TJCE - 3010457-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174294055 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3010457-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Liminar] Autor: VERA MONICA SALGUEIRO MONTEIRO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos em inspeção. VERA MONICA SALGUEIRO MONTEIRO, interpõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022, II do CPC. Sustenta, o embargante, que a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe (id.166947944) reclama reforma, vez que, no seu entender, teria havido omissão quanto ao pronunciamento acerca de pontos relevantes da argumentação apresentada pelo autor sem que tenha sido apresentada motivação suficiente para tanto.
 
 Aduz que o julgado baseou-se em premissas equivocadas, tendo desconsiderado injustificadamente os elementos de prova constantes nos autos.
 
 Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo.
 
 Decido.
 
 A sentença foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos.
 
 O que se aspira é a revisão das teses jurídicas adotadas pelo julgador, para que o resultado se volte aos seus interesses.
 
 Inviável o procedimento. In casu, a decisão, além de ter apreciado as questões tidas como omissas, refletiu o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria e, ademais, o julgador não pode limitar-se aos dispositivos legais invocados pelas partes, desde que se efetive a prestação jurisdicional, em face dos fatos deduzidos e confrontados com o direito, a legislação vigente, hierarquicamente considerada, e, bem assim, a jurisprudência orientadora.
 
 Os julgadores não são obrigados a dar satisfação sobre o motivo pelo qual deixaram de acolher as ponderações a respeito de sua interpretação, sendo suficiente que ponham às claras as razões do convencimento, o que foi feito com profusão. É o entendimento que se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: "A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de a prestação jurisdicional ser exaustiva.
 
 Urge, todavia, ponderar se o julgado encerra conclusão inconciliável com a referida tese, desnecessário faze-lo expressamente.
 
 A sentença precisa ser lida como discurso lógico.
 
 Não há espaço para itens supérfluos." (REsp 47.474-4 - 6ª T. - Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ CERNICCHIARO - DJU 24/10/1994).
 
 Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do julgado, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
 
 As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
 
 As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço.
 
 Vejamos o posicionamento jurisprudencial em casos similares, in totum: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - INVIABILIDADE.
 
 Embargos declaratórios são somente cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 535, I e II, do CPC, visando a sanar obscuridade, contradição ou omissão do v. acórdão embargado.
 
 A inexistência de tais ocorrências inviabiliza o recurso (TJ-RJ - Ac. unân. da 18.ª CC - julg. em 8-2-2000 - Embs. na Ap. 15023/1999-Capital - Rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luiz Habib).
 
 Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido.
 
 Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
 
 Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            15/09/2025 15:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174294055 
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                                            15/09/2025 10:17 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            29/08/2025 05:02 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 08:57 Juntada de comunicação 
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                                            13/08/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 10:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166947944 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166947944 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166947944 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010457-24.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Liminar] AUTOR: VERA MONICA SALGUEIRO MONTEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer combinada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por VERA MÔNICA SALGUEIRO MONTEIRO em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambas devidamente qualificada nos Autos.
 
 A parte Autora relata que é portadora de diversas comorbidades graves, como cardiopatia severa (estenose aórtica), neoplasia mamária, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e histórico de radioterapia torácica, pleiteia a condenação da operadora de plano de saúde à autorização e custeio do procedimento de Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI), por indicação médica diante do alto risco cirúrgico envolvido na realização da troca valvar convencional.
 
 Alega que a negativa da ré baseou-se exclusivamente em Diretriz de Utilização (DUT) que condiciona a autorização do referido procedimento a pacientes com idade igual ou superior a 75 anos, sendo que a autora contava com 72 anos.
 
 Sustenta que a recusa foi manifestamente abusiva e em desacordo com as prescrições médicas específicas, além de lhe ter causado profundo sofrimento psíquico e abalo emocional, ante o risco iminente de morte associado à negativa de tratamento.
 
 Requereu tutela de urgência, deferida pelo Juízo, para compelir a ré a custear integralmente o procedimento.
 
 Tutela de urgência deferida em ID 136019428.
 
 A parte promovida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora e requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu a legalidade da negativa, sustentando que apenas cumpre as diretrizes normativas estabelecidas pela ANS, que compõem o rol de procedimentos de cobertura obrigatória, alegando ainda que o procedimento solicitado não se encontra contratualmente abrangido no caso da autora.
 
 Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 102 do TJSP e dos precedentes do STJ ao caso concreto, por entender que não houve ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da ré, tampouco se verificaria dano moral indenizável.
 
 Refuta também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que cumpre rigorosamente os limites do contrato e da legislação especial dos planos de saúde.
 
 A parte autora não apresentou réplica.
 
 As partes foram regularmente intimadas e manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
 
 Os autos, portanto, vieram conclusos para julgamento.
 
 Breve relato.
 
 Decido.
 
 A ré, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, VERA MÔNICA SALGUEIRO MONTEIRO, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Alega a ré que a simples declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, tratando-se de presunção relativa (juris tantum), podendo ser infirmada pelo juiz quando os elementos constantes nos autos apontarem em sentido contrário.
 
 Sustenta que a autora não trouxe documentos comprobatórios suficientes de sua situação econômica, de modo que não estaria caracterizada a alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua subsistência.
 
 Todavia, não assiste razão à ré.
 
 O benefício da gratuidade da justiça está previsto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ademais, o §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso dos autos, a autora, pessoa idosa (72 anos), declarou expressamente sua condição de hipossuficiência econômica na petição inicial, com requerimento expresso de gratuidade judiciária.
 
 Tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, que não foi infirmada pela parte ré de maneira idônea.
 
 A contestação limita-se a fazer alegações genéricas, sem qualquer elemento concreto ou prova hábil a demonstrar que a autora possui condição financeira para arcar com as despesas do processo.
 
 Outrossim, trata-se de pessoa que, além da idade avançada, sofre de diversas comorbidades graves, entre elas, cardiopatia severa e histórico oncológico, o que impõe presumidas limitações financeiras diante da necessidade de contínuo tratamento médico especializado.
 
 Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que desconstitua a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, deve ser mantido o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré.
 
 Passo ao mérito. É cediço nos autos que a parte autora, VERA MÔNICA SALGUEIRO MONTEIRO, idosa com 72 anos de idade, portadora de comorbidades graves como estenose aórtica importante, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, obesidade, histórico de radioterapia torácica por neoplasia de mama, além de dislipidemia e antecedentes de cirurgia bariátrica.
 
 Diante de seu estado de saúde, a equipe médica assistente indicou expressamente a realização do procedimento de Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI), por ser técnica menos invasiva e mais adequada ao seu perfil clínico, dada a presença de "tórax hostil" e elevado risco cirúrgico, conforme laudos médicos acostados à exordial.
 
 A operadora de saúde, por sua vez, negou a autorização do procedimento com base na Diretriz de Utilização (DUT) n.º 143 da Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS, que exige, dentre outros requisitos, que o paciente tenha 75 anos ou mais, o que não é o caso da demandante.
 
 De plano, esclareça-se que, embora o plano de saúde possa, nos termos da legislação vigente, estabelecer limitações contratuais de cobertura, tais restrições não podem violar os princípios basilares da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil).
 
 O cerne da controvérsia reside em saber se a recusa da operadora, baseada no não preenchimento etário da DUT, é lícita diante da existência de indicação médica expressa e justificada, respaldada em risco cirúrgico.
 
 Ocorre que, embora o procedimento em questão esteja submetido a Diretrizes de Utilização da ANS, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que tais diretrizes possuem natureza meramente exemplificativa, não podendo servir como justificativa automática e incondicionada para negativa de cobertura, sobretudo quando há expressa indicação médica e situação de risco à vida do paciente.
 
 Ocorre que, embora o procedimento em questão esteja submetido a Diretrizes de Utilização da ANS, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que que comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS, conforme jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO SAÚDE.
 
 TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA .
 
 PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
 
 UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889 .704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
 
 REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9 .656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
 
 ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES .
 
 ROL EXEMPLIFICATIVO.
 
 REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
 
 COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
 
 NEOPLASIA .
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1 .889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
 
 A Lei n . 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889 .704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
 
 Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS.4 .
 
 Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EREsp: 1925051 SP 2021/0059467-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) E ainda: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
 
 ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
 
 MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO .
 
 RECUSA DE COBERTURA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
 
 DECISÃO MANTIDA .
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
 
 O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
 
 Em que pese a existência de precedente da eg.
 
 Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg .
 
 Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) No caso em exame, a parte autora comprova documentalmente a expressa indicação do procedimento TAVI por equipe médica especializada, com detalhamento técnico da inadequação do procedimento cirúrgico convencional, em razão do alto risco de morbidade.
 
 O relatório de risco cirúrgico apresenta escore STS &> 8%, que por si só já sinaliza um quadro de alto risco cirúrgico, apto a afastar a aplicação literal e restritiva da DUT que exige idade mínima.
 
 Como se não bastasse, o procedimento TAVI já foi judicialmente deferido em sede de tutela de urgência nos autos, sendo determinada sua realização no prazo de cinco dias, sob pena de multa.
 
 A conduta da operadora, ao insistir na negativa de cobertura mesmo diante de recomendação médica fundamentada, viola frontalmente os princípios do CDC e o dever de boa-fé contratual, ao priorizar formalidades administrativas em detrimento da saúde e da vida da beneficiária.
 
 Logo, a negativa de cobertura configura-se indevida e abusiva, devendo ser confirmada a obrigação de fazer imposta liminarmente.
 
 Comprovada a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial à preservação da saúde da autora, cumpre analisar o pleito de indenização por danos morais.
 
 O dano moral, nesse contexto, decorre in re ipsa, isto é, decorre da própria ocorrência do fato danoso, notadamente a recusa indevida de tratamento médico apto a provocar sentimentos de angústia, medo da morte, abalo psicológico e violação à dignidade da pessoa humana, o que é o caso presente.
 
 O Superior Tribunal de Justiça reconhece reiteradamente o direito à indenização por danos morais em hipóteses similares: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA .
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA .
 
 CITAÇÃO.
 
 DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO .
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2.
 
 Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3.
 
 Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 .
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Ao submeter a um procedimento invasivo e de alto risco, que poderia ser evitado mediante a realização do procedimento indicado.
 
 A insistência da ré na negativa administrativa causou angústia, insônia e instabilidade emocional, conforme narrado na inicial.
 
 Diante disso, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Fixo o valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta da ré, a condição pessoal da autora e a função pedagógica da indenização, a fim de evitar reiterações, no importe de R$7.000,00 reais.
 
 Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por VERA MÔNICA SALGUEIRO MONTEIRO em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré proceda ao custeio integral do procedimento de Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI), conforme expressa prescrição médica; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 28/08/2024.
 
 A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
 
 Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
 
 Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme prevê o §3º do mesmo dispositivo legal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            04/08/2025 16:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166947944 
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                                            31/07/2025 15:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/07/2025 04:36 Decorrido prazo de FAUSTINO GONCALVES TORRES JUNIOR em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 04:36 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 17:15 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 16:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 14:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 17:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160762163 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160762163 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3010457-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Liminar] Autor: VERA MONICA SALGUEIRO MONTEIRO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
 
 Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
 
 Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Int.
 
 Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            02/07/2025 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160762163 
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                                            16/06/2025 23:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 21:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2025 03:07 Decorrido prazo de FAUSTINO GONCALVES TORRES JUNIOR em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154024352 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3010457-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Liminar] Autor: VERA MONICA SALGUEIRO MONTEIRO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
 
 Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
 
 Exp.
 
 Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154024352 
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                                            14/05/2025 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154024352 
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                                            12/05/2025 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 15:59 Juntada de comunicação 
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                                            06/04/2025 01:00 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/04/2025 16:18. 
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                                            03/04/2025 16:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 16:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/04/2025 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/04/2025 11:24 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2025 16:20 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/03/2025 03:21 Decorrido prazo de FAUSTINO GONCALVES TORRES JUNIOR em 13/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 09:24 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            13/03/2025 01:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2025 14:57 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            07/03/2025 07:56 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            26/02/2025 10:57 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            19/02/2025 11:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2025 11:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/02/2025 11:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/02/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136019428 
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                                            17/02/2025 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 20:03 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/02/2025 23:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 23:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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