TJCE - 3000774-86.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 05:10
Decorrido prazo de DELMACLECIA ARRAIS SANTANA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159640924
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159640924
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000774-86.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Requerente: SILVELINA BENTO DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e compensação por dano moral e material ajuizada por SILVELINA BENTO DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de ID 154220134 a 154220137. No despacho de ID 154297706, foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo legal, apresentando: comprovante de residência atualizado (datado dos últimos três meses), e caso o comprovante estivesse em nome de terceiro, a parte autora deveria apresentar documentação que comprove o vínculo ou a relação de parentesco com o titular, ou ainda a existência de relação jurídica que justifique a posse do imóvel, como contrato de aluguel, sob pena de indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição. Devidamente intimado, o promovente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 159345059. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. No caso em tela, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para cumprir o teor do despacho que determinou a emenda à inicial de ID 154297706, nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 159345059. Com efeito, diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações deste Juízo, quanto à emenda à inicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, o indeferimento da inicial implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Diante do que foi exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com o despacho que determinou a emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e no art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida neste ato (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159640924
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10/06/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:44
Decorrido prazo de DELMACLECIA ARRAIS SANTANA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154297706
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000774-86.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Requerente: SILVELINA BENTO DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. DESPACHO Verifico que a parte autora deixou de acostar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, documento essencial à regular instrução da petição inicial. Dessa forma, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada de comprovante de residência atualizado (datado dos últimos três meses). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada documentação que comprove o vínculo ou a relação de parentesco com o titular, ou ainda a existência de relação jurídica que justifique a posse do imóvel, como contrato de aluguel, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 12 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154297706
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13/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154297706
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12/05/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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