TJCE - 3000175-16.2021.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:39
Expedição de Alvará.
-
02/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 19:13
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
28/06/2023 04:09
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:09
Decorrido prazo de EVANIWTON COLLOR AMERICO CAMARA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000175-16.2021.8.06.0049 AUTOR: EVANIWTON COLLOR AMERICO CAMARA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA Tratam os fólios processuais de Cumprimento de Sentença.
O executado informou o pagamento integral do débito (ID.
Nº. 57894421).
Por sua vez, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID.
Nº. 60659331).
Eis o que de importante havia a relatar.
Decido.
O processo de execução visa à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível e, tratando-se de execução por quantia certa, como no caso da ação executiva, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo.
Vejamos, por oportuno, a previsão instituída pelo artigo 924 do CPC, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – A obrigação for satisfeita.
Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo executivo, em face do adimplemento da dívida exigida nesta ação.
Tendo em vista que a parte exequente reconheceu o completo pagamento, ao postular a expedição de alvará, não fazendo quaisquer ressalvas, reconheço o COMPLETO ADIMPLEMENTO da obrigação executada, não podendo o exequente, futuramente, postular qualquer remanescente de execução, mesmo alegando novas atualizações.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sub oculi, em face do adimplemento da obrigação executada.
Expeça-se alvará conforme IDs. nº. 57894421.
Certificado o trânsito em julgado na presente data, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
22/06/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:42
Processo Desarquivado
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13/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:21
Transitado em Julgado em 03/06/2023
-
03/06/2023 02:41
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:41
Decorrido prazo de EVANIWTON COLLOR AMERICO CAMARA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000175-16.2021.8.06.0049 AUTOR: EVANIWTON COLLOR AMERICO CAMARA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 49570544) opostos pela parte embargante Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda, alegando omissão na sentença (ID nº 47144270), uma vez que o juízo sentenciante não teria discorrido sobre a devolução do aparelho que apresentou vício do produto.
Intimada para contrarrazoar, a embargada deixou escorrer o prazo, sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos por serem tempestivos.
No mérito, verifico que realmente existe a omissão alegada, porquanto o julgado, em que pese constar em contestação, não fez referência à devolução do produto à embargante.
Assim, para se evitar o enriquecimento sem causa, o deve ser devolvido à embargante, às expensas dessa.
Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem próprios e tempestivos, e lhes dou provimento, unicamente para deixar consignado que deverá ocorrer a devolução do produto à embargante, às expensas dessa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
PRI.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
17/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:12
Decorrido prazo de EVANIWTON COLLOR AMERICO CAMARA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte embargada, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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01/02/2023 03:45
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:47
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/01/2023 23:59.
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09/12/2022 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2022 19:07
Juntada de Certidão
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04/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:11
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:11
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 04/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:34
Juntada de resposta
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09/09/2021 10:23
Juntada de resposta
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03/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:52
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2021 12:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:39
Expedição de Intimação.
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09/08/2021 10:39
Expedição de Intimação.
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09/08/2021 00:10
Juntada de citação
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09/08/2021 00:09
Juntada de citação
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09/08/2021 00:08
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:11
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 12:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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27/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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