TJCE - 0209972-67.2020.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRICIO REGO CAVALCANTE (OAB 40369/CE) - Processo 0209972-67.2020.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Cleudemberg Ribeiro da SilvaB0 e outro - Ex positis, julgo procedente a denúncia e condeno CLEUDEMBERG RIBEIRO DA SILVA e PAULO ANDERSON LIMA DE ARAÚJO, qualificados no preâmbulo deste decisório, nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 70, ambos do Código Penal.
Atendendo às prescrições do artigo 59 do Código Penal, passo à dosagem das penas, para os três crimes de roubo, em uma única apreciação: Para o réu CLEUDEMBERG RIBEIRO DA SILVA.
Culpabilidade: reprovável, em razão da quantidade de agentes que atuaram contra as vítimas.
Antecedentes: desfavoráveis, pois o réu possui três condenações transitadas em julgado por crimes anteriores.
Conduta Social: não esclarecida.
Personalidade: não esclarecida.
Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise.
Circunstâncias: normais para o delito.
Consequências: normais para o delito.
Comportamento das vítimas: as vítimas em nada contribuíram para a prática delituosa. À vista de tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Não concorrem circunstancias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição de pena aplicáveis ao caso, contudo, tendo em vista que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, reconheço a causa especial de aumento de pena capitulada no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual majoro a pena na proporção de 2/3 (dois terços), ficando o réu condenado à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Em razão dos delitos ocorrerem em sede de concurso formal de crimes (artigo 70 do CP), aplico apenas uma das penas, uma vez que dosadas em patamares iguais, aumentada do critério ideal de 1/4 (um quarto), motivo pelo qual fica o réu, pelos três crimes de roubo, condenado à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido quando da execução.
Para o réu PAULO ANDERSON LIMA DE ARAÚJO.
Culpabilidade: reprovável, em razão da quantidade de agentes que atuaram contra as vítimas.
Antecedentes: desfavoráveis, pois o réu possui uma condenação transitada em julgado por crime anterior.
Conduta Social: não esclarecida.
Personalidade: não esclarecida.
Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise.
Circunstâncias: normais para o delito.
Consequências: normais para o delito.
Comportamento das vítimas: as vítimas em nada contribuíram para a prática delituosa. À vista de tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e no pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Não concorrem circunstancias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição de pena aplicáveis ao caso, contudo, tendo em vista que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, reconheço a causa especial de aumento de pena capitulada no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual majoro a pena na proporção de 2/3 (dois terços), ficando o réu condenado à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Em razão dos delitos ocorrerem em sede de concurso formal de crimes (artigo 70 do CP), aplico apenas uma das penas, uma vez que dosadas em patamares iguais, aumentada do critério ideal de 1/4 (um quarto), motivo pelo qual fica o réu, pelos três crimes de roubo, condenado à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido quando da execução.
Com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal, deverão os sentenciados iniciar o cumprimento das penas privativas de liberdade definitivas dosadas em REGIME FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista que não se fazem presentes os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram nesta situação penal e estão ausentes os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
Deixo de fixar o disposto pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de elementos probatórios que permitam sua mensuração, ainda que em caráter mínimo.
Comuniquem-se às vítimas, nos endereços declinados nos autos, o teor da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública pelo portal.
Intime-se a Defesa do réu Paulo Anderson pelo DJEN.
Intimem-se os réus por mandado.
Oficiem-se aos Juízos das 3ª e 4ª Varas de Execução Penal, dando-lhes conhecimento do resultado deste julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença: Certifique-se.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para o cumprimento do disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Intimem-se os sentenciados, por mandado, para efetuarem o pagamento das penas de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeçam-se as respectivas Guias de Recolhimento às Varas de Execução Penal correspondentes.
Custas as de lei.
P.R.I. -
15/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:44
Documento Analisado
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12/09/2025 16:16
Juntada de Petição
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12/09/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2025 11:23
Expedição de Carta.
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12/09/2025 11:23
Expedição de Carta.
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12/09/2025 11:21
Expedição de Carta.
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12/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:11
Juntada de Informações
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01/09/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 09:34
Histórico de partes atualizado
-
01/09/2025 09:34
Histórico de partes atualizado
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01/09/2025 09:33
Histórico de partes atualizado
-
01/09/2025 09:33
Histórico de partes atualizado
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26/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:11
Encerrar análise
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22/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:06
Histórico de partes atualizado
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09/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:14
Documento Analisado
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09/07/2025 10:14
Expedição de .
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08/07/2025 19:28
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:13
Histórico de partes atualizado
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04/07/2025 10:13
Histórico de partes atualizado
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04/07/2025 10:12
Histórico de partes atualizado
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04/07/2025 08:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:01
Documento Analisado
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30/05/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Rego Cavalcante (OAB 40369/CE) Processo 0209972-67.2020.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Cleudemberg Ribeiro da Silva -
Vistos.
A defesa do acusado PAULO ANDERSON LIMA DE ARAÚJO formulou pedido de revogação da decisão que decretou a revelia, sob justificativa de que a não localização do réu no endereço declinado nos autos não se deu por qualquer intenção de se furtar à Justiça, mas sim em virtude de um período em que o mesmo se encontrava recolhido no sistema prisional, em decorrência de um outro processo, de nº 050771-74.2021.8.06.0075.
Decido.
O art. 367 do CPP é explícito no sentido de que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
No caso, observa-se que a revelia do acusado foi decretada em razão de sua mudança de residência, sem comunicação ao Juízo do novo endereço, p. 226.
A despeito de estar ciente da existência da ação penal, eis que pessoalmente citado na p. 52, bem como da necessidade de manter seu endereço atualizado perante o Juízo, não foi encontrado no último endereço informado nos autos, inviabilizando sua intimação para comparecer à audiência A justificativa apresentada pelo acusado, todavia, não merece prosperar, haja vista o fato de que foi colocado em liberdade através de alvará de soltura no dia 01/08/2024, conforme informação de p. 192, e, no dia 15/08/2024, o oficial de justiça compareceu ao endereço constante nos autos, que é o mesmo da citação pessoal, onde constatou que o acusado mudou de residência, conforme certidão de p. 204.
Portanto, o acusado deixou de comunicar seu novo endereço a este Juízo, frustrando o cumprimento do mandado de intimação, embora tivesse tempo hábil para tanto.
Saliente-se que a defesa continuou sendo notificada de todos os atos, mas também permaneceu inerte até a manifestação protocolada no dia 21/05/2025, ocasião em que apresentou conta de energia elétrica em nome de terceiro, Luana Franco da Silva (p. 236), a qual firmou declaração escrita no sentido de que o acusado PAULO ANDERSON residia em outro endereço desde 21/05/2024, corroborando os fatos aqui retratados (p. 238).
Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto areveliafoi corretamente decretada, com fundamento no artigo367do Código Processual Penal.
Ademais, o artigo 565 do Código de Processo Penal preceitua que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 313-A DO CP .
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO.
REVELIA.
ART. 367 DO CPP .
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELO NÃO PROVIDO . 1.
Dispõe o art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". 2 .
O acusado não se desincumbiu do ônus processual de manter atualizado seu endereço e de comunicar eventual alteração ao juízo, de modo que não foi localizado por sua exclusiva culpa, devendo arcar com os efeitos processuais da revelia.
Não pode, agora, pleitear reconhecimento da nulidade, sustentando um prejuízo a que ele mesmo deu causa. 3.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art . 563 do CPP. 4.
Materialidade e autoria delitiva do delito do art. 313-A do Código Penal suficientemente comprovadas nos autos por prova documental e testemunhal .
Dosimetria das penas adequadas. 5.
Recurso não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 10224293120184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/03/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/03/2024 PAG PJe 22/03/2024 PAG) Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da revelia formulado pelo acusado PAULO ANDERSON LIMA DE ARAÚJO nas p. 234/235, facultando-lhe o comparecimento voluntário à audiência de instrução designada para a data de hoje, para fins de interrogatório, por inteligência do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Expediente necessário. -
29/05/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:59
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:58
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 14:58
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2025 14:58
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2025 14:58
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2025 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:01
Juntada de Petição
-
21/05/2025 17:55
Decorrido prazo
-
21/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:23
Documento Analisado
-
16/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:00
Documento Analisado
-
31/03/2025 12:58
Expedição de .
-
31/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:44
Juntada de Petição
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 18:33
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:44
Encerrar análise
-
10/04/2023 19:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:40
Documento Analisado
-
02/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 14:30:00, 1ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
17/03/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:55
Encerrar análise
-
27/09/2022 10:59
Encerrar análise
-
22/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2022 04:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 18:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 20:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 19:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/08/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:54
Documento Analisado
-
16/08/2022 17:54
Expedição de .
-
16/08/2022 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2022 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2022 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2022 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2022 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 18:28
Encerrar análise
-
26/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 20:34
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:35
Juntada de Petição
-
13/05/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:07
Documento Analisado
-
05/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 20:28
Juntada de Petição
-
10/03/2022 03:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:39
Documento Analisado
-
24/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:17
Encerrar análise
-
31/08/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:11
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 09:54
Juntada de Petição
-
22/07/2021 11:44
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 05:18
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 05:13
Documento Analisado
-
19/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:39
Juntada de Petição
-
08/07/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:29
Documento Analisado
-
07/07/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:58
Juntada de Petição
-
31/05/2021 23:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 22:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2021 17:16
Documento Analisado
-
19/05/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:26
Documento Analisado
-
17/05/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2022 15:30:00, 1ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
15/05/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 23:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:58
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2021 10:20
Juntada de Petição
-
24/03/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 13:15
Documento Analisado
-
24/03/2021 13:15
Expedição de .
-
23/03/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 22:39
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 22:37
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 13:12
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2021 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2021 07:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 07:43
Encerrar documento - restrição
-
16/03/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2020 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2020 17:58
Documento Analisado
-
24/11/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 12:51
Encerrar documento - restrição
-
28/08/2020 23:57
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2020 13:45
Documento Analisado
-
24/08/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 16:52
Juntada de Petição
-
05/08/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 12:09
Documento Analisado Pela SEJUD
-
05/08/2020 12:09
Expedição de .
-
30/07/2020 17:14
Juntada de Petição
-
03/04/2020 01:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 01:49
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2020 22:08
Juntada de Petição
-
17/03/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 08:44
Encerrar documento - restrição
-
16/03/2020 16:59
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 16:51
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 01:49
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2020 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2020 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2020 14:33
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2020 14:30
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2020 14:25
Mudança de classe
-
11/03/2020 11:34
Recebida a denúncia
-
10/03/2020 13:58
Conclusos
-
05/03/2020 23:04
Juntada de Petição
-
05/03/2020 14:33
Histórico de partes atualizado
-
05/03/2020 14:30
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2020 06:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:29
Distribuído por
-
19/07/2019 14:33
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2019 14:30
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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