TJCE - 3002370-22.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:08
Decorrido prazo de ANDREZA INGRID FREITAS DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161173413
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161173413
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161173413
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161173413
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002370-22.2025.8.06.0117 AUTOR: ANDREZA INGRID FREITAS DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se da ação de nº 3002370-22.2025.8.06.0117, ajuizada por Andreza Ingrid Freitas de Sousa em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, sob a natureza de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, distribuída perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
A parte autora alega que foi surpreendida com a informação de negativação em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto débito no valor de R$ 351,52, vinculado a contrato de número 5263000003486052, que afirma desconhecer.
Argumenta que nunca contratou os serviços que deram origem à cobrança e que jamais foi notificada previamente sobre o referido débito.
Sustenta que tal restrição lhe causou prejuízos em seu crédito, ensejando constrangimentos e danos de ordem moral.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e concessão da gratuidade da justiça.
Não houve pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida, por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, defende que a autora celebrou contrato com o Banco C6 S.A., sendo o crédito posteriormente cedido de forma regular ao fundo réu.
Sustenta a existência de vínculo contratual válido, com documentos comprobatórios, incluindo registro de contratação eletrônica, termo de cessão e notificações.
Alega, ainda, que não houve negativação realizada por sua parte, mas apenas tentativa de negociação.
Argumenta pela legalidade da cobrança, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral, uma vez que a autora possui histórico de inadimplência com outras empresas, conforme extrato anexo.
Impugnou, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica, na qual impugna os documentos trazidos pela ré, alegando que não há contrato assinado, tampouco comprovação clara da contratação.
Sustenta que os documentos são unilaterais e não idôneos, pois produzidos exclusivamente pela parte adversa.
Reafirma a inexistência de relação jurídica com a ré e argumenta que o ônus da prova quanto à validade da dívida e da cessão do crédito compete à parte ré.
Reitera a ocorrência de dano moral e a responsabilidade objetiva da requerida com base no art. 14 do CDC, requerendo a procedência integral dos pedidos iniciais.
Foi realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento em 17 de junho de 2025, por videoconferência.
Ambas as partes compareceram, representadas por seus patronos e prepostos.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Durante a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
A autora reconheceu ter solicitado o cartão de crédito do Banco C6, porém alegou não se recordar de pendências, faturas ou da data da última utilização.
Declarou não reconhecer a empresa ré e afirmou que não recebeu cobranças recentes.
Não houve produção de outras provas em audiência.
Concluída a instrução, os autos foram remetidos para julgamento, estando atualmente conclusos para sentença, sem pendências de análise de requerimentos ou incidentes processuais.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir ventilada pela parte ré, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução administrativa antes do ajuizamento da demanda, tal preliminar não merece acolhida.
A existência de pretensão resistida resta configurada com a apresentação da contestação, tornando-se inequívoco o interesse processual da parte autora em ver a controvérsia apreciada em juízo.
No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação.
A parte autora figura como consumidora final de serviço de crédito (cartão), ainda que cindido em fases, e a parte ré atua como fornecedora, na condição de cessionária de crédito, estando sujeita, portanto, às normas consumeristas.
Aplica-se à hipótese o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Embora requerida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o presente caso comporta julgamento com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a redistribuição do encargo probatório.
A controvérsia central dos autos reside na alegada inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré, bem como na validade da cobrança do débito que deu origem à negativação impugnada.
Questiona-se, ainda, a responsabilidade da parte ré pela suposta ausência de notificação prévia à inscrição restritiva e a consequente ocorrência de dano moral.
No que tange à existência do débito, a parte ré apresentou documentos idôneos para comprovar a origem da dívida e a regularidade da cessão de crédito.
Consta dos autos o contrato de cartão de crédito originalmente firmado com o Banco C6 S.A., cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, acompanhado de faturas vencidas e não pagas, contendo o nome da autora e o mesmo endereço constante de sua documentação pessoal.
A parte ré também juntou cópia do termo de cessão de crédito, com o devido registro, demonstrando a regularidade formal da transferência do crédito.
Além disso, foram anexados aos autos documentos comprobatórios da contratação por meio eletrônico, com validação por biometria facial e foto do documento de identidade.
A própria autora, em seu depoimento pessoal colhido na audiência realizada em 17 de junho de 2025, reconheceu que solicitou e utilizou o cartão de crédito, ainda que tenha alegado não recordar os detalhes sobre pagamentos ou eventual inadimplência.
Não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de pagamento das faturas vencidas, ônus que lhe incumbia, conforme artigo 373, I, do CPC.
No tocante à ausência de notificação da cessão de crédito, não há qualquer ilicitude a ser reconhecida.
A cessão de crédito é negócio jurídico válido e eficaz, nos termos do art. 286 do Código Civil, não estando condicionada à anuência do devedor, sendo suficiente a sua ciência para que passe a efetuar o pagamento ao novo credor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos REsp 1.604.899/SP e REsp 1.603.683/RO, já assentou que a ausência de notificação não torna o débito inexigível, tampouco invalida a cessão.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia à inscrição nos cadastros restritivos de crédito, é certo que a responsabilidade por esse dever não recai sobre o credor, mas sim sobre o órgão mantenedor do cadastro, conforme previsão expressa do art. 43, §2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ.
Inexistindo comprovação de que tenha sido a parte ré quem procedeu diretamente à inscrição sem observância dessa formalidade, não há como lhe imputar responsabilidade civil por eventual falha na comunicação.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não comporta acolhimento.
A ré logrou êxito em demonstrar a origem do débito e a regularidade da cessão, bem como apresentou provas documentais que evidenciam a contratação e utilização do cartão de crédito pela parte autora.
Assim, não se configura inscrição indevida nos cadastros restritivos, tampouco abuso por parte do fornecedor que ensejasse reparação por dano extrapatrimonial.
Ademais, ainda que não houvesse a comprovação integral da dívida, não seria o caso de reconhecimento automático de dano moral, sobretudo porque a parte autora possui histórico de inadimplência reiterada.
Conforme consulta oficial ao SCPC juntada pela ré (ID 160750771), verifica-se que atualmente há ao menos três inscrições ativas em nome da autora, sendo a mais antiga datada de 11 de outubro de 2024.
Constata-se, ainda, que desde o ano de 2020 a autora mantém registros de inadimplemento em seu nome, com breves intervalos de baixa, o que denota ser devedora contumaz.
Nesses casos, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há abalo moral indenizável, pois não se constata violação isolada ou excepcional à honra e à imagem, mas sim reflexo de um histórico de inadimplemento que compromete a credibilidade creditícia da própria consumidora.
Dessa forma, inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte da ré, e ausente prova efetiva do abalo moral alegado, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Andreza Ingrid Freitas de Sousa em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, data do registro eletrônico. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
18/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161173413
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18/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161173413
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18/06/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154714745
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154714744
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002370-22.2025.8.06.0117Promovente: AUTOR: ANDREZA INGRID FREITAS DE SOUSAPromovido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte intimada: DR(A).
RAFAELA SOARES DE SOUSA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 17/06/2025 11:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/1e17f0 LINKCOMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU3MTFmOWUtNWM2MC00ODRiLTg0NWMtZTI5ZGE1ODRlNmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154714745
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154714744
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14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154714745
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14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154714744
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14/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:02
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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