TJCE - 3016271-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 158953751
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 158953751
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3016271-17.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: IVALDO TAVEIRA LIMA REU: BANCO BMG SA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por IVALDO TAVEIRA LIMA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que, em fevereiro/2017, contratou um empréstimo nº 12030326, junto ao Banco BMG S/A, no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais); que os valores das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário variavam e nunca cessaram; que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas sem o devido conhecimento, formalizou empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ao final, em sede de tutela antecipada de urgência, requer a suspensão dos descontos relativos ao contrato em questão.
Em sede de provimento definitivo, postula a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, em termos vencidos e vincendos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial (Id 138439923) foi instruída com os documentos. Na decisão interlocutória de Id 138455050, a assistência judiciária gratuita foi concedida e a tutela antecipada de urgência foi indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 154541288) e documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 154926382). Intimado, o requerente apresentou réplica à contestação (Id 155734722). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 155775927).
O demandante requereu o julgamento antecipado da lide.
O demandado permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que o requerente é o destinatário final dos serviços oferecido pela instituição financeira requerida, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça. O requerido sustentou que a apresentação de declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão da gratuidade processual, sendo necessária a comprovação da ausência de condições financeiras. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida à requerente. Passo à análise da preliminar de mérito de coisa julgada. O demandado alegou que a presente demanda possui os mesmos elementos do processo autuado sob o nº 0202195-13.2024.8.06.0091, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e que os pedidos foram julgados improcedentes, tendo sido o processo extinto com resolução do mérito, e a sentença transitou em julgado em 25/02/2025. A coisa julgada ocorre quando se repete ação decidida anteriormente por decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 337, §4º, do CPC. Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Outrossim, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, com base no artigo 337, §2º, do CPC. Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Destarte, a tríplice identidade entre os elementos das ações permite considerá-las idênticas. Compulsando os autos, no processo nº 0202195-13.2024.8.06.0091 e na presente demanda, o autor litiga contra o banco réu acerca da regularidade e a falha na prestação dos serviços acerca da celebração do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, junto ao Banco BMG S/A, com data de inclusão em 04/02/2017, postulando a cessação dos descontos relativos ao contrato em questão e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais pela falha na prestação. Destarte, verifico que as demandas são idênticas, em razão de possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ademais, o processo nº 0202195-13.2024.8.06.0091 foi decidido e transitou em julgado.
Por sua vez, a presente demanda constitui mera repetição do processo anterior. Portanto, acolho a preliminar de mérito e reconheço a incidência da coisa julgada. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158953751
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19/07/2025 02:56
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:56
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 158953751
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26/06/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158953751
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3016271-17.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: IVALDO TAVEIRA LIMA REU: BANCO BMG SA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por IVALDO TAVEIRA LIMA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que, em fevereiro/2017, contratou um empréstimo nº 12030326, junto ao Banco BMG S/A, no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais); que os valores das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário variavam e nunca cessaram; que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas sem o devido conhecimento, formalizou empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ao final, em sede de tutela antecipada de urgência, requer a suspensão dos descontos relativos ao contrato em questão.
Em sede de provimento definitivo, postula a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, em termos vencidos e vincendos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial (Id 138439923) foi instruída com os documentos. Na decisão interlocutória de Id 138455050, a assistência judiciária gratuita foi concedida e a tutela antecipada de urgência foi indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 154541288) e documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 154926382). Intimado, o requerente apresentou réplica à contestação (Id 155734722). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 155775927).
O demandante requereu o julgamento antecipado da lide.
O demandado permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que o requerente é o destinatário final dos serviços oferecido pela instituição financeira requerida, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça. O requerido sustentou que a apresentação de declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão da gratuidade processual, sendo necessária a comprovação da ausência de condições financeiras. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida à requerente. Passo à análise da preliminar de mérito de coisa julgada. O demandado alegou que a presente demanda possui os mesmos elementos do processo autuado sob o nº 0202195-13.2024.8.06.0091, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e que os pedidos foram julgados improcedentes, tendo sido o processo extinto com resolução do mérito, e a sentença transitou em julgado em 25/02/2025. A coisa julgada ocorre quando se repete ação decidida anteriormente por decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 337, §4º, do CPC. Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Outrossim, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, com base no artigo 337, §2º, do CPC. Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Destarte, a tríplice identidade entre os elementos das ações permite considerá-las idênticas. Compulsando os autos, no processo nº 0202195-13.2024.8.06.0091 e na presente demanda, o autor litiga contra o banco réu acerca da regularidade e a falha na prestação dos serviços acerca da celebração do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, junto ao Banco BMG S/A, com data de inclusão em 04/02/2017, postulando a cessação dos descontos relativos ao contrato em questão e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais pela falha na prestação. Destarte, verifico que as demandas são idênticas, em razão de possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ademais, o processo nº 0202195-13.2024.8.06.0091 foi decidido e transitou em julgado.
Por sua vez, a presente demanda constitui mera repetição do processo anterior. Portanto, acolho a preliminar de mérito e reconheço a incidência da coisa julgada. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158953751
-
10/06/2025 11:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2025. Documento: 155775927
-
26/05/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155775927
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3016271-17.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: IVALDO TAVEIRA LIMA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155775927
-
23/05/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 16:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
15/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3016271-17.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: IVALDO TAVEIRA LIMA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 154541288 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154564218
-
13/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564218
-
13/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:31
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:31
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:51
Confirmada a citação eletrônica
-
02/04/2025 18:50
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142416847
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142416847
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27/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142416847
-
27/03/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
13/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/03/2025 11:32
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
12/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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