TJCE - 3000418-75.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:42
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66784712
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66784712
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000418-75.2022.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCIROSE RODRIGUES NOGUEIRA e outros REQUERIDO: SUPERMERCADO CLIMAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCIROSE RODRIGUES NOGUEIRA e outros, em face de SUPERMERCADO CLIMAR LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 64856745.
Verifica-se que a parte exequente concordou com os valores depositados pela parte executada, conforme certidão de ID 64975437. Assim, foi recebido pela parte exequente, através de alvará de transferência, já expedido e encaminhado à instituição financeira competente. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito Respondendo -
18/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 19:01
Expedição de Alvará.
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28/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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27/07/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63312471
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63312471
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000418-75.2022.8.06.0064 AUTOR: FRANCIROSE RODRIGUES NOGUEIRA, ANTONIO LEANDRO DA SILVA MATOS REU: SUPERMERCADO CLIMAR LTDA DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 62905261. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63312471
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30/06/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 22:01
Conclusos para despacho
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24/06/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:52
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000418-75.2022.8.06.0064 AUTORES: FRANCIROSE RODRIGUES NOGUEIRA, ANTONIO LEANDRO DA SILVA MATOS RÉU: SUPERMERCADO CLIMAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 01.Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCIROSE RODRIGUES NOGUEIRA e ANTONIO LEANDRO DA SILVA MATOS, através de reclamação, nos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95 em face de SUPERMERCADO CLIMAR LTDA, todos devidamente qualificados na inicial. 02.
Narra o segundo demandante que é proprietário da bicicleta marca houston 21 v, aro 26, de cor preta, e que pagou nela a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) à vista. 03.
Por sua vez, a primeira reclamante informa que estava realizando compras no supermercado reclamado no dia 15 de agosto de 2022, por volta das 19h30min., e utilizou como meio de locomoção a bicicleta citada, resolvendo deixar a mesma no estacionamento anexo ao supermercado requerido, trancada com chave, enquanto realizara as compras. 04.
Relata ainda, que assim que pagou as compras, a primeira reclamante fora surpreendida por não encontrar mais a bicicleta no local que a deixara.
Dirigiu-se imediatamente até o gerente noturno do supermercado, a fim de resolver a situação, mas o mesmo respondera que não poderia fazer nada e, orientou a primeira autora da ação a ir pessoalmente no outro dia, dando a possibilidade de ser verificado nas câmaras de segurança. 05.
Prosseguem expondo que, no dia seguinte ambos os demandantes seguiram a orientação do gerente noturno e se deslocaram até o supermercado novamente, com a expectativa de ver as imagens, mas ao chegarem lá, foram surpreendidos com a informação que não poderiam ter acesso as imagens, pois não possuíam o Boletim de Ocorrência, tendo os autores providenciado o Boletim de Ocorrência Eletrônico no dia 17 de agosto de 2022. 06.
Salientam que, o supermercado entrou em contrato com os demandantes através do whatsapp no dia 02 de setembro de 2022, repassando-lhes a informação que a empresa reclamada não arcaria com o valor da bicicleta, tampouco com a substituição por outra do mesmo modelo. 07.
Afirmam que foi sugerido uma proposta de devolução no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que foi aceito pelos demandantes, e que deveriam comparecer na empresa para receberem o valor.
Os reclamantes informaram que ao retornar diversas vezes ao supermercado, tiveram suas expectativas frustradas com relação ao recebimento da mencionada quantia, pois nada foi pago.
Após isso, a empresa reclamada fez uma nova proposta no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que foi recusada prontamente pelos mesmos, visto que o valor era aquém do preço original da bicicleta furtada. 08.
Diante dos fatos acima noticiados, buscam o provimento jurisdicional no sentido de que a empresa demandada seja condenada a pagar os demandantes a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de dano material e R$ 23.350,00 (vinte e três mil e trezentos e cinquenta reais) de dano moral. 09.
Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de conciliação não logrou êxito.
Nesta ocasião, a parte reclamada requereu a concessão de prazo legal para apresentar a contestação, procuração, atos constitutivos e carta de preposição, oportunidade em que se manifestará sobre a necessidade de produção de outras provas além da documental.
Por seu turno, os autores reiteraram os termos da reclamação e após a juntada da defesa da empresa reclamada pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 55158088). 10.
Em sede de contestação a parte demandada alega que não restou demonstrado o meio de locomoção utilizado pela primeira promovente e na hipótese de ter ido bicicleta onde a deixou guardada, esclarecendo que é comum os clientes deixarem suas bicicletas na calçada do supermercado que é via pública. 11.
No mérito, levanta a tese do descabimento do pleito indenizatório por dano material, tendo em vista que os autores não comprovam em momento algum que a referida bicicleta estava dentro do estacionamento da requerida e muito menos prova que foi ao supermercado de bicicleta, além de impugnarem o recibo apresentado como prova de pagamento da bicicleta suubtraída.
Por fim, pede a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. (Id 56478598). 12.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tentada mais uma vez a conciliação, que também não logrou êxito.
Ato contínuo, passou-se a colher o depoimento pessoal das partes autoras e do preposta da parte ré.
Foi colhido ainda o depoimento da testemunha apresentada pela parte ré, o Sr.
FRANCISCO CELESTINO DA SILVA, CPF *18.***.*79-91.
Em razões finais, os autores reiteraram os termos da inicial e negam os fatos aduzidos pela testemunha enquanto a parte promovida apresentou memoriais orais gravados e inseridos no termo, seguido os autos conclusos para julgamento - Id 59129845. 13. É o relatório, passo a decidir. 14.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
De conformidade com o disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e os autores são consumidores dos serviços por ela prestados. 15.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 16. É sabido que, ao oferecerem a seus clientes a comodidade de um local de estacionamento para veículos/motos/bicicletas, os estabelecimentos comerciais assumem o dever de guarda e proteção sobre estes, respondendo por danos, furtos ou roubos ocorridos nas suas dependências. 17. À vista disso, os prejuízos causados aos clientes dentro do estacionamento fornecido pela parte ré é, sem dúvida, de sua responsabilidade, já que tal área funciona também como atrativo para os clientes, em contrapartida, dá segurança e conforto ao consumidor.
Se essa relação de confiança se quebra por dano ou furto ocasionado ao bem móvel que se encontrava sob sua guarda, praticado por terceiros estranhos às partes, o dever de reparar está presente, pois colhe o benefício pelo uso, mesmo que não exija cobrança de pagamento pelo estacionamento. 18 No caso dos autos, os demandantes sustentam que tiveram sua bicicleta furtada de dentro do estacionamento disponibilizado pela parte ré, enquanto um deles fazia compras em suas dependências. 19.
O Boletim de Ocorrência, bem como o cupom fiscal referente as compras realizadas pela promovente nas dependências do estabelecimento comercial promovido no dia do ocorrido, além dos prints das capturas de troca de mensagens mantidas com preposto da empresa promovida, são prova que estando ao alcance dos autores, foram diligentemente produzidas, o que confere plausibilidade à versão por eles apresentadas, de que a bicicleta fora subtraída enquanto estava sob a guarda da empresa reclamada, no momento em que ali se encontrava. 20.
Além disso, o furto da bicicleta dos demandantes se tornou fato incontroverso sendo, inclusive, confirmado pela testemunha trazida pela própria empresa demandada, no caso um de seus funcionários que se encontrava trabalhando no dia do ocorrido que disse em seu depoimento ter sido informado no final de seu expediente pelo gerente acerca da subtração do aludido bem móvel. 21.
Ademais, na instrução processual, a dita testemunha afirma que presenciou quando a reclamante chegou no transporte em questão, contudo, diz que a mesma encostou a bicicleta no corrimão que tem em frente a entrada do supermercado, que seria lugar inapropriado, tendo sugerido à requerente na ocasião que colocasse sua bicicleta no estacionamento do outro lado da rua, sendo que a demandante garante que deixou sua bicicleta no estacionamento anexo mantido pela empresa ré, inclusive, descrevendo-o em seu depoimento pessoa, a sua localização e a placa que tem a informação de que tal estacionamento é "privativo para clientes que permanecerem na loja". 22.
O local exato onde a bicicleta se encontrava não se torna relevante aos fatos para concretização dos danos, já que pelas fotos colacionadas pela própria demandada, é possível ver que era comum os clientes deixarem suas bicicletas presas no corrimão em frente a porta de acesso à entrada do estabelecimento demandado, não existindo nenhuma placa de proibição, o que poderia gerar confiança caso ficasse comprovado que a demandante deixou sua bicicleta lá, o que não está provado nos autos. 23. É certo que a parte demandada poderia dar fim a qualquer controvérsia acerca dos fatos com a simples apresentação das filmagens captadas pelas câmaras de segurança instalados no local e comprovar através de seus registros de imagens, na data do ocorrido, de forma cabal, que a bicicleta estava em local inapropriado e não fora furtada de seu estacionamento, de tal sorte que, não o tendo feito, confirma-se o defeito na prestação do serviço, qual seja, falha na vigilância e guarda de bens de seus clientes, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 24.
Importante ainda registrar que o preposto da demandante em seu depoimento disse que à noite não tem vigia permanente para o estacionamento e que as câmaras nem sempre funcionam, o que só demonstra que o serviço de guarda e vigilância prestados pelo estabelecimento acionado aos seus clientes é bastante precário. 25.
Logo, a empresa demandada não conseguiu refutar e nem mesmo apresentar contraprovas a afastar o alegado pelos autores. 26.
De mais a mais, aplica-se na hipótese aos demandante, a teoria da redução do módulo da prova, diante das dificuldades probatórias inerentes à espécie, sendo suficiente, para a comprovação do fato, o conjunto probatório carreado aos autos. 27.
Em sendo assim, a empresa suplicada deverá ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos causados aos promoventes, visto que não zelou satisfatoriamente pelo patrimônio de seus clientes, mormente dos autores, não conseguindo desconstituir a prova carreada aos autos. 28.
Em relação aos danos materiais, é necessário a demonstração da extensão do dano material pretendido devendo se buscar a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. 29.
No caso sob exame, entendo que restou demonstrado que a bicicleta foi adquirida pela quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pelo segundo demandante em 26/06/2021 (ID 44607685 - Pág. 2). 30.
Malgrado a parte requerida tenha impugnado o recibo de pagamento anexado como prova da compra do bem móvel, observa-se que a loja em que foi adquirido presta serviços de compra, venda e conserto de bicicletas, portanto, pode se tratar de uma bicicleta de segunda mão colocada à venda sem nota fiscal, o que é uma prática comum e corriqueira no comércio, conforme nos mostra as regras de experiências comum aplicáveis na valoração das provas em sede de juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 5º). 31.
Destaco, ainda, que no referido documento consta a identificação do estabelecimento comercial, com endereço e CNPJ e o primeiro e segundo nome do promovente, além da data da compra e a descrição do bem atendo assim a sua finalidade,, o que nos leva a crer na idoneidade de tal documento, além do fato de que o bem móvel se tramite pela tradição, razões pelas quais, deve o dano material ser fixado nesse valor. 32.
Igualmente deve prosperar o pedido de dano moral, já que restou claro que diante do furto da bicicleta os autores sofreram transtornos advindos da indisponibilidade de seu meio de transporte.
Experimentando, com certeza, sentimentos de angústia que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, diante de situação ocorrida em razão da falha na prestação do serviço, na qual deixou o fornecedor de solucionar o problema na esfera administrativa, tendo que os demandantes virem buscar o auxílio do Poder Judiciário. 33.
De mais a mais, por certo que aquele que frequenta estabelecimento comercial, deixando seu bem móvel aos cuidados do fornecedor, em razão da confiança depositada no estabelecimento, que muitas vezes é escolhido justamente por possuir a facilidade do estacionamento próprio, ao se confrontar com a situação de ver seu bem furtado, sofre abalo capaz de retirá-lo de seu equilíbrio emocional. 34.
Destarte, impõe-se a condenação da empresa suplicada ao pagamento de indenização por danos morais aos autores. 35.
Diante disso, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral aos promoventes. 36.
ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a empresa demandada a pagar a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) aos demandantes a título de dano material, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data do evento danoso (15/08/2022), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) condenar ainda a empresa demandada a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais aos demandantes, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação. . 37.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 38.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza de Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/04/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 16/05/2023 às 14:30 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, em seu sítio eletrônico na internet: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte demandante/demandada.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 28 de março de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/03/2023 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/01/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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