TJCE - 3000050-55.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:32
Cancelada a Distribuição
-
07/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:22
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:42
Processo Desarquivado
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05/05/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000050-55.2023.8.06.0121 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Restabelecimento] LUZITANHA ALEXANDRE DE MARIA ALBUQUERQUE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $0.00 DECISÃO Trata-se de ação declaratória previdenciária proposta por Luzitanha Alexandre de Maria Albuquerque em face do INSS.
Pois bem.
A Portaria nº 2304/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça em 03/11/2022, anunciou em seu artigo 1º a expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as Unidades integrantes do 5º Ciclo de Migração e Implantação, dentre elas a 2ª Vara da Comarca de Massapê, apenas em relação aos processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública.
Entretanto, em consulta aos técnicos especializados no sistema PJE, mediante a abertura dos chamados de n° R1290779 e R1287385, sobreveio a informação de que a migração de processos que tenham como parte o INSS está suspensa até a deliberação da Presidência do TJCE, devendo tais processos, portanto, permanecerem no sistema SAJ/PG.
Na mesma ordem de ideias, a portaria 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do dia 12/12/2022, estabeleceu os critérios para tramitação dos processos através do Processo Judicial Eletrônico (Pje), vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Entretanto, apesar da determinação expressa da portaria supracitada, é de conhecimento deste magistrado que o expediente de cancelamento de distribuição não é possível dentro do Pje, razão pela qual deverá ser o presente procedimento apenas arquivado.
Sendo assim, tendo em vista que a demanda não é de competência da Fazenda Pública ou execução fiscal, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, §§ 1º, DA PORTARIA Nº 2626/2022 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, DEVENDO A PARTE INTERESSADA PETICIONAR DIRETAMENTE NO SISTEMA SAJ. À Secretaria para promover, apenas, o arquivamento do feito, uma vez que inviabilizado o cancelamento da distribuição.
Massapê, 2023-03-22.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/03/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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