TJCE - 3000066-41.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:37
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:40
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79290877
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79290877
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79290877
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79290877
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79290877
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79290877
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79290877
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79290877
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79290877
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15/02/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79290877
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15/02/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79290877
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15/02/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79290877
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15/02/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79290877
-
15/02/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79290877
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14/02/2024 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2023 04:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:30
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70625620
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70625620
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70625620
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70625620
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70625620
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933253
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933252
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933251
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933250
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933249
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000066-41.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDA MOREIRA NUNES REU: BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, TRIGG TECNOLOGIA LTDA, AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora foi instada a providenciar o endereço do réu CREFAZ Afinitty, no prazo de 10(dez) dias, para fins de viabilizar a citação, bem como demonstrar a persistência de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 68870603), porém, nada disse, deixando o prazo concedido transcorrer sem qualquer requerimento quanto ao referido réu, haja vista que somente apresentou manifestação (réplica - Id 69339689) em relação aos demais Requeridos.
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, quando intimada a impulsionar o feito, sob pena de extinção, manifestou seu desinteresse de forma tácita (ID 69339689), uma vez que, silenciando, acabou por afastar uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que, inicialmente, com a narração trazida com a inicial, as condições da ação estavam presentes, contudo, ante a desídia da autora evidenciou-se a sua ausência.
Ressalte-se que para postular em juízo, além da legitimidade é necessário interesse, este traduzido no binômio utilidade e necessidade.
Contudo, a ausência de manifestação da demandante denota a ausência de tais requisitos.
Acerca da carência da ação, assevera a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "As condições da ação - interesse de agir e legitimidade de parte - devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura.
Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação. (...)" Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do NCPC, o qual disciplina que, na ausência das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pela carência superveniente de ação, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a CREFAZ AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTOS, CNPJ nº 22.***.***/0001-99, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para sentença em relação aos demais Requeridos, considerando a apresentação de contestações e réplica, e ainda tratando-se de matéria de direito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625620
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19/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625620
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19/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625620
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19/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625620
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19/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625620
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19/10/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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13/09/2023 08:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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22/07/2023 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:54
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63740151
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63740151
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63740151
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63740151
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63740151
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000066-41.2023.8.06.0175 AUTOR: FRANCINEIDA MOREIRA NUNES REU: BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A., LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, TRIGG TECNOLOGIA LTDA, AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 62839311, aponto audiência de conciliação, para o dia 13 de setembro de 2023, às 08:40 horas, a ser realizada mediante videoconferência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 05 de julho de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
06/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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28/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000066-41.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDA MOREIRA NUNES REUS: BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO SA); BANCO BRADESCO SA; NU PAGAMENTOS S.A.; LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA;TRIGG TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCINEIDA MOREIRA NUNES em face de BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO SA), BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A., LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA e TRIGG TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas na exordial.
Consta da Exordial e da(s) emenda(s) à inicial que a parte autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito, por suposto(s) débito(s) contraído(s) junto parte ré, com os seguintes dados: 1.
Banco CBSS S/A: (Banco Digio S/A): valor: R$ 687,96; R$ 1.776,64; R$429,12; E R$ 1.392,29; 2.
Banco Bradesco S/A: valor: R$ 6.910,15; e R$7.126,83; 3.
Losango S/A: valor: R$ 7.225,00; 4.
Trigg: valor: R$ 1.071,18 (atual R$2.599,123.475,93); 5.
Nu Financeira S/A (Nubank): Valor: R$458,44; R$1.216,56.
Alega a parte Promovente, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) dívida(s), pois não firmou contrato com a parte Promovida, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome, suspeitando da existência de fraude com o uso indevido de seus dados pessoais, através de terceiro estelionatário, consoante a documentação de ID 56493935; 56493937 e 58383121.
Pelas razões expostas, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para retirada imediata de seus dados dos cadastros dos órgãos restritivos de créditos, bem como sejam suspensas as cobranças, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial juntou documentos de ID 56493929 a 56493950.
Determinada a realização de emendas à inicial, houve o regular cumprimento pela parte autora, através da petição de ID 58383117 e 60030706, carreada com o(s) documento(s) de ID 58383118 a 58383124; e 60031391.
Realizou, ainda, modificação no polo passivo incluindo a empresa CREFAZ AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTOS, CNPJ nº 22.***.***/0001-99, localizada no endereço:Av.
Paulista,1765 1º andar, São Paulo -SP, cujo valor que imputa indevido é de R$ 3.035,06.
Alterou, ainda, o valor da causa para R$ 36.883,73.
Os réus BANCO CBSS S/A. (BANCO DIGIO SA) - Id 57124844, BANCO BRADESCO SA - Id 57221758, e LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA habilitaram-se nos presentes, razão pela qual consideram-se citados, tendo Losango e Bradesco apresentado, inclusive, contestação (Id 5846900).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), bem como a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, em análise perfunctória dos autos, verifico a existência de indícios de possível fraude com o uso indevido dos dados pessoais da parte autora, reputando-se verossímeis as alegações feitas.
Alegou a parte Requerente, em sua peça inicial, que foi surpreendida com a informação da existências de diversas dívidas com as instituições rés declinadas.
Contudo, afirma que jamais negociou ou contratou tais serviços e/ou produtos.
E, ao fazer uma acurada análise, descobriu que se trata de terceiro fraudador que, mediante o indevido uso de seus documentos, fez as contratações impugnadas.
Para tanto, visando demonstrar suas alegações, juntou a Ata notarial de Id 56493935 e os boletins de ocorrência de Ids 56493937 e 58383121, os quais formam conjunto probatório coerente quanto ao aduzido.
Outrossim, destacou que as rés se negaram a solucionar as pendências administrativamente.
In casu, a parte Autora demonstrou a existência de débitos impugnados pelas empresas Banco Digio SA, Banco Bradesco S/A, Trigg, Nubank e Losango.
Não houve demonstração, no entanto, em relação ao réu CREFAZ AFINITTY, tampouco, quanto à dívida aduzida de R$ 3.035,06.
Verifica-se, assim, portanto, a existência da verossimilhança das alegações da parte autora, preenchendo, portanto, o requisito da probabilidade do direito em relação aos réus mencionados.
Do mesmo modo, o perigo da demora restou evidente, tendo em vista a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes acarreta-lhe inegável obstáculo para obtenção de crédito, bem como as cobranças possibilitam o crescimento descontrolado da dívida impugnada, o que, gera dano de difícil reparação à parte Requerente.
Estando, portanto, em discussão o(s) débito(s) apresentado(s) pela parte Promovente, deve a Parte Ré (Digio SA, Banco Bradesco S/A, Trigg, Nubank e Losango) proceder à retirada do nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes pelas dívidas litigiosas, sob pena de multa diária.
Observo ainda que a medida é reversível, pois a parte Demandada poderá cobrar a(s) dívida(s), caso se verifique, ao final do processo, que a parte Autora não faz jus ao direito invocado, bem assim relançar o seu nome nos órgãos restritivos ao crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que os Requeridos BANCO DIGIO S/A, BANCO BRADESCO S/A; TRIGG TECNOLOGIA LTDA; NU PAGAMENTOS S/A; e LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, EXCLUAM o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como SE ABSTENHAM de cobrar as dívidas e débito(s) versado(s) nos autos cadastrados no CPF da Autora.
A exclusão dos órgãos restritivos deve ocorrer no prazo de 5(cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em face de cada réu, a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em relação ao réu CREFAZ AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTOS.
As providências devem ser cumpridas, no prazo estabelecido, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
INTIMEM-SE as Requeridas para que deem fiel cumprimento aos termos deste decisum.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Os réus BANCO CBSS S/A. (BANCO DIGIO SA) - Id 57124844, BANCO BRADESCO S/A - Id 57221758, e LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA habilitaram-se nos presentes, razão pela qual consideram-se devidamente CITADOS para o feito.
CITE-SE os réus NU PAGAMENTOS S.A., TRIGG TECNOLOGIA LTDA e CREFAZ AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTOS.
Intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes do presente decisum.
Conforme a Emenda da Inicial, retifique-se o valor da causa para R$36.883,73 e INCLUA-SE do polo passivo a empresa CREFAZ AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTOS, CNPJ nº 22.***.***/0001-99, localizada no endereço: Av.
Paulista,1765 1º andar, São Paulo -SP.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
26/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/06/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 04:53
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000066-41.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDA MOREIRA NUNES REUS: BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A., LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, TRIGG TECNOLOGIA LTDA Vistos etc.
Analisando detidamente a exordial e a Emenda de ID 58383116 a 58383124, verifico que a petição inicial ainda não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) especificar qual é o débito impugnado referente ao réu Banco Losango, uma vez que o detalhamento de Id 58383117, item 6, nada mencionada acerca de referido réu ((art. 319, III e IV, CPC); 2) juntar aos autos, consulta emitida pelos órgãos SPC ou Serasa, onde conste data de inclusão das referidas anotações, tendo em vista que os documentos de Id 58383123 e 58383124 não informam tais dados (art. 320, CPC); 3) com o cumprimento do item 1 desta decisão, deve corrigir o valor da causa, observando as determinações acima e tendo em vista que, havendo cumulação de pedidos, equivalerá à soma dos valores de todos eles (art. 292, incisos I, II, V e VI, c/c art.319, V, todos do CPC), observando-se o teto do Juizado Especial, devendo renunciar ao valor excedente ou requerer desistência para ingresso da ação no procedimento comum.
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
08/05/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 08:42
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000066-41.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDA MOREIRA NUNES REU: BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A., LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, TRIGG TECNOLOGIA LTDA Vistos etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 11/04/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) qualificar a parte autora, informando estado civil, profissão, telefone e e-mail, este último acaso existente (art. 319, II, CPC); 2) juntar procuração atualizada, bem como comprovante atualizado de endereço, neste Município, tendo em vista que os documentos de Id 56493928 e 56493932 são antigos (art. 320, CPC); 3) juntar consultas atuais emitidas pelo SPC e Serasa (art. 320, CPC); 4) juntar, aos autos, protocolos de atendimento ou qualquer outro documento, de eventual contato/reclamação feito com os Requeridos (art. 320, CPC); 5) juntar o B.O 115-1243/2022, mencionado no documento de Id 56493937, bem como informar se houve representação criminal em face da suposta estelionatária (art. 171, §5º, Código Penal). 6) especificar e individualizar, no tópico dos Pedidos, o débito impugnado referente a cada Réu (art. 319, IV, CPC); 7) corrigir o valor da causa, observando o item 6 acima, bem como a soma de todos os pedidos (art. 292, V e VI, c/c art.319, V, todos do CPC), observando-se, ainda, o teto do Juizado Especial, devendo renunciar ao valor excedente ou requerer desistência para ingresso da ação no procedimento comum.
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial e devida apreciação e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
10/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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