TJCE - 0209335-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:26
Expedição de Alvará.
-
02/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154691194
-
16/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NÚMERO DO PROCESSO: 0209335-77.2024.8.06.0001 ARROLANTE: ROSA MARIA ALBINO LUCAS ESPÓLIO: FRANCISCO LUCAS NETO SENTENÇA Vistos etc.
Rosa Maria Albino Lucas, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, interpôs o presente pedido de INVENTÁRIO, sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por força do falecimento de Francisco Lucas Neto.
Comprovação da titularidade dos valores do Espólio nos ids. 148287774 e 150930542.
Certidões negativas de débitos fiscais ajoujadas nos ids. 148291181, 148291182 e 148291185.
Não houve intervenção do Ministério Público, porque inexiste ausente e/ou incapaz. É o relatório do necessário.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído posto que comprovada a legitimidade dos requerentes e a disponibilidade dos valores pleiteados.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E §2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, julgo PROCEDENTE o pedido de levantamento dos valores alusivos a 1ª, 2ª e 3ª parcelas do precatório do FUNDEF, devidos ao falecido, determinando a expedição de alvará autorizando os sucessores/requerentes a procederem o levantamento dos valores junto à SEDUC, na proporção estabelecida na petição inicial, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme instrumento de id. 148291218 e 148291219.
Sem custas, tendo em vista a baixa expressividade econômica do valor a ser levantado.
Após transitado em julgado, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) necessário(s) e, em seguida, intime-se a Procuradoria Fiscal.
Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154691194
-
15/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154691194
-
14/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:24
Juntada de petição
-
05/04/2025 09:29
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/03/2025 17:24
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
17/03/2025 15:04
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/02/2025 20:06
Mov. [32] - Documento
-
11/02/2025 17:31
Mov. [31] - Documento
-
03/02/2025 19:26
Mov. [30] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
-
29/01/2025 17:09
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2025 13:43
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2025 17:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01816468-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2025 17:14
-
11/11/2024 16:07
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/10/2024 08:06
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/10/2024 08:06
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/09/2024 10:14
Mov. [23] - Documento
-
11/09/2024 14:36
Mov. [22] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Malote Digital)
-
19/08/2024 11:27
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 13:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 10:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239672-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/08/2024 09:50
-
02/08/2024 13:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234117-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 12:50
-
31/07/2024 21:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 02:07
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 12:40
Mov. [15] - Mero expediente | Cls., Intime-se a inventariante, por seus procuradores, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem acerca da resposta do oficio as fls. 46/48. Intime-se. Publique-se. Expedientes necessarios.
-
23/07/2024 12:27
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 12:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197293-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/07/2024 12:04
-
25/06/2024 21:59
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 02:05
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 12:10
Mov. [10] - Mero expediente | Cls., Intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar devidamente o feito, cumprindo o comando judicial de fl. 42. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
21/02/2024 19:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
21/02/2024 12:17
Mov. [8] - Documento
-
21/02/2024 12:17
Mov. [7] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/02/2024 12:17
Mov. [6] - Documento
-
20/02/2024 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 17:19
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 15:31
Mov. [3] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/02/2024 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
13/02/2024 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200811-98.2024.8.06.0128
Maria Nogueira de Melo Nobre
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Manasses Rabelo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 11:56
Processo nº 0183865-20.2019.8.06.0001
Maria Correia da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2021 16:15
Processo nº 0183865-20.2019.8.06.0001
Maria Correia da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 13:42
Processo nº 3000203-49.2025.8.06.0176
Olga Rodrigues de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 16:20
Processo nº 0204192-23.2024.8.06.0029
Maria das Gracas de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 16:35