TJCE - 0204636-64.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 157150116
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157150116
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204636-64.2023.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo: REU: GASPAR PORTELA RODRIGUES Vistos, etc.
Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA, qualificada nos autos, ingressou com ação de busca e apreensão em face de Gaspar Portela Rodrigues, também qualificado nos autos, tendo como fundamento o descumprimento de contrato bancário garantido por alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Alega o autor que o réu deu em garantia, mediante alienação fiduciária, nos termos do Dec-Lei n. 911/69, o bem descrito na inicial e que consta no contrato apresentado no id 134649195.
A mora do devedor foi demonstrada com a notificação de id 134649185.
Requerida a liminar de busca e apreensão do bem, esta foi deferida no id 134649120, nos termos do art. 3º do Dec-Lei n. 911/69.
A decisão liminar foi cumprida em 02/05/2025, com a citação realizada na mesma data, conforme certidão de id 153117599.
Juntado o mandado de busca e apreensão e de citação, transcorreu o prazo legal de defesa sem que o réu tenha apresentado contestação ou qualquer peça de defesa, conforme certificado no sistema. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico que o réu não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora pessoalmente citado.
Sobre a revelia e seus efeitos, diz o CPC, art. 344: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A revelia na ação de busca e apreensão gera o efeito da confissão de fato, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos termos do julgado abaixo. "REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
REVELIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 381, DO STJ.
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu, citado pessoalmente, não contestar a ação no prazo legal.
II - Recurso oficial conhecido e improvido para manter a decisão singular." (TJ-CE; AC 443660-40.2000.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/10/2011; Pág. 16).
Com esta fundamentação, decreto a revelia do réu, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato, ensejando a hipótese do art. 355, II, do CPC.
Em sede de julgamento antecipado, passo a apreciar o mérito.
Sendo verdadeiros os fatos alegados, verifico que a demanda foi ajuizada com fundamento em título hábil a demonstrar a propriedade fiduciária.
Com relação à mora, esta restou comprovada nos autos.
Por outro lado, o réu teve a oportunidade de purgar a mora, sem assim proceder.
Provada a propriedade fiduciária, a mora é o único requisito para se acolher o pedido inicial formulado e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, autor da ação, que fica obrigado a promover a venda do bem, judicial ou extrajudicialmente, como disposto no CC/02, art. 1.364 e Dec-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º, que assim preceituam: "Art. 1364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor." "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais: "62091203 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA DO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO DA APELANTE MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO.
Conquanto realizada a busca e apreensão do veículo, cabia ao apelante, na forma do §2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 pagar a integralidade da dívida, a fim de evitar a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, na forma §1º do mesmo artigo 3º, e apresentar sua defesa no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º do referido artigo.
As alegações de fato quanto à ameaça e coação dos oficiais de justiça, não há qualquer prova e não redundaria em nulidade ou anulação da ordem judicial, posto o mesmo autorizar o uso da força policial e de arrombamento se necessário. É imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora (Súmula STJ 72).
Conforme se depreende de fls. 63/64 o réu foi regularmente citado e, ao contrário do afirmado em sua peça recursal, exarou seu ciente (fl. 64).
Recurso ao qual se nega provimento." (TJ-RJ; APL 2009.001.12646; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo; Julg. 21/05/2009; DORJ 18/06/2009; Pág. 177) (sem negrito no original).
Neste caso, cabe o acolhimento do pedido inicial nos termos propostos unicamente para consolidar a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo o mesmo promover a venda nos termos da lei.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 2º, § 3º e art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/68, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário, extinguindo do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao DETRAN/CE que o autor está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar (§ 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), devendo-se expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Libere-se a restrição inserida neste processo por meio do Sistema Renajud.
Condeno a parte sucumbente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157150116
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157150116
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28/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157150116
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28/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157150116
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28/05/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de GASPAR PORTELA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 15:13
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 13:19
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/08/2024 17:22
Mov. [28] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 11:43
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 11:41
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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18/03/2024 11:39
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO que o processo em epigrafe foi recebido da instancia superior via Fluxo Digital de Integracao dos Sistemas de Automacao Judicial de 1 (SAJPG) e 2 (SAJSG) Graus.
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05/02/2024 15:14
Mov. [24] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 01/12/2023 12:04:26 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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01/11/2023 15:45
Mov. [23] - Recurso Eletrônico
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01/11/2023 15:37
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 14:40
Mov. [21] - Mero expediente | Dito isso, recebo a apelacao, mantendo o decisum pelo seus proprios fundamentos, nao exercendo retratacao prevista (CPC, art. 485, 7). Encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, 3), independentemente de nova conclusao.
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01/11/2023 14:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 10:06
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 16:19
Mov. [18] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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23/10/2023 15:30
Mov. [17] - Conclusão
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23/10/2023 09:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01832868-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/10/2023 08:37
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20/10/2023 17:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01832804-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/10/2023 16:55
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27/09/2023 23:53
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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26/09/2023 16:36
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentenca de fls. 58-61 se tornou publica em 25/09/2023. Certifico, ainda, que a referida sentenca foi registrada junto ao sistema SAJPG. O referido e verdade. Dou fe.
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26/09/2023 12:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 11:49
Mov. [11] - Informação
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25/09/2023 10:18
Mov. [10] - Indeferimento da petição inicial | Diante do exposto, indefiro a peticao inicial, extinguindo o processo sem resolucao de merito, com esteio nos arts. 321e 485, inc. I, do CPC. Sem condenacao em custas remanescentes. P. R. I. Arquive-se apos o
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21/09/2023 17:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01829483-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/09/2023 16:35
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21/09/2023 08:57
Mov. [8] - Conclusão
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21/09/2023 08:19
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2023 atraves da guia n 167.1002870-69 no valor de 1.667,82
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21/09/2023 08:19
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2023 atraves da guia n 167.1002871-40 no valor de 57,67
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19/09/2023 17:56
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1002871-40 - Custas Intermediarias
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19/09/2023 17:25
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1002870-69 - Custas Iniciais
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18/09/2023 15:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2023 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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