TJCE - 0201417-19.2024.8.06.0293
1ª instância - 4º Nucleo Regional de Custodia e de Inquerito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:00
Arquivamento
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02/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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30/05/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Adrikson Holanda Alves (OAB 14242/RN) Processo 0201417-19.2024.8.06.0293 - Inquérito Policial - Autuado: Aroldo Batista de Lima - Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a eventual ocorrência do crime previsto no art. 306 e 309, ambos do CTB, em que figura como investigado Aroldo Batista de Lima.
O Ministério Público, ao verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previstos no art. 28-A do CPP, entendeu ser o caso de ofertar o instituto despenalizador.
Em audiência, no dia 05/08/2024, foi homologado por este Juízo o ANPP ofertado ao investigado, conforme audiência de fl. 86, nos termos do acordo de fls. 73/77.
No caso, o acordo já encontra-se cumprido, haja vista que o valor pago à titulo de fiança equivale à prestação pecuniária arbitrada, havendo a previsão de abatimento do valor da fiança já recolhida, conforme observa-se em cláusula 6ª do referido acordo.
O Ministério Público, em manifestação juntada às fls. 89, pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, haja vista o cumprimento do acordo de não persecução penal. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consoante determina o artigo 28-A, do Código de Processo Penal, em não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativamente e alternativamente.
Conforme Renato Brasileiro de Lima: Na sistemática adotada pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente - pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.
No presente caso, ajustadas as condições e homologado o acordo judicialmente, ficou o compromissado sujeito às seguintes obrigações (fls. 74): Por fim, em audiência, no dia 05/08/2024, foi homologado por este Juízo o ANPP ofertado ao investigado, conforme audiência de fl. 86, nos termos do acordo de fls. 73/77.
No caso, o acordo já encontra-se cumprido, haja vista que o valor pago à titulo de fiança equivale à prestação pecuniária arbitrada, havendo a previsão de abatimento do valor da fiança já recolhida, conforme observa-se em cláusula 6ª do referido acordo.
Saliente-se, ainda, que o Ministério Público apresentou parecer pela extinção da punibilidade, conforme fls. 89.
Assim, havendo o cumprimento de todas as condições e sem qualquer motivo que fundamente a rescisão do benefício, deve ser procedida a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP, estabelecendo que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Nesse sentido, consoante aresto do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (...) O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (...) (AgRg no REsp n. 1.983.532/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Aroldo Batista de Lima, no que diz respeito ao fato típico a ele atribuído nestes autos, haja vista o cumprimento integral das condições formuladas no Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 1.658/2020 e no que foi decidido, determino a Secretaria da Vara que: (i) Atualize o histórico de partes do beneficiado com o código 336 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; (ii) Anote-se a presente sentença para fins do disposto no art. 28-A, § 2º, III, do CPP (evitar nova concessão do benefício no período de 05 anos) Consoante autoriza o Enunciado nº 105 do FONAJE que, analogicamente, aplico ao presente caso, é dispensável a intimação do réu, haja vista tratar-se de sentença extintiva da punibilidade.
Ciência ao Ministério Público Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários. -
29/05/2025 02:15
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:50
Cumprimento de ANPP
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22/08/2024 14:06
Histórico de partes atualizado
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13/08/2024 10:58
Conclusos
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09/08/2024 11:32
Juntada de Petição
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05/08/2024 14:06
Histórico de partes atualizado
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05/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:35
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/07/2024 15:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2024 03:03
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:08
Expedição de .
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16/07/2024 14:06
Expedição de .
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16/07/2024 14:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2024 10:15:00, 4º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Caucaia.
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13/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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09/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:43
Juntada de Petição
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05/06/2024 13:53
Expedição de .
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05/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:15
Juntada de Petição
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24/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:57
Juntada de Petição
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23/05/2024 10:56
Juntada de Petição
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02/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:56
Mudança de classe
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11/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:15
Juntada de Petição
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15/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:35
Expedição de .
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12/03/2024 13:51
Juntada de Petição
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26/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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18/02/2024 10:20
Juntada de Petição
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14/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:35
Expedição de .
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14/02/2024 09:53
Concedida a Liberdade provisória
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14/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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14/02/2024 09:08
Reativado processo recebido de outro Foro
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14/02/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/02/2024 09:08
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/02/2024 20:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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13/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 16:32
Outras Decisões
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13/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 21:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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12/02/2024 21:01
Distribuído por
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12/02/2024 15:13
Histórico de partes atualizado
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12/02/2024 15:13
Histórico de partes atualizado
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12/02/2024 13:51
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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