TJCE - 0277995-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159245822
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159245822
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0277995-94.2022.8.06.0001 Assunto: [Usucapião Extraordinária] Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROSE INES GIFFONI MOURA GOMES CONFINANTE: JULIO CESAR GOMES DA SILVA, MARIO XAVIER DE FREITAS SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ROSE INES GIFFONI MOURA GOMES, sob fundamento de ter posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado na Rua Campos Sales, nº 274, Bairro Farias Brito, Fortaleza/CE. Na inicial (ID nº 116893573), alega a parte autora que o bem foi inicialmente possuído por sua mãe, Maria Selma Giffoni de Moura, desde o ano de 1960, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição.
Relata que, em 2010, sua mãe, então viúva e plenamente capaz, realizou a doação verbal do imóvel em seu favor, doação que foi posteriormente formalizada por instrumento particular em 21 de julho de 2022.
Sustenta que desde a data da doação verbal exerce a posse direta do imóvel, de forma pública, pacífica, contínua e com animus domini, somada à posse exercida anteriormente por sua mãe, totalizando lapso temporal superior a 15 (quinze) anos. Ressalta que desde 2015 consta como titular do cadastro de IPTU do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Fortaleza, arcando com o pagamento dos tributos a ele relacionados.
Requer a procedência da demanda. Acosta, entre outros documentos, declarações firmadas pelos confinantes do imóvel, Júlio César Gomes da Silva, Mario Xavier de Freitas e César Abreu de Oliveira, que reconhecem a posse da autora e declaram nada terem a opor quanto ao imóvel objeto da presente demanda (ID nº 116894326, 116894331 e 116894333). Custas iniciais recolhidas (ID nº 116893572). O Estado (ID nº 116891521) e o Município de Fortaleza (ID nº 116891520) manifestaram desinteresse na causa.
A União foi intimada, mas nada apresentou (ID nº 116891512 e 132756050). Edital foi publicado para manifestação de eventuais interessados no objeto da demanda (ID nº 116893534 e 116893537). Os confinantes foram devidamente citados, conforme ID nº 116893549 (Mario Xavier de Freitas), nº 116893552 (Júlio César Gomes da Silva) e nº 134254713 (César Abreu de Oliveira). Em seguida, o Despacho de ID nº 154541177 determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos declaração de, pelo menos, três testemunhas que informassem o tempo e qualidade da posse, evitando-se a eventual realização de audiência de instrução. A parte autora juntou ao processo as declarações solicitadas pelo juízo (ID nº 158260232 a 158260240). É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. É cediço que a usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais. Ao disciplinar acerca da prescrição aquisitiva, por meio da usucapião extraordinária, o artigo 1.238, do Código Civil, estabelece: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro. São requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua (posse qualificada); o decurso do prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos no caso do usucapiente ter estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, (posse qualificada com privilégio) e a sentença judicial. Ainda, nos termos do art. 1.243, do CC, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o exercício da posse mansa e pacífica no imóvel por mais de 15 anos.
Soma à sua posse, a posse de sua mãe, conforme documentos acostados à inicial, sem qualquer oposição. Ademais, restou demonstrado o animus domini, provando a promovente que desde 2015 consta como titular do cadastro de IPTU do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Fortaleza, arcando com o pagamento dos tributos a ele relacionados (ID nº 116894332 e 116894329). Veja que a citação dos confinantes, ou seja, dos proprietários ou possuidores dos imóveis que fazem fronteira com o imóvel objeto da usucapião, é uma exigência legal prevista no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa aos interessados na causa.
No caso, todos os confinantes foram citados, permanecendo silentes, conforme documentos de ID nº 116893549 (Mario Xavier de Freitas), nº 116893552 (Júlio César Gomes da Silva) e nº 134254713 (César Abreu de Oliveira). Ainda, não houve impugnação de eventuais interessados.
Foi publicado edital, mas nada foi apresentado ou requerido (ID nº 116893534 e 116893537). Por fim, o Estado (ID nº 116891521) e o Município de Fortaleza (ID nº 116891520) manifestaram desinteresse na causa.
A União foi intimada, mas nada apresentou (ID nº 116891512 e 132756050). Tenho, pois, que o conjunto probatório dos autos é firme no sentido de que a parte requerente soma tempo - mais do que o requisito legal de 15 (quinze) anos - à prescrição aquisitiva, pois exerce, em nome próprio, a administração do imóvel, assim como não houve oposição no decorrer da posse. Diante desse cenário fático-jurídico, tenho que restaram perfeitamente identificados os elementos constitutivos da prescrição aquisitiva extraordinária, como a continuidade e tranquilidade da posse, bem como o ânimo de dono. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte autora sobre o imóvel indicado na inicial, de modo que deve esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servir de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis, observadas as formalidades legais. Custas processuais e cartorárias às expensas da parte promovente.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. Após o cumprimento dos expedientes, arquive-se o presente feito, procedendo-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159245822
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06/06/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:57
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA SILVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANELISE FEITOSA GIRAO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154541177
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0277995-94.2022.8.06.0001 Assunto: [Usucapião Extraordinária] Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROSE INES GIFFONI MOURA GOMES CONFINANTE: JULIO CESAR GOMES DA SILVA, MARIO XAVIER DE FREITAS DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ROSE INÊS GIFFONI MOURA GOMES, sob fundamento de ter posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado na "Rua Campos Sales, lado par, nº 274, que dista 22,30 m, no sentido oeste - leste, para a esquina da Rua Tereza Cristina, Município de Fortaleza - Ceará, com uma área total de 104,57 m², perímetro de 41,30 m e área construída de 162,00 m², com Insc.
Municipal nº 43609-7". Visando a celeridade processual, deve a parte autora juntar aos autos declaração, com firma reconhecida ou assinatura digital acompanhando documento de identificação, de pelo menos três testemunhas que informem o tempo e qualidade da posse, evitando-se a eventual realização de audiência de instrução.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154541177
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16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154541177
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14/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANELISE FEITOSA GIRAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA SILVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CESAR ABREU DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132756050
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29/01/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132756050
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28/01/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132756050
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28/01/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/01/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/01/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:31
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 17:44
Mov. [64] - Conclusão
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07/08/2024 16:40
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244343-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 16:32
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03/04/2024 14:05
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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26/03/2024 12:04
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/03/2024 12:04
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/02/2024 13:49
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2024 13:49
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 22:55
Mov. [57] - Documento
-
27/02/2024 22:54
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/02/2024 22:54
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/02/2024 22:50
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/02/2024 22:50
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/02/2024 14:49
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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06/02/2024 05:07
Mov. [51] - Ofício
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23/01/2024 11:40
Mov. [50] - Documento
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18/01/2024 14:44
Mov. [49] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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17/01/2024 15:23
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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17/01/2024 13:00
Mov. [47] - Documento Analisado
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19/12/2023 18:35
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos. Oficie-se a COMAN solicitando informacoes acerca do cumprimento dos mandados as fls. 84/86. Expedientes necessarios. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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05/12/2023 17:20
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 14:25
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489550-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 14:04
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21/10/2023 02:44
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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26/09/2023 06:51
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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20/09/2023 15:48
Mov. [41] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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16/09/2023 03:49
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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22/08/2023 09:57
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/159524-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
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22/08/2023 09:57
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/159522-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
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22/08/2023 09:52
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/159518-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Soares Nogueira
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22/08/2023 07:52
Mov. [36] - Documento Analisado
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17/08/2023 18:18
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 14:51
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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14/08/2023 10:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256268-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 10:10
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11/08/2023 20:39
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 01:39
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 15:45
Mov. [30] - Documento Analisado
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09/08/2023 15:22
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 13:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/03/2023 12:02
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/02/2023 11:41
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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24/02/2023 11:22
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01894526-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 11:06
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09/12/2022 08:39
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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29/11/2022 11:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02535251-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 11:27
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25/11/2022 17:46
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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19/11/2022 03:03
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/11/2022 03:03
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/11/2022 03:03
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/11/2022 17:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02503170-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 17:10
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10/11/2022 20:01
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/11/2022 atraves da guia n 001.1411706-11 no valor de 163,38
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10/11/2022 17:28
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1411706-11 - Custas Intermediarias
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08/11/2022 10:55
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/11/2022 10:55
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/11/2022 10:55
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/11/2022 10:55
Mov. [12] - Documento Analisado
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08/11/2022 10:54
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 15:54
Mov. [10] - Conclusão
-
24/10/2022 13:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02461113-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2022 13:39
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22/10/2022 08:08
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/10/2022 atraves da guia n 001.1404554-00 no valor de 2.017,98
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19/10/2022 11:26
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1404554-00 - Custas Iniciais
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17/10/2022 19:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0834/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
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14/10/2022 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 13:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/10/2022 11:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 15:37
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2022 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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