TJCE - 0035017-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166520029
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166520029
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12/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0035017-18.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): I.
B.
R.REQUERIDO(A)(S): SHENG CHI RESTAURANTES SCI LTDA - EPP Vistos, Interposto recurso de apelação (ID 166282131). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 25 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166520029
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25/07/2025 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160073378
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160073378
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01/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0035017-18.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): I.
B.
R.REQUERIDO(A)(S): SHENG CHI RESTAURANTES SCI LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por I.
B.
R. em face de SHENG CHI RESTAURANTES SCI LTDA - SHENG CHI GRILL, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o demandante que, em 08/01/2024, a mãe da autora comprou um prato de arroz com filé de tilápia no restaurante da promovida, sendo que segundos após a autora consumir o alimento, começou a reclamar de fortes dores na garganta, momento em que a genitora avistou uma espinha de peixe atravessada na garganta da demandante.
Narra que em ato contínuo contatou um segurança e solicitou socorro médico para a criança, a qual foi levada ao ambulatório do Shopping Iguatemi.
Afirma que não obteve sucesso em retirar a espinha e que a criança foi levada a emergência da Unimed, em que foi "atendida pela médica Nahyane Lacerda dos Santos/CRMCE 11397, que, com o auxílio de uma pinça, retirou a espinha, de aproximadamente 5cm, da garganta da Autora." Pondera que mesmo após a alta médica a Autora ainda apresentou por alguns dias incômodo na garganta, bem como dificuldade para ingerir alimentos e beber água.
Sustenta que a requerida "não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar e a responsabilidade assumida em fornecer alimentos que podem causar riscos, não cumpriu adequadamente o dever de informar sobre os riscos e a possibilidade de existirem espinhos no filé de tilápia." Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano morais. Anexou procuração e documento.
Despacho no ID 122016902, em que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citada, a demandada ofereceu contestação, a qual sustenta que é de conhecimento geral "que para se comer peixes, tem-se que catar, selecionar e remover as espinhas, antes de colocar o alimento na boca para a mastigação cuidadosa e engolimento." Aduz que "em nenhum momento ofertou, propagou, indicou, nominou PEIXE SEM ESPINHA, negligenciou a mãe ao escolher, selecionar e servir peixe à uma criança de três anos de idade, ou seja, a mãe correu o risco, sem os cuidados e perícias obrigatórias neste caso." Requer a improcedência total dos pedidos da exordial.
Réplica no ID 159286818. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2° e 3° do referido diploma legal, verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda consoante o CDC, nos termos do artigo 12 do referido Código, o fornecedor de produtos responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, conservação, apresentação ou insuficiência de informações sobre o uso e os riscos do produto. No presente caso, a autora - uma criança de apenas três anos - sofreu engasgamento ao ingerir um filé de tilápia adquirido no estabelecimento da promovida, o qual, embora comercializado como filé, continha espinhas.
A responsabilidade do estabelecimento decorre do fato de que o consumidor médio, ao adquirir um filé de peixe, espera que este esteja isento de espinhas, ou que, ao menos, haja adequada e clara informação quanto à possibilidade de sua presença, o que não ocorreu.
Ao não prestar essa informação essencial, o fornecedor descumpre o dever de informar previsto no art. 6º, III, do CDC, e compromete a segurança que legitimamente se espera do produto alimentício, conforme previsto no art. 8º do mesmo diploma legal.
Embora tenha sido a mãe da autora quem ofereceu o alimento à criança, isso não afasta a responsabilidade do fornecedor, tampouco configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
A mãe, agindo de boa-fé e confiando na qualificação do produto como filé, acreditava que este havia passado por um processo de preparação e seleção que eliminasse riscos como a presença de espinhas, especialmente em se tratando de um alimento normalmente consumido por crianças.
Portanto, a conduta da genitora está dentro dos limites da expectativa legítima de segurança do consumidor.
Não se pode imputar à mãe a culpa exclusiva pelo acidente, pois ela também é destinatária final da confiança depositada na qualidade e segurança do produto oferecido pela fornecedora.
Ressalta-se que a promovida em sua peça de defesa asseverou que "o restaurante promovido, em nenhum momento ofertou, propagou, indicou, nominou PEIXE SEM ESPINHA.", ou seja, evidencia-se assim, o descumprimento do dever de informar previsto no art. 6º, III, do CDC, Desse modo, à luz da responsabilidade objetiva prevista no CDC, da falha no dever de informar e da ausência de excludente de responsabilidade, deve o estabelecimento responder pelos danos causados à autora, assumindo integralmente as consequências do defeito no produto comercializado.
Assim, tem-se que a má-prestação do serviço da parte ré causou a consumidora aflição psicológica, manifesta perda de tempo e constrangimento, tudo isso transcende a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a autora é uma criança de tenra idade que passou por situação de risco concreto à sua integridade física e à sua vida, por causa de um defeito oculto em um produto alimentício.
O engasgamento por espinha de peixe não representa mero aborrecimento cotidiano, mas sim evento que provoca abalo emocional, angústia e sofrimento, tanto para a vítima direta quanto para seus responsáveis, especialmente em razão da tenra idade e da vulnerabilidade da consumidora envolvida.
Assim, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor, da violação ao dever de segurança e informação, da ausência de excludente de responsabilidade e da comprovação do abalo moral gerado pelo evento, deve ser deferido o pedido de indenização por danos morais, em valor compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção civil.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, igualmente assegura, a indenização no caso de danos morais sofridos, sendo este instituto uma garantia dos direitos individuais.
Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2a ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO N.: 0003180-31.2022.8 .05.0004 RECORRENTES: MAIARA SANTOS BORGES e MAMA S PIZZA RESTAURANTE DELIVERY LTDA RECORRIDOS: MAIARA SANTOS BORGES e MAMA S PIZZA RESTAURANTE DELIVERY LTDA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
RESTAURANTE .
DELIVERY.
PIZZA DE ATUM COM ESPINHA DE PEIXE.
FILHO DA PARTE AUTORA QUE TEVE QUE SE SUBMETER A PROCEDIMENTO MÉDICO DE RETIRADA.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA .
DANOS MORAIS RECONHECIDOS ANTE O CONTEXTO FÁTICO, MAS QUE DEMANDAM MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO .
VOTO Tratam-se de recursos inominados simultâneos em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: 10 - Posto isso, nos termos dos artigos 5º, X e XXXII, da CF, arts. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 6º, VI, 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para: (a) CONDENAR O RÉU a pagar à parte Autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de compensação pelos danos morais-desvio produtivo, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art . 322, § 1º, do CPC).
Saliente-se que continua vigendo a Súmula 326 do STJ, enquanto não houver superação por aquele tribunal.
Preliminar já devidamente rechaçada pela sentença atacada, da qual adoto integralmente a fundamentação.
Da análise dos autos, restou incontroversa a presença da espinha de peixe no alimento .
No mais, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar os danos dela advindo, notadamente pela internação e procedimento médico ao qual foi submetido o seu filho.
O caso narrado encontra-se no risco da atividade da ré, que deve responder de forma objetiva pelos danos causados.
Além disso, deveria a mesma ter sido mais diligente no preparo do alimento, já que não há que se esperar a presença de espinha em tal espécie.
A má-prestação do serviço da parte ré causou ao consumidor aflição psicológica, manifesta perda de tempo e constrangimento, tudo isso transcende a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais .
Todavia, o valor fixado na sentença mostrou-se insuficiente, ante os contornos fáticos da lide, autorizando majoração.
Diante do exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença, adequando o valor arbitrado a título de indenização por danos morais a R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da sentença.
Condeno a recorrente ré às custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação - obrigação suspensa, nos moldes do art . 98, § 3º, do CPC.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00031803120228050004, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/06/2024) Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no pertinente ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo. O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pela autora, através do arbitramento de uma indenização.
Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais formulado na inicial, o que faço para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento (artigos 389 e 404 do CC; Súmula 362 do STJ) e juros desde a data da citação (artigo 405 do CC). Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º da norma adjetiva civil, sobre os quais incindirá correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073378
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12/06/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 132927563
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15/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0035017-18.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): I.
B.
R.REQUERIDO(A)(S): SHENG CHI RESTAURANTES SCI LTDA - EPP Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 21 de janeiro de 2025.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 132927563
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14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132927563
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14/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/01/2025 13:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/01/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/11/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 22:32
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:42
Mov. [12] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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01/11/2024 14:42
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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30/10/2024 18:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 14:21
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2024 13:22
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/10/2024 11:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 08:43
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 12:03
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/01/2025 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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15/10/2024 17:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/10/2024 17:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:43
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2024 15:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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