TJCE - 0204636-64.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204636-64.2023.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo: REU: GASPAR PORTELA RODRIGUES Vistos, etc.
Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA, qualificada nos autos, ingressou com ação de busca e apreensão em face de Gaspar Portela Rodrigues, também qualificado nos autos, tendo como fundamento o descumprimento de contrato bancário garantido por alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Alega o autor que o réu deu em garantia, mediante alienação fiduciária, nos termos do Dec-Lei n. 911/69, o bem descrito na inicial e que consta no contrato apresentado no id 134649195.
A mora do devedor foi demonstrada com a notificação de id 134649185.
Requerida a liminar de busca e apreensão do bem, esta foi deferida no id 134649120, nos termos do art. 3º do Dec-Lei n. 911/69.
A decisão liminar foi cumprida em 02/05/2025, com a citação realizada na mesma data, conforme certidão de id 153117599.
Juntado o mandado de busca e apreensão e de citação, transcorreu o prazo legal de defesa sem que o réu tenha apresentado contestação ou qualquer peça de defesa, conforme certificado no sistema. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico que o réu não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora pessoalmente citado.
Sobre a revelia e seus efeitos, diz o CPC, art. 344: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A revelia na ação de busca e apreensão gera o efeito da confissão de fato, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos termos do julgado abaixo. "REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
REVELIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 381, DO STJ.
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu, citado pessoalmente, não contestar a ação no prazo legal.
II - Recurso oficial conhecido e improvido para manter a decisão singular." (TJ-CE; AC 443660-40.2000.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/10/2011; Pág. 16).
Com esta fundamentação, decreto a revelia do réu, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato, ensejando a hipótese do art. 355, II, do CPC.
Em sede de julgamento antecipado, passo a apreciar o mérito.
Sendo verdadeiros os fatos alegados, verifico que a demanda foi ajuizada com fundamento em título hábil a demonstrar a propriedade fiduciária.
Com relação à mora, esta restou comprovada nos autos.
Por outro lado, o réu teve a oportunidade de purgar a mora, sem assim proceder.
Provada a propriedade fiduciária, a mora é o único requisito para se acolher o pedido inicial formulado e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, autor da ação, que fica obrigado a promover a venda do bem, judicial ou extrajudicialmente, como disposto no CC/02, art. 1.364 e Dec-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º, que assim preceituam: "Art. 1364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor." "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais: "62091203 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA DO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO DA APELANTE MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO.
Conquanto realizada a busca e apreensão do veículo, cabia ao apelante, na forma do §2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 pagar a integralidade da dívida, a fim de evitar a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, na forma §1º do mesmo artigo 3º, e apresentar sua defesa no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º do referido artigo.
As alegações de fato quanto à ameaça e coação dos oficiais de justiça, não há qualquer prova e não redundaria em nulidade ou anulação da ordem judicial, posto o mesmo autorizar o uso da força policial e de arrombamento se necessário. É imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora (Súmula STJ 72).
Conforme se depreende de fls. 63/64 o réu foi regularmente citado e, ao contrário do afirmado em sua peça recursal, exarou seu ciente (fl. 64).
Recurso ao qual se nega provimento." (TJ-RJ; APL 2009.001.12646; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo; Julg. 21/05/2009; DORJ 18/06/2009; Pág. 177) (sem negrito no original).
Neste caso, cabe o acolhimento do pedido inicial nos termos propostos unicamente para consolidar a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo o mesmo promover a venda nos termos da lei.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 2º, § 3º e art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/68, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando a posse e a propriedade exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário, extinguindo do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao DETRAN/CE que o autor está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar (§ 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), devendo-se expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Libere-se a restrição inserida neste processo por meio do Sistema Renajud.
Condeno a parte sucumbente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
05/02/2024 15:14
INCONSISTENTE
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05/02/2024 15:13
Baixa Definitiva
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05/02/2024 15:12
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 15:12
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 15:12
INCONSISTENTE
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05/02/2024 15:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 06:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:06
INCONSISTENTE
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06/12/2023 01:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:00
INCONSISTENTE
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04/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 07:32
INCONSISTENTE
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01/12/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 19:53
INCONSISTENTE
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01/12/2023 19:53
INCONSISTENTE
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01/12/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:18
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/12/2023 12:04
Expedição de Decisão.
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01/12/2023 12:04
Provimento por decisão monocrática
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01/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:04
INCONSISTENTE
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01/11/2023 15:45
Registrado para Retificada a autuação
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01/11/2023 15:45
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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