da ação. Sentença: o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral após concluir que o laudo pericial apontou como fato gerador do acidente manobra brusca na via contrária, e não o mal estado de conservação dos pneus, e que, pela dinâmica dos fatos, a culpa teria sido exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil do réu. Recurso: reitera a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do ente municipal e a nítida inocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Requer a reforma da sentença e a procedência da ação. Contrarrazões: pugna pelo não conhecimento do recurso por patente violação do princípio da dialeticidade. Manifestação ministerial indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que é genitora de Joabe Moura dos Santos, o qual era servidor público (motorista) do ente demandado, entre 3/06/2019 e 17/06/2023, quando faleceu em virtude de um acidente de trânsito.
Aduz que quando ocorreu o acidente que o vitimou seu filho estava em pleno exercício das funções, em favor do Município de Nova Russas, em carro de propriedade do ente público.
Alega que o laudo da perícia forense concluiu que os fatores que provocaram o acidente foram o mau estado de conservação da rodovia e dos pneus traseiros do veículo, restando clara a negligência da municipalidade, e requer a condenação do Município de Nova Russas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00.
Trata-se, pois, de responsabilidade civil do Estado que é, em regra, objetiva, e tem previsão constitucional, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o ato ilícito do agente público e o dano experimentado pela vítima; senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O Código Civil de 2002, com tendência a expandir as hipóteses de responsabilidade objetiva, corrobora a previsão constitucional em seu art. 43; in verbis: CC/2002, art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Com a finalidade de isentar-se de sua responsabilidade, deve, o ente público, comprovar que a causa do acidente de trânsito que vitimou o filho da promovente ocorreu por culpa exclusiva deste quando da condução do veículo de propriedade do Fundo Municipal de Saúde de Nova Russas, ou, pelo menos, que sua conduta contribuiu para a ocorrência do sinistro.
Pois bem.
A causa da morte encontra-se registrada na Certidão de Óbito que repousa no Id. 25643252, qual seja: fratura de calota e base do crânio, traumatismo crânio encefálico, ação contundente, ocorrência de trânsito.
Segundo Boletim de Ocorrência noticiado pela companheira do de cujus, "(...) ao chegar na entrada da cidade de Ipueiras, o seu companheiro perdeu o controle do veículo e saiu da pista vindo a capotar o carro; que a vítima veio a óbito no local" (Id. 25643254).
O Núcleo de Perícia Forense do Município de Crateús por solicitação da Coordenadoria de Perícia Criminal (Ocorrência nº 10002874/2003), realizou exame in loco a fim de detectar e registrar os elementos materiais e fornecer um parecer com convicção técnica.
No documento, restou consignado que o local estava preservado e guarnecido pelos agentes da Polícia Rodoviária Estadual, que interditou a área onde se encontravam isolados veículos e cadáveres para realização dos trabalhos.
De acordo com os peritos, o pneu traseiro do veículo conduzido por Joabe Moura dos Santos, um Renault Kwid 2021/2022, estava desgastado, indicando que deveria ser substituído.
Frise-se que o pneu, apesar de desgastado, não havia estourado, não sendo esta a causa da perda de controle do condutor na via.
Com relação a dinâmica do acidente, foi possível inferir que as marcas de frenagem começaram na faixa da esquerda, onde o veículo trafegava momentos antes de começar a derrapagem, após o condutor fazer um movimento brusco para retornar a sua faixa, perder o controle e colidir com a coluna de sustentação das placas da rodovia; senão vejamos: A dinâmica encontra-se ilustrada na figura 42 do laudo pericial: Ao final, os peritos concluíram que: "[c]omo fato gerador do acidente, pode-se citar o fato de o veículo ter trafegado pelo lado esquerdo da rodovia, no sentido que o mesmo descrevia.
Como fatores auxiliares, tem-se o mau estado de conservação da rodovia e o mau estado de conservação dos pneus traseiros do veículo".
Observa-se, pela dinâmica do acidente, que a causa deste se deu pelo fato de o condutor do veículo oficial ter invadido a mão contrária e retornando a faixa da direita, que era a correta, em manobra brusca, o que levou a perda da dirigibilidade e a colidir com a coluna de sustentação das placas da rodovia.
Outrossim, pela análise da documentação pessoal juntada a inicial, pode-se concluir que condutor do veículo é motorista pelo menos desde 1/11/2002, segundo Carteira de Trabalho juntada no Id. 25643249, e que, nesta condição, é o responsável por informar eventual necessidade de substituição de pneus ou peças do veículo.
Aliás, pela dinâmica do acidente ilustrada na figura 42 do criterioso laudo pericial produzido pela PEFOCE, não se pode inferir que o desgaste do pneu contribuiu para o sinistro, sendo, em meu sentir, a condução perigosa do veículo, que acredito culposa, a causa determinante que desencadeou o acidente, e, ato contínuo, o evento morte do condutor e um passageiro.
A partir da leitura do laudo pericial resto convencido da culpa exclusiva da vítima, que é excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois afasta o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano, que a própria vítima teria dado causa, afastando-se, portanto, o dever de indenizar.
Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de improcedência.
Em decorrência do desprovimento recursal, hei por bem majorar os honorários advocatícios fixados na origem, devendo a estes ser acrescido o percentual de 2% (dois por cento) sobre o percentual arbitrado na origem, equivalente a etapa recursal, consoante § 11º do art. 85 do CPC/2015.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de pagamento pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por força do § 3º do art. 98 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
26/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27508927
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25/08/2025 20:14
Conhecido o recurso de MARIA ZULEIDE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*60-68 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26923978
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26923978
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12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26923978
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12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:38
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2025 19:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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