TJCE - 3000888-68.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105982068
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105982068
-
01/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105982068
-
01/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 11:14
Juntada de informação
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88589523
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88589523
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88589523
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88589523
-
25/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000888-68.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome dele, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 88220378 e ID 88532742, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/06/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88589523
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23/06/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:03
Expedição de Alvará.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 77179059
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 77179059
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000888-68.2022.8.06.0012 Ante a certidão de ID 70164956, intime-se o promovido para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante do depósito do valor indicado na petição de ID 58860832 (R$ 4.032,11), do qual conste o Banco, número da conta judicial e ID para expedição do alvará. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/05/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77179059
-
13/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 65223366
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28/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65223366
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28/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65223366
-
27/09/2023 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 15:07
Processo Reativado
-
10/08/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 06:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:22
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 03:56
Decorrido prazo de HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:56
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000888-68.2022.8.06.0012 Promovente: DANIEL DE ALENCAR BOMFIM Promovido: BANCO INTERMEDIUM SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” na qual o autor afirma que foi vítima de conduta fraudulenta perpetrada por terceiros ao realizar compras no seu cartão de crédito.
Argumenta, em síntese, que, nos dias 30/04/2022 e 01/05/2022, foi surpreendido com informação de compras realizadas na cidade de Porto Velho, estado de Rondônia, no valor total de R$ 3.654,06 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), que não autorizou e não realizou; sequer esteve naquele estado.
Dessa forma, o Autor requer: a declaração de inexistência do débito, a devolução do valor de R$ 3.654,06 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) e indenização por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, o promovido pugna pelo afastamento da responsabilidade objetiva em razão da inexistência de falha na prestação do serviço.
Alega que, dentre as transações contestadas, aduz a parte autora desconhecer lançamentos em sua conta corrente realizados mediante o uso de cartão por aproximação, conforme demonstrado por meio do relatório, documento que evidencia as transações realizadas pela parte autora por meio de sua conta corrente e o método de autenticação realizado.
Por fim, afirma que a parte autora não demonstrou nos autos que realmente tenha ocorrido a fraude, tampouco que tenha adotado postura cautelosa e preventiva. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência do Autor.
Não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação dos serviços do banco réu ao permitir que terceiros, em ação fraudulenta, realizassem compras utilizando o cartão de crédito do autor.
Compulsando os autos, verifico que o autor nega que realizou as compras nos dias 30/04/2022 e 01/05/2022, no valor total de R$ 3.654,06 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), na cidade de Porto Velho, estado de Rondônia.
Para corroborar suas alegações, junta boletim de ocorrência (id.
Num. 33153900) e extratos bancários confirmando o apontamento da compra contestada (id.
Num. 33153904).
Em sede de contestação, o banco réu sustenta afastamento da responsabilidade objetiva em razão da inexistência de falha na prestação do serviço; alega que, dentre as transações contestadas, aduz a parte autora desconhecer lançamentos em sua conta corrente realizados mediante o uso de cartão por aproximação, conforme demonstrado por meio do relatório, documento que evidencia as transações realizadas pela parte autora por meio de sua conta corrente e o método de autenticação realizado; que não há demonstração de perfil de fraude.
No caso concreto, em análise detida dos extratos e compras realizadas próximas à data da compra contestada, verifica-se que existiram outras compras, não impugnadas, e, portanto, reconhecidas.
Importante observar que as únicas compras realizadas em Rondônia foram as impugnadas pelo autor, pois alega que não estava na cidade em questão e que as compras foram feitas presencialmente.
Sobre o tema, impende observar o enunciado da súmula nº 479 do STJ, dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto se trata de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Importante ressaltar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Na hipótese, o banco sustenta a regularidade da operação e do lançamento da cobrança na fatura do cartão, tão somente porque realizadas com utilização cartão por aproximação.
Ocorre que a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva de terceiro, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isenta o banco da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
Com efeito, a utilização do cartão por aproximação e aposição de senha, por si só, não afasta o risco de fraude.
Isso porque a presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito que possuem chip não é absoluta e caberia ao réu demonstrar, por outros meios de prova à sua disposição, a ausência de sua responsabilidade.
A análise das faturas (Num. 37147161), demonstra que o alto nível de segurança da tecnologia utilizada alegado pelo réu foi incapaz de identificar e apontar com suspeita de fraude a operação contestada que difere, em muito, do perfil de compras do usuário, já que realizada em quantia muito superior ao valor mensal utilizado, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita.
Registra-se que, caso fosse tão segura e eficiente a tecnologia do sistema adotado pela instituição, haveria plenas condições de verificar que a operação contestada fugiu por completo ao perfil do consumidor e o bloqueio seria imediatamente concretizado.
Assim, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do autor ou de terceiro já que o réu concorreu para a implementação do dano. À vista disso, mister a declaração de inexistência da dívida contestada na presente demanda e a consequente reparação dos danos materiais suportados pelo consumidor, no valor de R$ 3.654,06 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos).
Lado outro, no que refere ao dano moral, apesar do desfalque nos ativos financeiros do autor, tendo em conta o seu perfil de renda, não se há de presumir que o evento tenha provocado desordem nas suas finanças pessoais e nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Assim, tenho como não ocorrente hipótese de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nesta demanda, no valor de R R$ 3.654,06 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos); b) Condenar a réu a pagar a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.654,06 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), a ser devidamente corrigido monetariamente por índice do INPC, mais juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 07:45
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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